Regimento Interno da UEG

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - ( UEG )
REGIMENTO GERAL - DEZEMBRO /2000

ÍNDICE - Assunto ARTIGOS
Título - i - do regimento geral ART. 1º E 2º
Título- ii - da universidade
Capítulo – i  – da constituição ART. 3º E 4º
Capítulo – ii – dos objetivos ART. 5º
Título – iii – estrutura organizacional
Capítulo – i - da administração superior  ART. 6º AO 9º
Capítulo – ii –  do conselho acadêmico da universidade
Seção – i  da estrutura do conselho acadêmico Art. 10 e 11
Seção – ii da competência do conselho acadêmico Art. 12 e 13
Capítulo – iii - da reitoria e das pró-reitorias
Seção – i – da reitoria Art. 14
Subseção – i – da eleição do reitor Art. 15
Subseção – ii – da vacância de cargo do reitor Art. 16 e 17
Subseção – iii – das atribuições do reitor Art. 18 ao 21
Subseção – iv – da vice reitoria (acréscimo)
Subseção – v – das atribuições do vice reitor (acréscimo)
Seção- ii – das pró  reitorias Art. 22
Capítulo – iv – da coordenação geral de cursos Art. 23 ao 28
Capítulo – v – das unidades universitárias Art. 29 e 30
Seção – i – da congregação Art. 31 ao 37
Seção – ii – do conselho acadêmico da unidade universitária Art. 38 ao 41
Subseção – i – da competência do conselho acadêmico da unidade universitária Art. 42
Seção – iii – da diretoria Art. 43 ao 44
Subseção – i – da vacância do cargo de diretor Art. 45 e 46
Subseção – ii – das atribuições do diretor  Art. 47 e 48
Seção – iv – coordenação geral da unidade universitária Art. 49 ao 52
Subseção – i – das atribuições do coordenador administrativo Art. 53
Seção – v – das coordenações de cursos Art. 54
Subseção – i – da eleição do coordenador de curso  Art. 55 ao 58
Subseção – ii – das atribuições do coordenador de curso Art. 59
Seção – vi – da secretaria acadêmica da unidade universitária Art. 60
Subseção – i – das atribuições da secretaria acadêmica da unidade universitária Art. 61
Subseção – ii – das atribuições dos demais servidores Art. 62
Seção – vii – das bibliotecas e laboratórios  Art. 63 ao 65
Título – iv- das atividades acadêmicas
Capítulo – i – do ensino
Seção – i – dos cursos seqüenciais Art. 66 ao 71
Seção – ii – dos cursos de graduação Art. 72 ao 75
Seção – iii – dos cursos de pós-graduação e correlatos Art. 76 ao 82
Seção – iv – dos cursos de extensão Art. 83 ao 85
Capítulo – ii – da pesquisa Art. 86 ao 88
Capítulo – iii – da extensão Art. 89 ao 92
Capítulo – iv – dos currículos e programas Art. 93 ao 97
Título – v – do regime escolar
Capítulo – i – da admissão aos cursos
Seção – i – do processo seletivo Art. 98 ao 102
Seção – ii – dos portadores de diploma de curso superior Art. 103
Capítulo – ii – da matrícula Art. 104 ao 107
Capítulo – iii – das transferências Art. 108 ao 116
Capítulo – iv – do aproveitamento de estudos Art. 117 ao 120
Capítulo – v – da avaliação do rendimento escolar Art. 121 ao 128
Capítulo – vi – do calendário Art. 129 ao 131
Capítulo – vii – dos graus, diplomas, certificados e títulos Art. 132 ao 138
Título – vi – da comunidade universitária
Capítulo – i – do corpo docente Art. 139, 140 ao 143
Capítulo – ii – do corpo técnico administrativo Art. 144 ao 146
Capítulo – iii – do corpo discente Art. 147 e 148
Seção – i – das entidades estudantis Art. 149  ao 155
Seção – ii – da assistência estudantil Art. 156 ao 159
Seção – iii – da monitoria  Art. 160 ao 163
Título – vii – do regime jurídico e do trabalho
Capítulo – i – do regime de trabalho Art. 164 ao 178
Capítulo – ii – das férias, das licenças e dos afastamentos  Art. 179 ao 188
Título – viii – do regime disciplinar
Capítulo – i – do docente e do técnico – administrativo  Art. 189 ao 194
Capítulo – ii – do corpo discente Art. 195 ao 197
Título – ix – do patrimônio, dos recursos e dos regimes financeiros Art. 198 e 199
Título – x – dos recursos administrativos Art. 200 ao 205
Título – xi – das disposições gerais e transitórias  Art. 206 ao 214

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - ( UEG )
REGIMENTO GERAL
LISTA DE ABREVIATURAS OFICIAIS
 AC  Ato complementar
 AE  Assembléia estatuinte universitária
 AN  Ato normativo
 CA  Centro acadêmico
 CAU  Conselho acadêmico da unidade universitária
 CGC  Coordenação geral de curso
 CSA  Conselho acadêmico da universidade
 CSC  Conselho curador
 CSU  Conselho universitário
 DA  Diretório acadêmico
 DCE  Diretório central dos estudantes
 FUEG  Fundação universidade estadual de Goiás
 IR  Instrução regimental
 PR  Pró reitor
 PRE  Pró reitoria de extensão, cultura e assuntos estudantis
 PRG  Pró reitoria de graduação
 R  Reitor
 RE  Reitoria
 REG  Regimento geral da universidade
 UEG  Universidade estadual de Goiás
 UNU  Unidades universitárias
 PRP  Pró reitoria de pesquisa e pós-graduação
 REU  Regimento da unidade universitária


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
REGIMENTO GERAL
TÍTULO I - DO REGIMENTO GERAL
Art. 1º    - O presente Regimento Geral da Universidade disciplina  a organização e o funcionamento da Universidade Estadual de Goiás – UEG quanto à dinâmica das atividades acadêmicas, bem como as relações entre os órgãos de sua administração e as Unidades Universitárias.
 §1º - As disposições deste Regimento Geral da Universidade sujeitam-se à legislação e aos Estatutos vigentes.
§2º - O Regimento Geral será aditado,  no que couber, por atos próprios do Conselho Universitário,  do Conselho Acadêmico da Universidade ou do Reitor.
§3º - Competem ao Reitor a aprovação de Instruções Regimentais; ao  Conselho Acadêmico da Universidade,  a aprovação de Atos Normativos Acadêmicos  de natureza regimental e,  ao Conselho Universitário compete a aprovação de Atos Complementares  ao Regimento Geral da Universidade.
§4º - As Instruções Regimentais, os Atos Normativos Acadêmicos e Atos Complementares têm hierarquia ascendente, integram o Regimento Geral da Universidade como anexos e não podem contrariar ou alterar matéria estatutária ou regimental.
Art.  2º - Os Regimentos das Unidades Universitárias serão elaborados em observância ao Regimento Geral da Universidade, após a aprovação deste, e deverão ser submetidos a aprovações, sucessivas e em ordem hierárquica, pela Congregação, pelo Conselho Acadêmico da Universidade, no que couber,  e pelo Conselho Universitário.

TÍTULO II - DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO
Art. 3º    - A Universidade Estadual de Goiás, com sede na cidade de Anápolis, constituída de Unidades Universitárias, situadas em diversos municípios do Estado de Goiás, todas com igual hierarquia e representação, é uma instituição de ensino, pesquisa e extensão, com caráter público, gratuito e laico, com vínculo administrativo governamental, mantida pela Fundação Universidade Estadual de Goiás – FUEG e constitui-se conforme dispõem os Art. 1º, 2º e 3º do seu Estatuto, aprovado pela Assembléia Estatuinte.
Parágrafo único – Em se tratando de matéria regimental administrativo-acadêmica o Conselho Universitário tem a atribuição prevista no Art. 17, inciso I do Estatuto da UEG.
Art. 4º - A atuação da UEG no Estado de Goiás, prevista no Art. 1º do seu Estatuto, se dá através das Unidades Universitárias ou por ação direta de órgãos da sua administração.
Parágrafo único – A criação  de novas Unidades Universitárias deve ser aprovada pelo Conselho Universitário e pelo Conselho Curador da FUEG.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 5º - Observados os princípios, as finalidades e os compromissos permanentes estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º do seu Estatuto, a UEG existe especialmente para ministrar cursos seqüenciais, graduação, pós-graduação, extensão e  desenvolver pesquisa.
§ 1º -  A UEG é uma instituição de ensino superior que, quando autorizada pelo Conselho Universitário, manterá unidades de educação básica (colégios de aplicação), excepcionalmente, como um dos meios de aperfeiçoamento de seus alunos em técnicas pedagógicas.
§ 2º - A UEG, consoante o disposto no inciso VIII do Art. 5º do seu Estatuto,  participará, com os meios a seu dispor, das atividades de alfabetização desenvolvidas no Estado de Goiás.

TÍTULO  III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 6º – A administração superior na UEG consiste do Conselho Universitário, do Conselho Acadêmico da Universidade e da Reitoria, conforme Art. 15 do Estatuto da Universidade.
Art. 7º – O Conselho Universitário é o órgão deliberativo e normativo supremo da instituição, com atribuições definidas no Art. 17 do Estatuto da UEG.
Parágrafo único – O Conselho Universitário é a última instância de recurso na UEG.
Art. 8º – O Conselho Acadêmico da Universidade  supervisiona e delibera, técnica e academicamente, sobre Graduação, Pesquisa, Pós-graduação, Extensão, Cultura, Assuntos Estudantis e Cursos Seqüenciais, estando suas ações sujeitas apenas ao Conselho Universitário.
Art. 9º – O Conselho Universitário e o Conselho Acadêmico da Universidade possuem regimentos internos, elaborados no ambiente destes órgãos e aprovados pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO ACADÊMICO DA UNIVERSIDADE
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA DO CONSELHO ACADÊMICO DA UNIVERSIDADE
Art. 10 - O  Conselho Acadêmico da Universidade terá as seguintes câmaras, presididas pelos correspondentes Pró Reitores:
I – Câmara de Graduação;
II – Câmara de Pesquisa e Pós-graduação;
III – Câmara de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis.
Art. 11 - O Regimento do Conselho Acadêmico da Universidade, por ele elaborado, deverá observar o disposto nos Artigos 20 e 21 do Estatuto da UEG e será submetido à aprovação do Conselho Universitário.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Acadêmico da Universidade disporá sobre a composição de suas câmaras, sobre a freqüência e o modo de funcionamento de suas reuniões.
(Regimento do Conselho Acadêmico aprovado pelo CsA em 17/04/2001)

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ACADÊMICO DA UNIVERSIDADE
Art. 12 - Compete ao Conselho Acadêmico de Universidade:
I – propor normas para organização, funcionamento, avaliação e alterações relativas aos cursos de graduação e seqüenciais;
II - propor normas para organização, funcionamento, avaliação e alterações relativas aos programas e projetos de pós-graduação, de pesquisa e de extensão;
III - estabelecer normas para organização, funcionamento, avaliação e alterações relativas às atividades culturais e de apoio aos estudantes;
IV – apreciar e emitir parecer técnico sobre os currículos e suas alterações, dos cursos oferecidos pela UEG;
V – emitir parecer técnico ao Conselho Universitário sobre a criação ou extinção formais de cursos, programas e demais atividades acadêmicas;
VI – deliberar sobre os quantitativos de vagas nos diversos cursos;
VII – estabelecer normas gerais para o afastamento acadêmico de docentes, seja por insuficiência de desempenho, seja para aperfeiçoamento ou para pós-graduação;
VIII – emitir parecer técnico ao Conselho Universitário, sobre convênios, acordos e parcerias entre a UEG e instituições de direito público ou privado, cujos objetivos estiverem relacionados diretamente com o ensino, nos diversos níveis, a pesquisa, a extensão e as atividades culturais;
IX – apreciar a proposta de políticas educacionais da UEG, elaborada pela Reitoria, e encaminhá-la à apreciação e aprovação pelo Conselho Universitário;
X – propor ao Conselho Universitário normas disciplinares para as atividades acadêmicas;
XI – atuar como instância de recurso acadêmico;
XII – apreciar, academicamente, propostas de normas disciplinares para o ingresso, regime de trabalho, avaliação e qualificação dos docentes e encaminhá-las à apreciação e aprovação pelo Conselho Universitário;
XIII – regulamentar as atividades acadêmicas da UEG, no que for de sua competência ou por delegação do Conselho Universitário.
Art. 13 - Na elaboração do seu Regimento, o Conselho Acadêmico da Universidade deverá estabelecer a forma como obterá pareceres e respaldo técnico específico em matérias de legislação, normas, currículos e programas.


CAPÍTULO III - DA REITORIA E DAS PRÓ-REITORIAS
(Acréscimo da Vice-Reitoria conforme Decreto 5962 de 08/06/2004)

SEÇÃO I - DA REITORIA
Art.14- A Reitoria, composta pelo Reitor e pelos Pró Reitores, é o órgão executivo superior da UEG, cabendo-lhe representá-la, bem como supervisionar suas atividades, prover meios e recursos para ensino, pesquisa e extensão, implementar políticas e estratégias de desenvolvimento e avaliar os resultados das atividades acadêmicas, em todos os níveis e em todas as Unidades Universitárias,  cumprindo sempre as deliberações do Conselho Curador da FUEG, do Conselho Universitário e do Conselho Acadêmico da Universidade.
(Acréscimo após Reitor “ pelo  Vice-Reitor “ conforme Decreto 5962 de 08/06/2004)
§ 1º - As atribuições específicas dos Pró-Reitores, da Chefia do Gabinete do Reitor e das Assessorias do Reitor, serão estabelecidas através de Instruções Regimentais, nos termos do § 4º do Art. 1º, deste Regimento.
(Após a palavra Reitor “e do Vice-Reitor” conforme Decreto 5962 de 08/06/2004)
§ 2º - As estruturas de funcionamento do Gabinete do Reitor - Secretaria e Assessorias: Jurídica, de Planejamento, de Comunicação Social e das Pró-Reitorias serão igualmente objeto de Instrução Regimental.
(Após a palavra Reitor “e do Vice-Reitor” conforme Decreto 5962 de 08/06/2004)

SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO DO REITOR
(Acréscimo após Reitor “ e do  Vice-Reitor “ conforme Decreto 5962 de 08/06/2004)
Art. 15 - O Reitor eleito pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo será nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício de mandato, conforme o disposto no Art. 59 do Estatuto da UEG.
(Após a palavra Reitor “e do Vice-Reitor serão eleitos” conforme Decreto 5962 de 08/06/2004)
§ 1º - A eleição do Reitor será direta, com votação secreta e em um só escrutínio, observadas as disposições específicas do Conselho Universitário, contidas nos incisos I e XVII do Art. 17 do Estatuto da UEG.
(Após a palavra Reitor “e do Vice-Reitor” conforme Decreto 5962 de 08/06/2004)
§ 2º - O Conselho Universitário nomeará uma comissão para elaborar o Regimento Eleitoral a ser por ele homologado, e a cada eleição, uma comissão para coordenar o processo eletivo.
§ 3º - O peso eleitoral dos votos por categoria será de 70% para os docentes, 10% para os técnicos administrativos e de 20% para os discentes, não sendo permitido mais de um voto por pessoa, nem o voto por procuração.
(Alteração conforme Resolução CsU 28/2004 - artigo 1º)
§ 4º - Poderão votar os docentes e os integrantes do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, (excluídos os licenciados integralmente ou afastados), e os discentes regularmente matriculados.
(Alteração conforme Resolução CsU 28/2004 - artigo 2º)
§ 5º - Pode candidatar-se a Reitor qualquer professor membro do quadro efetivo da UEG e, excepcionalmente, na primeira eleição, poderá candidatar-se todo docente que tenha pelo menos um ano de serviços prestados à Instituição, em qualquer Unidade Universitária, em qualquer função, ainda que não seja membro do quadro docente efetivo.
(Alteração conforme Resolução CsU 28/2004 - artigo 3º)
§ 6º - O resultado da eleição estará sujeito à homologação pelo Conselho Universitário e, após homologado, será encaminhado ao Governador do Estado.
§ 7º - Em caso de objeção de natureza legal, ou ético moral, quer da parte de dois terços do Conselho Universitário, quer da parte do Governo do Estado, a instância objetante justificará a objeção publicamente e por escrito.
(Cria parágrafo oitavo conforme Resolução CsU 28/2004 - artigo 4º)
    § 8º – Quando a maioria dos docentes ou técnicos-administrativos da Universidade Estadual de Goiás for constituída de integrantes efetivos do quadro de carreira, o candidato a Reitor deverá ser integrante efetivos do quadro de carreira, o candidato a Reitor deverá ser integrante deste quadro.


SUBSEÇÃO II - DA VACÂNCIA DO CARGO DE REITOR
Art. 16 - O Reitor poderá ser destituído do mandato, nos casos previstos em Lei e, especialmente, se praticar atos que atentem contra a UEG ou firam o decoro exigido para o exercício de suas funções.
Parágrafo Único - A iniciativa de destituição será formalizada em proposta fundamentada, firmada por mais da metade dos membros do Conselho Universitário, assegurado o direito de ampla defesa e, se aprovada por mais de dois terços dos seus membros, o cargo será declarado vago e a decisão será encaminhada ao Conselho Curador da FUEG e ao Governador do Estado.
Art. 17 - No caso de vacância do cargo de Reitor, decretada em sessão do Conselho Universitário, seja por falecimento, renúncia, objeção ou destituição, a função será exercida interinamente por um professor indicado nesta mesma seção, o qual deverá promover nova eleição no prazo máximo de noventa dias.

SUBSEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO REITOR
Art. 18 - São atribuições do Reitor:
I – dirigir, administrar, coordenar e fiscalizar todas as atividades da UEG, e superintender as ações e serviços das Pró Reitorias, da Secretaria Acadêmica da Universidade e das Unidades Universitárias;
II - representar a UEG em juízo ou fora dele, em matéria acadêmica;
III - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
IV - promover o relacionamento da UEG com a comunidade e com instituições públicas e particulares;
V - convocar e presidir o Conselho Universitário  e o Conselho Acadêmico da Universidade, fixando a pauta das sessões desses órgãos, propondo ou encaminhando assuntos que devam por eles ser apreciados;
VI – organizar, convocar e presidir as Assembléias Universitárias, bem como conferir os graus universitários;
VII - estabelecer e fazer cessarem as relações jurídicas de conformidade com a legislação vigente, com as disposições do Estatuto, deste Regimento Geral e com as normas emanadas do Conselho Universitário e do Conselho Acadêmico da Universidade;
VIII - exercer o poder disciplinar no âmbito da instituição;
IX – assinar e divulgar as resoluções aprovadas, bem como cumprir e fazer cumprir as demais decisões dos conselhos superiores;
X - submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária anual da UEG e encaminhá-la para a FUEG;
XI -  proceder, em sessões solenes públicas, a entrega de títulos e prêmios conferidos pela UEG e aprovados pelo Conselho Universitário;
XII – providenciar a composição plena do Conselho Universitário e do Conselho Acadêmico da Universidade,  nomeando e dando posse aos membros desses Conselhos, e aos  dirigentes dos demais órgãos da UEG;
XIII - firmar acordos e convênios homologados pelos conselhos competentes;
XIV - adotar, em situações de emergência, as medidas que se fizerem necessárias, ad-referendum do Conselho Universitário ou do Conselho Acadêmico da Universidade, as quais devem figurar, justificadas,  na pauta da primeira reunião do Conselho correspondente,  imediata ao transcurso de trinta dias, para homologação;
XV - apresentar a prestação de contas anual da UEG ao Conselho Universitário e, depois de aprovada, remetê-la ao Conselho Curador da FUEG;
XVI - reformar, de ofício ou mediante recurso, atos administrativos julgados inadequados ou inoportunos, justificando o seu expediente;
XVII - designar comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como grupos de trabalho para assessoria específica;
XVIII - administrar as atividades da UEG dentro do orçamento aprovado;
XIX - convocar eleições para as representações do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, junto ao Conselho Universitário e ao Conselho Acadêmico da Universidade;
XX - presidir  qualquer reunião universitária da UEG a que compareça;
XXI - dar posse ao pessoal docente e técnico-administrativo da UEG em nome da Presidência da FUEG;
XXII - nomear os Diretores das Unidades Universitárias;
XXIII – avocar decisões e delegar competência;
XXIV - exercer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto ou por Regimentos.
Art. 19 – Dos atos do Reitor cabe recurso ao Conselho Universitário.
Art. 20 - Cada Pró Reitoria é exercida por um Pró Reitor, membro do corpo docente, pertencente ao quadro permanente, escolhido e nomeado pelo Reitor, em caráter de confiança.
Art. 21 – Respeitadas as particularidades de suas respectivas especialidades, os Pró Reitores têm atribuições definidas pelo Reitor e dele podem receber delegações.
( Conforme Instrução Regimental nº 001/2003 de 16/06/2003:  Capítulo 1- da Pró-Reitor de Graduação; Capítulo 2 – do Pró - Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação; Capítulo 3 - Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis; e, Instrução Regimental nº 001/2005 de 16/03/2005: Pró-Reitor de Administração)

SUBSEÇÃO IV - DA VICE REITORIA
(Incluir Conforme Decreto 5962 de 08/06/2004)

SUBSEÇÃO V - Das Atribuições do Vice-Reitor
( Definidas conforme Decreto 5962 de 08/06/2004  )

SEÇÃO II - DAS PRÓ-REITORIAS
Art. 22 - As Pró Reitorias são órgãos executivos responsáveis pelo planejamento, coordenação, execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de graduação, pós-graduação, pesquisa,  extensão, cultura e assuntos estudantis na UEG.
§1º  - A Pró Reitoria de Graduação  tem a atribuição de coordenar o ensino de graduação, em consonância com os  objetivos da UEG e as políticas públicas.
§2º - A Pró Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação tem a atribuição de coordenar o ensino de pós-graduação “stricto” e “lato sensu”, bem como as atividades de pesquisa na UEG.
§3º - A Pró Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis tem a atribuição de coordenar e superintender estas atividades, em consonância com os objetivos da UEG e com as políticas regionais e nacionais.
(Incluir Parágrafo 4º da Pró-Reitoria de Administração criada conforme Decreto 5962 de 08/06/2004 artigo 27- do Estatuto da UEG)

CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO GERAL DE CURSOS
    Art. 23 – Como modo de unificação da gestão acadêmica, os cursos iguais, em funcionamento nas diferentes Unidades Universitárias, estarão representados na Coordenação  Geral do Curso, por seus correspondentes Coordenadores de Curso.
    Art. 24 – As Coordenações Gerais de Curso, de natureza não deliberativa, são Conselhos de  proposição e consulta vinculados às Pró - Reitorias correspondentes.
    Art. 25 – As Coordenações Gerais de Curso têm como objetivo orientar os cursos iguais, oferecidos em Unidades Universitárias diferentes, visando o seu desenvolvimento e a sua qualidade. 
Art. 26 – As Coordenações Gerais de Curso devem desenvolver atividades que contribuam para aprofundar a integração de um mesmo curso, oferecido nas diferentes Unidades Universitárias, e propor eventos abrangentes relativos ao curso coordenado.
Art. 27 – O Coordenador Geral de cada Curso, escolhido por seus pares, em sistema de rodízio anual, representa esse curso junto à Pró Reitoria correspondente.
    Art. 28 – A Coordenação  Geral do Curso reúne-se por convocação de seu Coordenador ou do Pró  Reitor a que se vincula.

CAPÍTULO V - DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Art. 29 – A Unidade Universitária é a designação genérica para o órgão da UEG em cada município e se constitui administrativa e academicamente, especializando-se nos ramos do saber através de coordenações específicas.
§ 1º -  As Unidades universitárias receberão a designação “UEG”, acrescida da respectiva nomenclatura do município.
§2ª - Sem omitir a designação prevista no parágrafo anterior, as Unidades Universitárias que optarem também pela designação já conhecida anteriormente, poderão acrescê-la na sua identificação.
§ 3º - Em razão do quantitativo de cursos  e alunos ou por necessidade acadêmica, a critério do Conselho Universitário e existindo autorização governamental, poderá funcionar mais de uma Unidade Universitária, em um município.
Art. 30 - A administração em cada Unidade Universitária tem a Congregação como órgão deliberativo  e normativo máximo, o Conselho Acadêmico da Unidade Universitária, como órgão técnico de supervisão e deliberação em assuntos de ensino, pesquisa e extensão, e a Diretoria como órgão executivo.

SEÇÃO I - DA CONGREGAÇÃO
Art. 31 - A constituição e as atribuições da Congregação estão estabelecidas no  Art. 36 do Estatuto  da Universidade.
Art. 32 - Cada Unidade Universitária terá uma  Congregação  constituída:
I - Pelo Diretor, seu presidente e membro nato;
II - Pelos professores daquela Unidade Universitária, membros natos;
III - Por  representantes estudantis, até o limite de vinte por cento dos  membros natos, escolhidos de acordo com o previsto no Estatuto do Diretório Acadêmico da Unidade Universitária;
IV- Nas Unidades onde não houver Diretório Acadêmico, os representantes estudantis serão escolhidos pelos Centros Acadêmicos dos respectivos cursos da Unidade Universitária.
V– Por representantes da equipe técnico - administrativa, até o limite de dez por cento dos membros natos, escolhidos pelo segmento;
VI  - Por três representantes da Comunidade, membros natos.
(Acrescentar como inciso II – “ pelo vice-diretor” conforme artigo 4º da Resolução CsU 049/05)
Art. 33 – Os representantes da Comunidade serão escolhidos pela Congregação dentre nomes apresentados por membros do Conselho Acadêmico da Unidade Universitária.
Art. 34 - Os representantes dos servidores técnico - administrativos serão escolhidos pelo corpo técnico-administrativo da Unidade Universitária, através de eleição.
Art. 35 - A Congregação reúne-se ordinariamente no início de cada ano letivo e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor ou a requerimento de um terço dos membros que a constituem.
Art. 36 – Em complemento às atribuições previstas no Art. 36 do Estatuto da UEG, cabe à Congregação:
I - aprovar o plano anual de atividades da Unidade Universitária e encaminhá-lo para apreciação pelo Conselho Universitário ;
II- apreciar o relatório anual da Diretoria da Unidade Universitária;
III - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da Unidade Universitária  e da Universidade, bem como opinar em assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor;
IV –  representar aos órgãos superiores contra o Diretor e solicitar intervenção na Unidade Universitária, mediante justificativa escrita  e aprovada por pelo menos dois terços dos seus integrantes;
Art. 37 – Das decisões da Congregação cabe recurso aos conselhos superiores, por argüição de ilegalidade ou de descumprimento de normas da Universidade, no prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão.

SEÇÃO  II - DO CONSELHO ACADÊMICO DA UNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 38 – O Conselho Acadêmico da Unidade Universitária, previsto no Art. 37 do Estatuto da UEG, tem natureza administrativa e acadêmica, reporta suas decisões aos órgãos superiores e  apóia a ação da Diretoria.
Art. 39 - Além da natureza técnica estabelecida no §1º do Artigo 37 do Estatuto da UEG, o  Conselho Acadêmico  da Unidade Universitária  é também órgão executivo e de assessoria ao Diretor.
Art. 40 - O Conselho Acadêmico da Unidade Universitária é constituído pelo Diretor, seu presidente,  pelo Coordenador Administrativo, pelos Coordenadores de Cursos, pelos titulares de outras coordenações quando existirem, por um representante docente, um técnico-administrativo, e por vinte por cento do total de membros como representação estudantil; todos eleitos pelas  categorias correspondentes.
Parágrafo único - O mandato dos representantes docente e técnico-administrativo  é de dois anos, permitida a recondução.
Art. 41 - As deliberações do Conselho Acadêmico da Unidade Universitária serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e somente serão válidas se existir quorum  mínimo de metade mais um dos membros desse Conselho.
Parágrafo único - As decisões serão formalizadas através de resoluções assinadas pelo Diretor da Unidade Universitária.

SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ACADÊMICO DA UNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 42  - Além das atribuições previstas no artigo 37 do Estatuto, compete ao Conselho Acadêmico da Unidade Universitária:
I - apreciar o relatório anual do Diretor da Unidade Universitária  para encaminhamento à Congregação;
II - constituir comissões especiais para estudar  assuntos que interessem à Unidade Universitária;
III – apreciar e aprovar, para sugestão ao Reitor, lista de indicados para as comissões julgadoras dos concursos destinados a preenchimento de cargos docentes, conforme proposta do Diretor da Unidade Universitária;
IV – apreciar e aprovar as normas de funcionamento das Coordenações e  suas alterações;
V - aprovar comissões de sindicância administrativa e apreciar relatos de processos;
VI – deliberar, como instância, sobre cursos e programas de extensão e pós-graduação, e sobre os demais serviços a serem oferecidos na Unidade Universitária;
VII - assessorar o Diretor nas suas atribuições, como órgão consultivo;
VIII– apreciar, em primeira instância, o currículo pleno de cada curso de graduação, bem como suas modificações;
IX - exercer, como órgão consultivo e deliberativo a jurisdição superior da Unidade Universitária, nas matérias que lhe forem confiadas através do regimento da Unidade Universitária;
X – deliberar sobre ementas e programas das disciplinas ministradas na Unidade Universitária e sobre as alterações legais na carga horária destas disciplinas, submetendo suas deliberações ao Conselho Acadêmico da Universidade;
XI - deliberar sobre pedidos de transferência e aproveitamento de estudos;
XII – aprovar o calendário escolar da Unidade Universitária, organizado em consonância com o calendário escolar da UEG.
XIII - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de atividades da Unidade Universitária, bem como, sobre assuntos pertinentes que lhes sejam submetidos pelo Diretor.
XIV - aprovar, no âmbito da Unidade Universitária os programas de pesquisa e extensão;
XV - apreciar propostas de convênios, contratos, acordos e parceria pretendidos pela Unidade Universitária com outras instituições e encaminhá-las aos conselhos superiores;
XVI - supervisionar o cumprimento das diretrizes acadêmico-científicas e administrativas em consonância com o disposto no Estatuto, neste Regimento e no Regimento da Unidade Universitária;
XVII – Acompanhar o desempenho do corpo docente;
XVIII - Deliberar sobre a concessão de bolsas e prêmios escolares;
XIX - Exercer outras atribuições por delegação dos conselhos superiores da UEG.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA
Art. 43 - As Unidades Universitárias são administradas por um Diretor, eleito pela comunidade da Unidade Universitária,  conforme  a legislação vigente;
(após a palavra” Diretor” acrescentar e “Vice-Diretor eleitos”conforme resolução CsU 049/2005- artigo 5º)
§ 1º -  A eleição do Diretor será direta, com  votação secreta e em um só escrutínio, observadas as disposições específicas do Conselho Universitário.
(após a palavra” Diretor” acrescentar e “Vice-Diretor”conforme resolução CsU 049/2005- artigo 6º)
 § 2º - A Congregação da Unidade Universitária nomeará uma comissão para elaborar o Regimento Eleitoral a ser por ela homologado, e a cada eleição, uma comissão para coordenar o processo eletivo.
§ 3º - Poderão votar os docentes e os integrantes do corpo técnico-administrativo em efetivo exercício, (excluídos os licenciados integralmente ou afastados), e os discentes regularmente matriculados.
(Alterado conforme resolução CsU 049/2005- artigo 7º)
§ 4º - O peso eleitoral dos votos por categoria será de setenta por cento para os  docentes, dez por cento para os técnicos administrativos e de vinte por cento para os discentes, não sendo permitido mais de um voto por pessoa, nem o voto por procuração.
(Alterado conforme resolução CsU 049/2005- artigo 8º)
§ 5º - Pode candidatar-se a Diretor o professor ou o técnico-administrativo de nível superior da Unidade Universitária;
(Alterado conforme resolução CsU 049/2005- artigo 9º)
§ 6º - Quando a maioria dos integrantes de um segmento na Unidade Universitária  for constituída de integrantes efetivos do quadro de carreira, o candidato a Diretor deverá ser integrante deste quadro e ter pelo menos um ano de serviços naquela unidade.
§ 7º - O resultado da eleição estará sujeito à homologação pelo Conselho Universitário e, depois de homologado, será encaminhado ao Reitor.
§ 8º - Em caso de objeção de natureza legal, ou ético-moral, quer da parte de dois terços da Congregação, quer da parte da Reitoria, quer da parte do Conselho Universitário, a instância objetante  justificará a objeção publicamente e por escrito.
Art. 44 - O Diretor poderá ser destituído do mandato, nos casos  previstos em Lei e, especialmente, se praticar atos que atentem contra a UEG ou firam o decoro exigido para o exercício de  suas funções.
Parágrafo Único - A iniciativa de destituição será formalizada em proposta fundamentada, firmada por mais da metade dos membros da Congregação, assegurado o direito de ampla defesa e, se aprovada por mais de dois terços dos seus membros, o cargo será declarado vago e a decisão será encaminhada ao Reitor.

SUBSEÇÃO I - DA VACÂNCIA DO CARGO DE DIRETOR
Art. 45 - No caso de vacância do cargo de Diretor, decretada em sessão da Congregação, seja por falecimento, renúncia, objeção ou destituição, a função será exercida interinamente por um professor ou técnico administrativo de nível superior, escolhido pela Congregação, a qual deverá promover nova eleição no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 46 - O Diretor é substituído, nas faltas, férias, licenças médicas, pelo professor que designar para este fim.
(alterado conforme resolução CsU 049/2005 – artigo 10 – Parágrafo Único – inciso I)

SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Art. 47 - São atribuições do Diretor da Unidade Universitária:
I - tratar, com a administração superior, dos assuntos que interessem à Unidade Universitária;
II – representar a Unidade Universitária publicamente;
III - apresentar ao Reitor o relatório dos trabalhos da Unidade Universitária, do ano anterior, indicando as providências que lhes pareçam necessárias para  assegurar   maior eficiência nas atividades da Unidade Universitária;
IV - executar e  fazer  executar  as normas e decisões da Congregação e do Conselho Acadêmico da Unidade Universitária, bem como  dos  demais órgãos e autoridades a que estiver subordinado;
V - convocar a Congregação e o Conselho Acadêmico da Unidade Universitária, presidindo suas reuniões;
VI - promover a articulação entre as Coordenações;
VII - acompanhar acordos e convênios aprovados e firmados  com entidades nacionais ou estrangeiras que envolvam o interesse da Unidade Universitária;
VIII - supervisionar as atividades das Coordenações;
IX - superintender os serviços administrativos da Unidade Universitária;
X - supervisionar a  execução do regime acadêmico, especialmente no  que  se  refere às atividades dos professores e estudantes e à observância de horários e programas;
XI - manter a ordem e a disciplina nas dependências da Unidade Universitária e propor ao Conselho Acadêmico da Unidade Universitária as medidas correspondentes;
XII - nomear comissões de assessoria para o desempenho de tarefas especiais, no nível da Unidade Universitária;
XIII – elaborar, junto com as Coordenações dos Cursos, o plano anual de atividades da Unidade Universitária e submetê-lo à aprovação pelos órgãos superiores;
XIV - assinar  as certidões escolares de sua competência;
XV – propor a nomeação, contratação, demissão e transferência de pessoal docente e técnico administrativo;
XVI - deliberar a respeito da utilização dos equipamentos e instalações da Unidade Universitária, considerando as necessidades apresentadas pelos Coordenadores de Cursos e/ ou pelo Centro Acadêmico;
XVII - Propor ao Conselho Universitário a criação de órgãos suplementares para o apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
XVIII - exercer as demais atribuições, pertinentes à função, previstas em Lei, neste Regimento e no Regimento da Unidade Universitária.
(acrescentar parágrafo único e incisos conforme Resolução CsU 049/2005 – artigo 10)
Art. 48 - Ao assumir o cargo de Diretor, o professor ou técnico-administrativo  pode afastar-se do exercício  de suas atividades originais, durante o período de sua gestão, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e demais vantagens.
 (após a palavra” Diretor” acrescentar  “Vice-Diretor”conforme resolução CsU 049/2005)

SEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO GERAL DA UNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art.- 49 - Em cada Unidade Universitária, poderá existir a função de Coordenador Administrativo com atribuições específicas e com direito a gratificação.
Art.  50 - Por proposição da Direção da Unidade Universitária à Reitoria, mediante aprovação pelo Conselho Universitário, será provida a função de Coordenador Administrativo da Unidade Universitária.
§1º – A decisão de provimento inicial da Coordenação Administrativa de cada Unidade Universitária  considerará o número de alunos e de cursos existentes, o tempo de funcionamento dos cursos e as disponibilidades orçamentárias.
§ 2º - A existência de outras coordenações especializadas, propostas em função das necessidades de cada Unidade Universitária será analisada pela Reitoria segundo os mesmos critérios.
Art. 51 - O Coordenador Administrativo, portador de diploma de curso superior, será escolhido e indicado pelo Diretor da Unidade Universitária dentre os servidores e será nomeado pelo Reitor,  para servir em comissão, sem mandato,  tendo atribuições de natureza  administrativa.
Parágrafo único – Não havendo servidor qualificado de acordo com o “caput”, deste artigo, poderá ser indicado servidor de nível médio.
Art. 52 - Todo o pessoal administrativo da Unidade Universitária ficará  subordinado ao Coordenador Administrativo.
(Acrescentar o art. 11 e seu parágrafo único do Ato Complementar nº 001/2003 de 28/08/2003)

SUBSEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO
Art. 53 – Ao Coordenador Administrativo da Unidade Universitária  compete:
I – coordenar os serviços administrativos, não acadêmicos, no âmbito da Unidade Universitária -;
II - zelar pela conservação do patrimônio, à disposição da Unidade Universitária.
III – cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor da Unidade Universitária;
IV – atuar em permanente sintonia com o Diretor, complementando a atuação deste e substituindo-o, quando receber delegação específica;
V - providenciar assistência médica preliminar e assistência social a alunos, professores e técnicos administrativos, dentro das possibilidades da Unidade Universitária ;
    VI – receber delegação de poderes do Diretor da Unidade Universitária.
(Criar a subseção II – Funções Administrativo-Pedagógicas com ao art. 2º da Resolução CsU nº 14/2004 e CsA 18/2004)

SEÇÃO V - DAS COORDENAÇÕES DE CURSOS
Art. 54 – A Coordenação de Curso é a menor fração da estrutura  da Universidade, para todos  os efeitos de organização acadêmica em que se subdivide uma Unidade Universitária.
§ 1º - Na Coordenação de Curso reúnem-se os docentes identificados pelos objetivos do ensino, da pesquisa  e da extensão, relacionados àquele curso.
§ 2º - Atuarão, junto à Coordenação do Curso, três representantes discentes indicados pelo Centro Acadêmico.
§ 3º - A criação de Coordenação de Curso é decorrência automática da criação de curso correspondente e atende às  necessidades da gestão acadêmica.
§ 4º - A Coordenação de Curso será função gratificada na estrutura da Unidade Universitária.
§5º  - A coordenação de cada curso reunir-se-á ordinariamente, em datas fixadas no calendário escolar e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador, por iniciativa própria, ou a requerimento de um quarto dos integrantes da coordenação daquele curso.
§6º – Reunir-se-á a Coordenação de cada curso, extraordinariamente, a pedido formal do Diretório Acadêmico e/ou dos Centros Acadêmicos dos respectivos cursos da unidade.

SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO DO COORDENADOR DE CURSO
Art. 55 - Cada Coordenação de Curso  é exercida por um Coordenador eleito pelos professores e alunos do curso, em consonância com o estabelecido no Regimento da Unidade Universitária, e nomeado pelo Reitor para um mandato de dois anos.
§ 1º -  A eleição do Coordenador do Curso será direta, com votação secreta e em um só escrutínio, observadas as disposições específicas do Conselho Universitário.
§ 2º - A Congregação nomeará uma comissão para elaborar o Regimento Eleitoral a ser por ela homologado, e a cada eleição indicará uma comissão para coordenar o processo eletivo.
§ 3º - Poderão votar os docentes do curso em efetivo exercício, (excluídos os licenciados integralmente ou afastados), e os discentes regularmente matriculados no curso.
(alterado pela Resolução CsU 064/2004 – artigo 1º)
§ 4º - O peso eleitoral dos votos por categoria corresponde a setenta por cento para os  docentes e trinta por cento para os discentes, não sendo permitido mais  um voto por pessoa,  nem o voto por procuração.
(alterado pela Resolução CsU 064/2004 – artigo 1º)
§ 5º - Pode candidatar-se a Coordenador o professor do curso, e quando a maioria dos docentes daquele curso for constituída de integrantes efetivos do quadro de carreira, o candidato a Coordenador deverá ser integrante deste quadro.
( alterado pela Resolução CsU 042//2006- artigo 3º)
§ 6º - O resultado da eleição estará sujeito à homologação pela Congregação e, após homologado, será encaminhado ao Reitor.
§ 7º - Em caso de objeção de natureza legal, ou ético-moral, quer da parte de dois terços da Congregação, quer da parte da Reitoria, a instância objetante  justificará a objeção publicamente e por escrito.
Art. 56 - O Coordenador poderá ser destituído do mandato, nos casos previstos em Lei e, especialmente, se praticar atos que atentem contra a UEG ou que firam o decoro exigido para o exercício de  suas funções.
Parágrafo Único - A iniciativa de destituição será formalizada em proposta fundamentada, firmada por mais da metade dos membros da Congregação, assegurado o direito de ampla defesa e, se aprovada por mais de dois terços dos seus membros, o cargo será declarado vago e a decisão será encaminhada ao Reitor.
Art. 57 - No caso de vacância do cargo de Coordenador de Curso, decretada em sessão da Congregação, seja por falecimento, renúncia, objeção ou destituição, a função será exercida por um coordenador interino escolhido pela Congregação da Unidade Universitária, a qual  deverá promover nova eleição no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 58 - O Coordenador de Curso é substituído, nas suas faltas, férias, licenças médicas, pelo professor que  designar  para este fim.
(Acrescentar os art. 7º, 8º e 9º da Resolução Csu 56/2004)
(Acrescentar os art. 5º, 8º, 9º e 10º da Resolução 42/2006 do CsU)

SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE CURSO
Art. 59 - São atribuições do Coordenador de Curso:
I - administrar e representar o curso na Unidade Universitária;
II - convocar e presidir as reuniões de coordenação do curso na Unidade Universitária;
III - submeter, na época devida, à consideração  dos professores,  conforme  instrução  dos  órgãos  superiores, o  plano  de atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo;
IV - supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como verificar o cumprimento da freqüência dos docentes nas atividades relacionadas ao curso, comunicando ao Diretor da Unidade Universitária os resultados da verificação;
V - zelar pela ordem, nas atividades do curso, adotando  medidas  necessárias e fazendo representações  ao Diretor da Unidade Universitária, quando for o caso;
VI - resolver questões que surjam relativamente a exames e a trabalhos escolares;
VII - apresentar, ao  Diretor  da  Unidade Universitária,  nos últimos trinta dias  de cada  período letivo, após  apreciação  dos professores, o  relatório das atividades da Coordenação  no mesmo  período, sugerindo o que for considerado  necessário;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos e autoridades a que estiver subordinado;
IX - propor a admissão de pessoal docente e de apoio, observadas  as disposições estatutárias e regimentais pertinentes;
X - praticar todos os demais atos de sua competência, previstos neste Regimento ou por  delegação dos órgãos superiores;
XI - organizar seu plano geral de trabalho e submetê-lo ao Diretor;
XII - promover e estimular a prestação de serviços à  comunidade;
XIII - apreciar os programas das disciplinas do curso e emitir parecer;
XIV - adotar providências para o constante aperfeiçoamento do curso;
XV - coordenar as atividades do pessoal docente, visando à unidade e à eficiência no ensino, na pesquisa e na extensão;
XVI - acompanhar a execução dos planos gerais de trabalho;
XVII - elaborar os projetos de ensino, pesquisa e extensão e executá-los depois de aprovados;
XVIII – pronunciar-se sobre aproveitamento de estudos de alunos transferidos e diplomados, opinar sobre admissão, promoção e afastamento de pessoal docente;
XIX - exercer as demais competências que lhe sejam previstas em Lei e neste Regimento;
XX – exercer a  Coordenação Geral do Curso na UEG quando escolhido por seus pares;
XXI - examinar os programas e as cargas horárias das disciplinas dos cursos, analisando sua adequação, cuidando da sua constante atualização, bem como da sua obediência às disposições legais e regulamentares;
XXII – Elaborar e apresentar o plano geral de monitorias, nas diversas disciplinas de seu curso, e encaminhá-lo ao Conselho Acadêmico da Unidade Universitária..

SEÇÃO  VI - DA SECRETARIA ACADÊMICA DA UNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 60 - Em cada Unidade Universitária, sempre existirá uma Secretaria Acadêmica, que será exercida por profissional de nível superior, escolhido pelo Diretor e nomeado pelo Reitor, o qual receberá gratificação de função.
§1º - A Secretaria Acadêmica é função da carreira técnico administrativa.
§ 2º - A Secretaria Acadêmica contará com o quadro de pessoal necessário ao exercício das suas atribuições.

SUBSEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA ACADÊMICA DA UNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 61 - Compete à Secretaria Acadêmica da Unidade Universitária:
I – manter em ordem toda a documentação acadêmica da Unidade Universitária;
II - subscrever as certidões e atestados, juntamente com o Diretor ou seu substituto;
III - organizar os dados e documentos da Unidade Universitária, em seus devidos arquivos;
IV - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas da direção;
V - participar das reuniões de Congregação e do Conselho Acadêmico da Unidade Universitária,  elaborando as respectivas atas;
VI - abrir e encerrar, assinando em conjunto com o  Diretor,  as atas referentes às colações de grau e os registros acadêmicos de competência da Unidade Universitária;
VII – fornecer aos alunos instruções precisas sobre matrículas, exames, calendário acadêmico e demais atividades acadêmicas curriculares e extracurriculares.

SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 62 - Aos demais  servidores compete:
I - exercer os trabalhos que lhes forem atribuídos;
II - manter a cooperação recíproca no trabalho, prestando uns aos outros informações e esclarecimentos;
III - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas.
(Acrescentar as determinações da Resolução CsU 014/2004 e CsA nº 18/2004 que dispõe sobre o quadro de servidores e funções administrativo-pedagógicas das Unidades Universitárias e acrescentar o dispositivo da Resolução CsU 015/2004 que dispões sobre o quadro de servidores e funções técnico-administrativas das Unidades Universitárias)

SEÇÃO VII - DAS BIBLIOTECAS E LABORATÓRIOS
Art. 63 – A UEG terá um Conselho das Bibliotecas Regionais, que funcionarão nos diferentes “campi”, organizadas segundo o Regimento das Bibliotecas, a ser apreciado e aprovado pelo Conselho Universitário.
§ 1º - Toda Unidade Universitária terá uma biblioteca contendo títulos e obras em  quantidade e qualidade  necessárias à consulta e à  pesquisa dos corpos docente e discente desta.
§ 2º - O Coordenador Geral do Conselho de Bibliotecas Regionais da UEG será nomeado pelo Reitor  e exercerá as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento das Bibliotecas.
§ 3º - Cada Biblioteca Regional terá um Coordenador Bibliotecário a ser nomeado pelo Reitor, por indicação do Diretor da Unidade Universitária a que ela se vincula.
§ 4º - A formação e as atribuições do Coordenador Bibliotecário serão estabelecidas no Regimento das Bibliotecas.
Art. 64 -  Os laboratórios dos cursos oferecidos pelas Unidades Universitárias  deverão satisfazer às necessidades pedagógicas e serão confiados a um responsável indicado pelo  Conselho Acadêmico da Unidade Universitária.
Art. 65 – As bibliotecas e os laboratórios são prioridades acadêmicas institucionais e os investimentos em sua instalação e atualização deverão ser priorizados nas propostas orçamentárias anuais a serem apresentadas ao Conselho Universitário.

TÍTULO IV - DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
CAPÍTULO I - DO ENSINO
SEÇÃO I - DOS CURSOS SEQÜENCIAIS
Art. 66 - A Universidade oferecerá cursos seqüenciais, diferentes do ensino formal da graduação, em diferentes níveis de abrangência e organizados por campo de saber, onde os alunos que concluíram o ensino médio e que hajam obtido classificação em processo seletivo, possam cursar disciplinas  pertencentes aos diversos cursos de graduação oferecidos ou disciplinas específicas de cada curso seqüencial.
Art. 67 -  Os cursos seqüenciais de destino coletivo podem ocorrer:
I - por iniciativa da Universidade, oferecendo-os à coletividade;
II - por interesse da coletividade, através de proposta às Unidades Universitárias  que estudarão a viabilidade da oferta.
Art. 68 - Os cursos seqüenciais de destino individual podem ocorrer por proposição do aluno à Unidade Universitária, que o atenderá segundo análise da lógica curricular e da disponibilidade de vagas nas disciplinas envolvidas.
Art. 69 - A duração e a programação dos cursos seqüenciais, normalmente menores do que as dos cursos de graduação, serão determinadas pela abrangência das propostas apresentadas, cuidando-se para que o aluno não venha a pretender a integralização de currículo próprio dos cursos de graduação.
Parágrafo Único - É permitido o aproveitamento seletivo de estudos feitos em curso seqüencial para o aluno que venha a ser admitido em cursos de graduação.
Art. 70 - A coordenação dos cursos seqüenciais, incluindo a apresentação de propostas e a condução de  processos seletivos, cabe às Unidades Universitárias, sob supervisão da Pró Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis
Parágrafo único - A Pró Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis encaminhará, à Secretaria Acadêmica da Universidade, a relação dos cursos seqüenciais aprovados pelo Conselho Universitário  para matrícula e registro.
Art. 71 - Aplicam-se aos alunos dos cursos seqüenciais, no que couber, os mesmos princípios gerais dos demais cursos oferecidos pela UEG.

SEÇÃO II - DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 72 - Os cursos de graduação,  oferecidos  pela Universidade, compreendem um conjunto de disciplinas que obedecem as diretrizes curriculares e as de formação complementar julgadas necessárias em sua área de saber.
Art. 73 - Para  cada  curso  de  graduação e habilitação, é organizado um currículo pleno, de acordo com a legislação  vigente e as determinações estatutárias e regimentais,  devendo, em   qualquer caso, ser integralmente cumprido pelo aluno para obtenção  do  grau acadêmico.
Art. 74 - Os currículos plenos, a que se refere o artigo anterior, são organizados e propostos pelo Conselho Acadêmico da Unidade Universitária correspondente, recebem parecer da Coordenação Geral do Curso e, após, são submetidos à aprovação pelo Conselho Universitário.
Art. 75 - Os cursos de graduação são organizados  de forma  que os seus  currículos  possam ser cumpridos dentro de um número preestabelecido de  períodos  regulares.
 § 1º  - Os  currículos  a  que se refere  este artigo podem ser completados pelo aluno em número maior ou menor de períodos letivos regulares, desde que observados os limites, quando previstos pela legislação.
§ 2º - Excetuando-se a primeira matrícula dos alunos ingressos por vestibular, é permitida a matrícula aleatória em disciplinas, desde que respeitados os requisitos estabelecidos.

SEÇÃO III - DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E CORRELATOS
Art. 76 - Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar formação científica complementar e avançada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e ensino nos diferentes ramos do saber.
Art. 77 – A UEG oferecerá  cursos de mestrado e doutorado conferindo os respectivos graus de  Mestre ou Doutor, de acordo com a área acadêmica ou profissional correspondente.
Art. 78 – Cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização podem ser oferecidos,  uma  ou  várias  vezes, ou ainda em caráter permanente, de acordo com as características  próprias, em períodos regulares ou em períodos especiais, conforme aprovação  pelo Conselho Acadêmico da  Universidade.
Art. 79 - O aluno não deve concluir o curso de mestrado em tempo superior a seis semestres, e o de doutorado em tempo superior a dez semestres  letivos.
Art. 80 - Os cursos de pós-graduação  podem  ser  mantidos exclusivamente pela Universidade ou resultar  de  associações  desta com outras instituições públicas ou particulares, neste último caso, devendo a UEG participar ou encarregar-se da coordenação.
Art. 81 – Cada Coordenação de Curso de Pós Graduação deve estabelecer suas próprias normas para admissão e funcionamento do curso e submetê-las para aprovação pelo Conselho Universitário.
 Art. 82 - Os cursos  de pós-graduação obedecem a plano específico elaborado  pela Pró Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação, encaminhado ao Conselho Acadêmico da Universidade, para apreciação e regulamentação, e ao Conselho Universitário para aprovação.

SEÇÃO IV - DOS CURSOS DE EXTENSÃO
Art. 83 - A  Universidade oferecerá cursos de extensão, com a finalidade de ampliar e aprofundar conhecimentos  nos diversos campos do saber.
Parágrafo  único - Os cursos, visam também à melhoria na produção de bens e serviços, em função de necessidades e interesses da comunidade.
Art. 84 – A oferta de cursos de extensão depende de aprovação pelo Conselho Acadêmico da Unidade Universitária.
 Art. 85 - A admissão  aos  cursos de extensão é  feita  de acordo com critérios estabelecidos nos  planos  respectivos.

CAPITULO II - DA PESQUISA
Art. 86 - A Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios a seu alcance, destacando-se:
I - a  concessão  de  bolsas  de  pesquisa em categorias diversas, especialmente as de iniciação científica, destinadas a alunos de graduação;
II - a formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios, ou em  outras instituições nacionais ou estrangeiras;
III - o intercâmbio com outras  instituições  científicas, para estímulo dos contatos entre  os  professores  e  cientistas e para o desenvolvimento de projetos comuns;
IV - a concessão de auxílios para  execução  de  projetos específicos;
V - a realização de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, visando a programas de investigação científica;
VI - a divulgação dos resultados das pesquisas realizadas, especialmente para as comunidades pesquisadas;
VII - a promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debate de temas científicos,  bem  como  participação  em iniciativas semelhantes  de outras instituições.
Art. 87 - A pesquisa,  na  Universidade,  obedece a  uma programação geral de grandes  linhas  prioritárias aprovadas pelo Conselho Acadêmico da Universidade, o que não impede outras iniciativas de Unidades Universitárias, bem como de professores, individualmente.
Art. 88 - As atividades de pesquisa obedecem a regulamento próprio, sob a supervisão da Pró Reitoria  de Pesquisa e Pós graduação, devendo este regulamento ser aprovado pelo Conselho Acadêmico da Universidade.

CAPITULO III - DA EXTENSÃO
Art. 89 - A extensão, na Universidade, é desenvolvida  sob a forma de cursos e serviços realizados no cumprimento de  programas específicos.
§1º - Os cursos de extensão devem  ser  oferecidos  com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho específicos, podendo ser desenvolvidos de  acordo  com  seu conteúdo e com o sentido que assumirem em cada caso.
§2º - Os cursos de extensão têm a  finalidade  de atender a consultas,  realizar  estudos,  elaborar  e  orientar  projetos   em matéria científica, técnica, educacional e cultural,  bem como, participar de iniciativas de qualquer destes setores.
Art. 90 - Os cursos de extensão devem ser planejados e executados pelos professores por iniciativa da Pró Reitoria correspondente ou por solicitações das Unidades Universitárias.
Parágrafo  único - A Pró Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis não oferece curso de  extensão  que  não possa definir-se como prolongamento de setor já instalado e  em  funcionamento  para as atividades de ensino e pesquisa.
Art. 91 - A execução de curso de extensão, coordenado pela Unidade Universitária, é supervisionada  pela Pró Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis.
Art. 92 - A Universidade pode solicitar remuneração pelos programas de extensão, conforme  seus fins  específicos, características e destinatários imediatos, cabendo tal decisão ao Conselho Universitário.

CAPÍTULO IV - DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
Art. 93 - O currículo  de  cada  curso abrange uma seqüência ordenada de disciplinas e a sua integralização dá direito  ao correspondente diploma ou certificado.
Parágrafo único - Entende-se por disciplina o conjunto de estudos e atividades relacionados a um conjunto de conhecimentos específicos, correspondentes a um  programa desenvolvido num período letivo, com um mínimo de horas  pré-fixadas,  sujeito  a avaliações de aprendizagem.
Art. 94 - Os currículos dos cursos  devem  obedecer à legislação vigente para serem aprovados pelo Conselho Universitário, após parecer técnico do Conselho Acadêmico da Universidade.
Art. 95 - Os currículos plenos dos cursos de graduação da Universidade, constam do  Regimento Geral, como anexos, e os  dos  demais cursos figuram nos planos respectivos.
Parágrafo  único – Todo currículo novo, depois de aprovado pelo Conselho Universitário, vige para os alunos que sob ele ingressarem em seus cursos.
Art. 96 - O programa de cada disciplina dos cursos de graduação é apreciado pelas Coordenações Gerais dos Cursos interessados e submetido à aprovação do Conselho Acadêmico da Universidade.
Art. 97 - Cada programa é precedido pela ementa dos  temas nele incluídos.

TITULO V - DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I - DA ADMISSÃO AOS CURSOS
SEÇÃO I - DO PROCESSO SELETIVO
Art. 98 - A admissão aos cursos de graduação da Universidade é feita através de habilitação em processo seletivo, aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente legal.
Art. 99 - O processo seletivo, centralizado em sua execução, abrange os conhecimentos  comuns  às diversas formas de  educação  de  nível  médio.
Art. 100 – O planejamento, a execução e a coordenação do processo seletivo cabem a uma comissão, competente para elaborar normas  complementares e editais a  serem  aprovados  pelo Conselho Universitário.
Art. 101 - A inscrição ao processo seletivo deve ser requerida pelo próprio candidato ou por terceiro devidamente legalizado e será concedida à  vista  de  documentos exigidos, bem como do pagamento da respectiva taxa, prevista a isenção no edital para o candidato que comprovar ser carente de recursos.
§ 1º- A prova de escolaridade e os outros documentos podem ser  apresentados  até a data fixada para a matrícula, quando isto estiver previsto no edital, considerando-se nula  a  classificação dos candidatos que deixarem de fazer a apresentação no prazo, caso em que serão convocados candidatos substitutos, em ordem de classificação, visando o aproveitamento pleno das vagas oferecidas.
§ 2º - Ao inscrever-se para o processo seletivo, o  candidato  indica  o curso de sua  preferência, obedecidas as normas complementares a serem elaboradas pela Comissão Coordenadora  do processo seletivo.
§ 3º - As Unidades Universitárias que não preencherem as vagas em algum curso, deverão receber os candidatos selecionados em seqüência de classificação, de outras Unidades Universitárias da UEG, respeitando-se o critério de regionalização estabelecido no edital do processo seletivo.
Art. 102  - A Comissão Coordenadora do processo seletivo será composta pelo Reitor, ouvido o Conselho Universitário.

SEÇÃO II - PORTADORES DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
Art. 103 - Podem ser admitidos, independente do processo seletivo, os candidatos já  diplomados  em  curso  superior, se houver vaga no curso pretendido, obedecidas as outras normas estabelecidas pelo Conselho Acadêmico da Universidade.
Parágrafo único - O requerimento de ingresso de portadores de diploma de curso superior na  Universidade  deve  ser  instruído  com histórico  escolar  completo e  diploma  registrado no órgão competente, em cópia autenticada, além de outros que forem  necessários.

CAPÍTULO II - DA MATRÍCULA
Art. 104 - É considerada nula a matrícula efetuada com  inobservância de quaisquer das  exigências, condições ou restrições definidas na legislação vigente, no Estatuto, neste Regimento Geral, nos regimentos das Unidades Universitárias  ou nas instruções baixadas pelo Conselho Acadêmico da Universidade.
Art. 105 - É permitido o cancelamento da matrícula em uma ou mais disciplinas, dentro dos quarenta  e cinco dias que se seguirem ao início das aulas.
§ 1º - Não se admite o  cancelamento na primeira matrícula;
§ 2º - O cancelamento da matrícula deverá ser feito conforme legislação vigente.
Art. 106- Ao  Conselho Acadêmico da Universidade compete baixar normas complementares para matrícula.
Art. 107 - A matrícula em cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu” obedece às normas do Conselho Acadêmico da Universidade e às do  respectivo curso.

CAPÍTULO III - DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 108 - A requerimento dos interessados, e desde que haja vaga, podem ser aceitas transferências de alunos procedentes de cursos afins, mantidos por esta Universidade ou por  instituições reconhecidas ou autorizadas  e, ainda, por Instituição Estrangeira reconhecida pelo Governo Brasileiro, obedecido o prazo estipulado em calendário e os critérios complementares que vierem a ser estabelecidos pelos Conselhos da UEG.
Art. 109 - A transferência é aceita  em  qualquer época e independe  de  vaga, quando se tratar de aluno que  passa  a residir na área de atuação da Universidade, por imposição de  serviço público,  ou no caso de aluno dependente de pessoa que satisfaça tais condições.
Art. 110 - O  requerimento  de  transferência,  obedecido o prazo previsto no calendário, deve ser instruído  com  os  seguintes documentos:
a)  histórico  escolar  completo, legalmente autenticado;
b) cópia  dos programas das disciplinas  cursadas, com as respectivas cargas horárias;
c) descrição do regime de aprovação adotado no estabelecimento de origem.
Art. 111 - No caso de transferência de Instituição  Estrangeira, os documentos exigidos devem ser autenticados pelas autoridades consulares e visados pelos órgãos próprios do Governo Federal, exigida, ainda, a apresentação de prova de adaptação aos cursos do mesmo nível de ensino no Brasil.
Art. 112  - A matrícula dos alunos transferidos depende, no que couber, de parecer da respectiva Coordenação de Curso sobre o aproveitamento  dos estudos.
Art. 113 - A Universidade fornece guias de transferências para outras instituições nacionais ou  estrangeiras com a documentação legal, aos que assim o requeiram, quando atendidas as disposições legais vigentes.
Art. 114 - Tanto nos casos de transferências como nos de ingresso dos portadores de diploma de curso superior, o aluno está sujeito às normas de aproveitamento de estudo estabelecidas pelo Conselho Acadêmico da Universidade.
 Art. 115 - O aluno interessado em transferir-se  para a Universidade ou  nela  ingressar como portador de diploma de nível superior tem o seu pedido  examinado pela Coordenação do Curso pretendido, observados os seguintes critérios de seleção:
I - estar regularmente matriculado na instituição de origem no caso de pedido de transferência;
II - ter concluído e sido aprovado em todas as disciplinas do primeiro ano de estudos no curso de origem.
Art.116  - Em casos de transferências a preferência é dada ao aluno que a solicita para o mesmo curso de origem.
(acrescentar artigos e parágrafos da Resolução CsU 043/2005 que dispões sobre transferência interna nas Unidades Universitárias da UEG)

CAPÍTULO IV - DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 117 – Obedecidas as disposições emanadas do Conselho Acadêmico da Universidade, é  concedido aproveitamento de estudos de disciplinas  quando  estas  tiverem  sido  cursadas  em  instituição  superior, com carga horária e conteúdo compatíveis ou através de exame de proficiência, ressalvado os casos previstos em Lei.
§ 1º - Cabe à Coordenação do Curso pretendido providenciar aplicação do exame de proficiência ou dispensá-lo.
§ 2º - O aproveitamento de estudos a que alude o “caput” deste artigo será feito com os mesmos critérios administrativos da Universidade para os demais casos.
§ 3º - O pedido de aproveitamento de disciplinas obedece ao prazo previsto no calendário acadêmico.
Art. 118 - Todos os pareceres sobre aproveitamento de estudos devem ser emitidos antes da data prevista para a matrícula.
Art. 119 - É permitido o aproveitamento de estudos feitos em nível de pós-graduação, quando realizados em cursos reconhecidos pelo Conselho Acadêmico da Universidade, desde que tais estudos sejam aceitos  pela coordenação do curso correspondente.
Art. 120 - Na revalidação de diploma estrangeiro aplicam-se os critérios para aproveitamento de estudos  fixados  em lei, nas normas da UEG e  nas  normas  complementares  baixadas  pelo Conselho Acadêmico da Universidade.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 121 - A avaliação da aprendizagem é feita por disciplina.
Parágrafo único  - O processo de avaliação de aprendizagem, que visa o êxito do aluno nos estudos, deve ser contínuo e se dar em função dos conhecimentos obtidos em atividades específicas.
Art. 122 - A avaliação de aprendizagem deve levar em conta, em cada disciplina:
I - a assimilação progressiva e  cumulativa  de  conhecimentos;
II - o domínio dos conteúdos abordados, as habilidades adquiridas e o  desenvolvimento de competências, no campo da disciplina como um todo;
III - a capacidade de aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos em trabalhos individuais ou em grupos.
Art. 123 - É obrigatória a avaliação da aprendizagem discente pelo menos duas vezes a cada bimestre, em cada disciplina.
Art. 124 - A cada bimestre será atribuída uma nota, de zero a dez, como menção da aprendizagem discente.
Art. 125 - Ao término de  cada  período  letivo, é atribuída ao aluno, para cada disciplina regularmente cursada,  uma média final, para constar dos registros de sua vida acadêmica.
Art. 126 - É considerado aprovado o aluno que preencher, em cada disciplina, as seguintes exigências:
I - freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento, das aulas efetivamente ministradas na disciplina;
II - média final  igual ou superior a  5,0 (cinco);
III – as notas de referência de cada bimestre e a média final não poderão ser fragmentadas para além de 0,5 décimos, devendo as aproximações serem ascendentes;
IV - cabe à Congregação estabelecer normas para os demais aspectos relacionados ao processo de avaliação de aprendizagem que, após apreciados pelo Conselho Acadêmico da Universidade, serão submetidos à aprovação pelo Conselho Universitário.
(acrescentar método de cálculo da nota intermediária dos acadêmicos regulamentado pela Resolução CsU 04/2003)
Art. 127 - Nos  cursos  de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento e extensão, os critérios  de  aprovação  obedecem  a programas específicos, seguindo-se, no que couber, o que dispõe a legislação.
Art. 128 – A Reitoria deverá tomar as providências cabíveis para inserir em projeto pedagógico, a avaliação institucional, a partir do primeiro semestre letivo de 2001.

CAPÍTULO VI - DO CALENDÁRIO
Art. 129 - O ano letivo consta  de  dois  semestres  letivos regulares, e de dois períodos especiais.
§ 1º - Cada semestre letivo tem a duração mínima de cem dias de trabalho escolar efetivo.
§ 2º - Os períodos  especiais, que podem coincidir no todo ou em parte com os períodos regulares, são destinados ao desenvolvimento de cursos de pós-graduação, extensão e seqüenciais.
Art. 130 -  Ao Conselho Acadêmico da Universidade cabe organizar, em comum acordo com os Diretores, de Unidades Universitárias,  o calendário acadêmico da UEG e submetê-lo à aprovação pelo Conselho Universitário.
Art. 131 – A Pró Reitoria de Graduação deve fazer publicar   o catálogo acadêmico, em que constem:
I - o calendário escolar;
II - a lista dos cursos com as respectivas disciplinas;
III - outras informações, se necessárias.

CAPÍTULO VII - DOS GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 132 – Aos alunos regulares concluintes de seus cursos, a Universidade expede os correspondentes diplomas:
I – de curso de graduação, conferindo os graus respectivos;
II – de curso de pós – graduação “stricto sensu”, conferindo os graus de Mestre ou Doutor.
Art. 133 – Aos alunos especiais, concluintes dos cursos seqüenciais, de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão, bem como de disciplinas isoladas, a Universidade expede os correspondentes certificados, de acordo com a legislação vigente.
Art. 134 – Os diplomas de graduação e de pós graduação devem especificar os títulos e habilitações  que conferirem, e são assinados pelo Reitor, pelo Secretário Acadêmico da UEG e pelo diplomado.
§1º No caso de curso que comporte duas ou mais habilitações sob o mesmo título, o diploma deve conter, no anverso, o título correspondente ao curso, trazendo, no verso, as habilitações.
§2º As habilitações adicionais, posteriores à expedição do título, devem ser especificadas no verso, sem necessidade de expedição de novo diploma.
§3º Para que produzam efeitos legais, os diplomas, expedidos diretamente pela Universidade, devem ser registrados conforme previsto na legislação pertinente.
Art.135 – Os certificados de cada curso também são assinados pelo Pró Reitor correspondente e obedecem a normas baixadas pelo Conselho Acadêmico da Universidade.
Parágrafo único – Os certificados de que trata este artigo são registrados em livro próprio.
Art. 136 – Os diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras podem requerer a revalidação dos respectivos diplomas, nos termos da legislação vigente, desde que apresentem os seguintes documentos:
I - provas de identidade;
II - diploma ou certificado, assim como a documentação que o acompanhar, devidamente autenticados por autoridade competente;
III - tradução legal dos documentos que instruem o requerimento;
IV - outros que o Conselho Acadêmico da Universidade  julgar necessários.
Art. 137 - Nos cursos de graduação, o ato coletivo de colação de grau, ordinariamente, é realizado em sessão solene e pública em dia, hora e local previamente designados pelo Reitor, que preside a sessão.
Parágrafo único – Nos casos de impossibilidade de os diplomados comparecerem à solenidade, o aluno colará grau em separado, na presença de testemunhas.
Art. 138 – Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos, de que trata o artigo 55 do Estatuto, são assinados pelo Reitor e pelos homenageados e transcritos em livro próprio, pela Secretaria  Acadêmica da Universidade.
Parágrafo único- A outorga de títulos de Professor Emérito, de Professor “Honoris Causa” e de Doutor “Honoris Causa” é feita em sessão solene do Conselho Universitário

TÍTULO VI - DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 139 - A Comunidade Universitária é  constituída   pelo conjunto do corpo  docente, discente, técnico administrativo e pelas pessoas que, direta ou indiretamente, participam do processo de construção da UEG.
§ 1º - Os membros da Comunidade devem  guardar  respeito mútuo, através de  seus  atos  e  condutas, dignificando e engrandecendo a Universidade.
§ 2º - Salvo por imposição legal, os atos de qualquer  dos membros da Comunidade não ficam vinculados à Universidade, se praticados fora dos limites funcionais desta.
§ 3º - Na medida de seus recursos e segundo as  necessidades de cada um,  a Universidade  presta  assistência  aos membros  da Comunidade Universitária,  de acordo  com  as  disposições  do  Estatuto, dos Regimentos e das normas especiais emanadas dos  Conselhos.

CAPÍTULO I - DO CORPO DOCENTE
Art. 140 – Integram o corpo docente da UEG todos os professores do seu quadro efetivo ou temporário, os dirigentes acadêmicos e os professores licenciados quando a licença corresponder a cursos ou atividades vinculados ao ensino, à pesquisa e à extensão.
Art. 141 - O ingresso na carreira docente dar-se-á por concurso público de provas e títulos, conforme as normas aprovadas pelo Conselho Universitário.
Art. 142 – As atribuições do corpo docente  compreendem  todas as atividades relacionadas às funções  de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 143 - Por  proposta da Unidade Universitária, o Reitor pode solicitar  à Fundação Universidade Estadual de Goiás- FUEG a admissão temporária no corpo docente, de:
I - professores e outros intelectuais,  artistas ou técnicos de reconhecida competência, para colaborarem nas atividades universitárias, em níveis paralelos aos do quadro efetivo;
II - professores e especialistas,  convidados para  servirem como professores visitantes, também em níveis paralelos aos do quadro efetivo.
III - as propostas para admissão devem ser apreciadas pelo Conselho Acadêmico da Unidade Universitária.
IV – os profissionais admitidos conforme Incisos I e II poderão exercer suas funções neste tipo de contrato por, no máximo quatro anos.
(acrescentar a resolução CsU 041/2005 que regulamenta contratação temporária de docentes da UEG)

CAPÍTULO II - DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Art. 144 - O corpo técnico-administrativo é constituído por todos os servidores que exerçam funções técnica e de apoio na UEG.
 Art. 145 - O ingresso na carreira técnico-administrativo dar-se-á por concurso público de provas e títulos, conforme as normas aprovadas pelo Conselho Universitário.
Art. 146 - São considerados atividades do pessoal técnico-administrativo:
I - as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico,  administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos da UEG.
II - as inerentes ao exercício de chefia, coordenação, assessoria, secretaria, assistência e execução, bem como, as relativas ao apoio e desenvolvimento de quaisquer atividades que objetivem proporcionar condições essenciais à execução do ensino, da pesquisa e da extensão pelo corpo docente.

CAPÍTULO III - DO CORPO DISCENTE
Art. 147 - O corpo discente da Universidade é constituído pelos alunos devidamente matriculados em seus cursos.
Art. 148 - Os alunos da Universidade Estadual de Goiás têm os direitos inerentes à sua condição e, especificamente, os  de   representação, participação e assistência.
§ 1º - Os alunos da Universidade Estadual de Goiás têm os deveres  inerentes à sua condição,  sujeitando-se  ao  regime  disciplinar  previsto   no Estatuto e  neste  Regimento  Geral,  e também estão submetidos  às demais normas, em vigor,  baixadas pelos  órgãos superiores da  Universidade.
§ 2º - O exercício dos direitos de representação e  participação  não  dispensa  o  aluno  do  cumprimento  de  seus  deveres acadêmicos, dando-lhe também o direito de realizar as avaliações ocorridas no período de sua ausência, tendo ainda as faltas abonadas, mas assumindo os conteúdos abordados.
§3º - Para consolidar o previsto no parágrafo anterior, o aluno deverá formular um processo anterior ao evento de que vá participar, e caso não esteja subsidiado por legislação pertinente, poderá ainda assim ser liberado pelo Coordenador do Curso correspondente e, caso este indefira o pedido, o aluno poderá recorrer ao Conselho Acadêmico da Unidade Universitária.

SEÇÃO I - DAS ENTIDADES ESTUDANTIS
Art. 149 - O Diretório Central dos Estudantes, os Diretórios Acadêmicos e Centros  Acadêmicos são entidades representativas dos estudantes da  Universidade,   com personalidade  jurídica  própria.
Art. 150 – O Diretório Central dos Estudantes exerce a representação estudantil no nível da UEG, o Diretório Acadêmico, no nível da Unidade Universitária  e o Centro Acadêmico no nível do curso.
Art. 151- As eleições nas entidades estudantis atendem às normas estabelecidas nos seus Estatutos.
Art. 152 - Os Estatutos das entidades estudantis devem atender às disposições legais aplicáveis e serem conhecidos dos colegiados correspondentes.
Art. 153 - As entidades estudantis indicam, na forma prevista em seus estatutos e na legislação vigente, os representantes estudantis junto aos órgãos colegiados da Universidade, os quais devem estar regularmente matriculados.
Art. 154 - O mandato dos representantes estudantis junto aos órgãos da Universidade é de um ano,  permitida  a  recondução.
Art. 155 – É livre a manifestação das entidades estudantis nas Unidades Universitárias.

SEÇÃO II - DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 156 - A Universidade deve  executar programas de assistência aos  alunos, no que se refere a alojamento, alimentação e saúde,  além  de  promoções  de  caráter  esportivo, recreativo, cívico, artístico,  científico e cultural.
§ 1º - A assistência ao corpo discente é atribuição da Pró Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis e se faz através das Unidades Universitárias.
§ 2º - Os programas de assistência ao corpo discente devem contar com a colaboração das entidades estudantis.
§ 3º - Os programas de assistência estudantil deverão ser elaborados com participação de representantes do segmento.
Art. 157 - Os alunos comprovadamente carentes ficam isentos do pagamento de taxas e emolumentos.
Parágrafo único – Fica a cargo do Conselho Acadêmico da Unidade Universitária,  julgar o processo de alunos carentes, a partir de normas gerais a serem aprovadas pelo Conselho Universitário.
Art. 158 - Os  programas  e promoções, previstos no artigo anterior, entendem-se sempre como iniciativas de toda a  Universidade e devem ser desenvolvidos com plena utilização  dos  recursos  materiais e humanos das unidades, órgãos e serviços.
Art. 159 - Semestralmente, em época a ser indicada pelo Conselho Universitário, a Pró Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis deve apresentar àquele órgão o plano de assistência para, se aprovado, incorporar-se ao plano geral de atividades universitárias.
Parágrafo  único - Após  a  execução  do  plano de  que trata este artigo, será enviado, ao Conselho Universitário, relatório das atividades desenvolvidas, com apreciação crítica sobre os   seus resultados.

SEÇÃO III- DA  MONITORIA
Art. 160 - Os monitores são admitidos por disciplina, cabendo-lhes   basicamente:
I - auxiliar os professores em  tarefas  susceptíveis  de serem  executadas  por  estudantes   já  aprovados  nas    respectivas disciplinas;
II - assistir os alunos, orientando-os em  trabalhos  de laboratório, de biblioteca, de campo e outros  compatíveis  com  seu nível de conhecimento e experiência;
III - funcionar como ligação dos professores com os alunos, para o ajustamento da execução dos programas.
Art. 161 - A  admissão  de  monitores  obedece a  um  plano geral e  é  feita   mediante seleção, com observância  das   seguintes prescrições:
I - a realização da seleção deve ser amplamente divulgada na Unidade Universitária, com indicação das disciplinas e do número das vagas;
II - podem candidatar-se à monitoria os alunos que já tenham obtido aprovação na disciplina em que se inscrevem;
III - cada aluno não poderá exercer a monitoria de mais de uma disciplina no mesmo período e, sempre que possível, as atividades de monitoria poderão ser remuneradas;
IV - a seleção consta de exame do histórico escolar e/ou prova escrita  dos candidatos e fica a cargo da Unidade Universitária ;
V - são indicados à admissão os candidatos classificados no limite das vagas  fixadas  para cada disciplina no  plano  geral;
VI - a designação final é  feita pelo Diretor, que solicita a admissão.
Art. 162 - A admissão do monitor faz-se por um período letivo, podendo ser  renovada uma vez.
Art. 163 - O monitor pode ser afastado e substituído, por decisão superior,  em caso de falta contra ele apurada.
Parágrafo único - Ao aluno que exercer a monitoria será expedido o correspondente certificado.

TÍTULO VII - DO REGIME JURÍDICO E DO TRABALHO
CAPÍTULO I - DO REGIME DE TRABALHO
Art. 164 - O pessoal docente da Universidade obedecerá a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - Tempo parcial;
II - Tempo integral;
III – Dedicação exclusiva.
Art. 165 - O regime de trabalho parcial é aquele cuja carga horária semanal de trabalho é de dez,  vinte ou trinta horas.
Art. 166 - O regime de tempo integral é aquele cuja carga horária semanal de trabalho é de quarenta horas.
Art. 167 - O regime de dedicação exclusiva será concedido através de projetos especiais e tem carga horária semanal de trabalho  de quarenta  horas, ficando o docente proibido de manter outros vínculos empregatícios.
Art. 168 – Mediante justificativa, o docente pode solicitar modificação do seu regime de trabalho.
Art. 169 - Em nenhuma circunstância, é permitido o rebaixamento do nível alcançado pelo docente ou pelo técnico administrativo na sua carreira.
Art. 170- As transferências de docentes e de técnicos administrativos obedecem a normas específicas, a serem fixadas pela FUEG.
Art. 171 - É obrigatória a freqüência dos professores às aulas e o cumprimento  dos programas previstos.
Parágrafo  único - É obrigatório  o comparecimento  dos docentes  às reuniões a que forem convocados pelas autoridades da UEG, cabendo o  registro escrito das  suas presenças.
Art. 172 - O julgamento de títulos e dos demais   elementos de qualificação dos docentes é feito, em cada caso, por uma comissão julgadora  composta de três professores, com titulação igual ou superior, indicados pela Unidade Universitária  e nomeados pelo Reitor.
§ 1º - Contra  o  parecer final da comissão julgadora, homologado pelo Reitor, pode ser apresentado  recurso ao Conselho Universitário, sem efeito suspensivo,  no  prazo  de cinco dias úteis.
§ 2º - Pelo voto de dois terços de seus membros e à vista de manifesta irregularidade,  pode o Conselho Universitário anular ou modificar a decisão da comissão julgadora.
Art. 173 - A Universidade zelará pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de  trabalho condizentes com sua natureza de Instituição Educacional, bem como oferecerá oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus servidores.
Art.174 – A UEG deverá dar uma formação continuada em educação aos professores de seu quadro que não a tenham, buscando uma melhoria na prática pedagógica.
 Art. 175 – A UEG deverá garantir ou viabilizar aos seus servidores, quando necessário, condições de trabalho, tais como: transporte, alimentação, condições de higiene e de limpeza e, ainda materiais e equipamentos de segurança, bem como gratificações adicionais, quando os mesmos executarem trabalhos insalubres, perigosos e noturnos.
Art. 176 - O docente e o técnico-administrativo, em regime de trabalho gratificado, deve assinar termo de compromisso em que reconheça sua vinculação ao regime administrativo, obrigando-se a cumprir as condições ao mesmo inerentes e confessando-se com direito ao benefício somente enquanto  permanecer sob aquele regime.
Art. 177 - A Universidade Estadual de Goiás reconhece aos corpos docente e técnico-administrativo o direito de livre organização em entidades que congreguem as respectivas categorias.
Parágrafo Único: Para efeito de representação junto aos Conselhos superiores e Unidades Universitárias, cabe a  cada categoria eleger seus representantes na forma de seus estatutos e legislação vigentes.
Art. 178 – Outras disposições sobre regime jurídico e de trabalho, admissão, lotação, classes, níveis, férias, licença, afastamento e disposições gerais constarão do Plano de Cargos e Salários e regulamentos próprios.

CAPÍTULO II - DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS E  DOS AFASTAMENTOS
Art. 179 - O pessoal docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias em cada ano, a serem usufruídas em época determinada pela Unidade Universitária, conforme o calendário acadêmico.
Art. 180 - Os  docentes e técnicos administrativos  da  Universidade  têm direito a licenças nos casos previstos na  legislação vigente.
Art. 181 - Pode ocorrer o afastamento do docente ou do técnico- administrativo da Universidade, para outros centros nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de:
I - realização de cursos de pós-graduação, pós doutoramento, estágios de aperfeiçoamento, especialização ou treinamento, desde que vinculados às suas atividades;
II - participação  em  congressos  e  em outras  reuniões    de natureza cultural, científica ou técnica;
III - exercício  temporário  de  atividades  de  ensino,  pesquisa e extensão em outras instituições;
IV - cooperação em programas de assistência técnica.
Art. 182 - Os servidores administrativos, que tiverem carga horária superior a seis horas diárias, terão uma carga horária reduzida em duas horas quando estiverem cursando nível médio, superior e aperfeiçoamento, oferecidos ou não pela UEG.
Art. 183 - Ao servidor técnico-administrativo, que não contar com nenhuma falta injustificada durante o ano, será concedida uma licença anual de cinco dias, a ser gozada conforme acertado com sua gerência, sem prejuízo de quaisquer vantagens ou garantias, inclusive da concessão de outras licenças legalmente previstas.
Art. 184 - Os docentes da UEG terão direito ao semestre sabático, de sete em sete anos, a partir da data de publicação deste regimento.
Art. 185 – O afastamento para o exercício de atividades em órgãos públicos, fora da Universidade Estadual de Goiás, ocorrerá sem ônus para esta,  e pelo prazo determinado, sendo assegurada a substituição, sem prejuízo dos direitos do docente, durante o período em que estiver afastado.
Art.186 - Os afastamentos previstos nos itens  III  e  IV do Art. 181, deste Regimento,  são permitidos quando  o  programa  a ser  desenvolvido for de interesse do empregado e da Universidade.
Art. 187- Com fulcro no Art. 181 deste Regimento, o afastamento  deve  ser requerido pelo empregado nas hipóteses dos incisos I e II, pela instituição  interessada quando na hipótese prevista no item III, e é de iniciativa da Universidade, em casos previstos no item  IV,  ficando  sempre  condicionado  à aquiescência do empregado.
Parágrafo  único - O afastamento pode ocorrer por  período não superior a dois anos, podendo ser   renovado duas vezes,  ouvido o Conselho Acadêmico da Universidade.
Art. 188 – O servidor a quem  for  concedido   o afastamento previsto no item I do Art. 181 deve obrigar-se a servir à Universidade, após seu regresso, por um período pelo menos igual ao  tempo  em que  tenha estado afastado.
§ 1º - O não cumprimento da obrigação imposta neste artigo implica ressarcimento da  importância  total da remuneração que houver o servidor percebido durante o afastamento, com a correção  dos   respectivos valores.
§ 2º - As disposições deste artigo, entre outras cláusulas julgadas de interesse, devem constar do termo de compromisso a ser firmado pelo beneficiado, antes do seu afastamento.
§ 3º - Ao ingressar na Universidade Estadual de Goiás, o docente ou técnico-administrativo deverá assinar termo de compromisso consoante seus Estatutos e Regimentos.

TÍTULO VIII - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DO DOCENTE E DO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 189 - Ao pessoal docente e técnico-administrativo da Universidade,  podem   ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV – dispensa ou exoneração.
Art. 190 - Para aplicação das sanções é observado  o  seguinte procedimento:
a) a advertência é verbal e em  particular, feita pelo diretor da  Unidade Universitária, uma única vez, devendo a mesma ficar anotada.
b) a repreensão é feita, por escrito, pelo Diretor da Unidade Universitária ao docente ou técnico administrativo, com cópia à Reitoria, e registro circunstanciado na ficha funcional deste docente;
c) a suspensão, por um período não inferior a três, nem superior a quinze dias, é precedida de processo, com prévia defesa do acusado e implica perda de vencimentos, salário ou gratificação, naquele período, devendo ser aplicada pelo Pró Reitor da área relacionada à falta cometida pelo docente ou pelo Diretor Administrativo, no caso de servidor técnico administrativo;
d) a pena de dispensa ou exoneração é aplicada  em portaria do Reitor, em nome da Presidência da FUEG;
e) a aplicação de penas consta obrigatoriamente  dos  assentamentos  do docente ou do técnico administrativo;
f) as  sanções  devem  ser  aplicadas  conforme  a  gravidade da falta,   considerando-se  os antecedentes do servidor.
Art. 191 - Ao docente ou técnico-administrativo, acusado  de  comportamento  passível  de sanção  disciplinar, é sempre  assegurado o amplo direito de defesa.
Art. 192 - É passível de  suspensão  o  docente  ou técnico-administrativo que, sem motivo   justo,  deixar de cumprir programa a seu encargo ou horário de  trabalho a que esteja obrigado.
§ 1º - A reincidência na falta prevista neste artigo  pode resultar em rescisão do vínculo empregatício.
§ 2º - A aplicação desta dispensa depende de representação da Unidade Universitária ao Conselho Universitário,  por solicitação da Congregação.
§ 3º - A aplicação de suspensão, precedida de Representação do Diretor, é decidida pelo Conselho Acadêmico da Unidade Universitária.
§ 4º - Se a representação for aceita, fica o docente ou técnico-administrativo desde  logo afastado de sua função, com  direito a perceber remuneração até que a deliberação final venha a ocorrer.
Art. 193 - A dispensa  é  efetivada por  ato  do Reitor, mediante comunicado à Fundação Universidade Estadual de Goiás.
Art. 194 - Além  das sanções  previstas  neste   Regimento, outras são aplicáveis, se expressamente previstas em lei ou em normas específicas emanadas dos conselhos superiores.

CAPÍTULO II - DO CORPO DISCENTE
Art. 195 - Aos  membros  do  corpo  discente   podem    ser aplicadas as  seguintes  sanções  disciplinares,  além  de    outras previstas na legislação federal:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - exclusão.
Art. 196 - Na aplicação das sanções devem ser observadas as seguintes regras:
I - a  advertência  é  feita  verbalmente  pelo Coordenador do Curso;
II - a repreensão é feita por escrito,  pelo Diretor;
III - a suspensão implica o afastamento do aluno  de  todas as atividades  universitárias, por um período não inferior a três nem superior a quinze dias, imposta pelo Diretor;
IV - a sanção de exclusão deve ser imposta pelo  Reitor;
V - aplicadas, as sanções devem ser comunicadas à Secretaria Acadêmica da Unidade Universitária, para anotação no dossiê escolar do aluno;
VI - as sanções disciplinares são impostas de acordo com a gravidade das faltas, considerados os antecedentes do aluno;
VII - a  imposição das sanções de suspensão e de exclusão, faz-se de acordo com  as  conclusões  de sindicância, a cargo de comissão  designada pelo Diretor e integrada por três docentes e um aluno, sendo que ao acusado se assegurará o direito de ampla defesa.
Art. 197 - O  aluno  cujo  comportamento  estiver sendo  objeto  de  inquérito,  não  pode  obter   transferência  ou cancelamento de matrícula, antes da decisão final do processo.

TITULO IX - DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E REGIMES FINANCEIROS
Art. 198 - A Universidade não tem  patrimônio peculiar, utilizando bens pertencentes à Fundação Universidade Estadual  de Goiás - FUEG, sua mantenedora.
Parágrafo único – O responsável pelo patrimônio deverá manter atualizado o registro, o cadastro e a identificação de todo material, objeto, aparelhos, equipamentos e demais bens patrimoniais.
Art. 199 - Os recursos e regime financeiros  da  Universidade  são oriundos da sua mantenedora.

TÍTULO X - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 200 - São cabíveis, no  âmbito  da  Universidade,  os pedidos de reconsideração ou de esclarecimento à instância responsável pela decisão.
Parágrafo Único -    O pedido de reconsideração ou de esclarecimento deve ser respondido em  cinco dias úteis.
Art. 201 – Serão acolhidos recursos à instância imediatamente superior, exceto quando se tratar de ato ou decisão do Conselho Universitário.
Art. 202 - É de dez dias corridos, contados  da  data  da  ciência do teor da decisão pelo interessado, o prazo para pedido de reconsideração, de esclarecimento ou para interposição de recurso.
Art. 203 - Nenhum recurso tem  efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar prejuízo irreparável para a comunidade universitária ou para o recorrente.
§ 1º - A cautela no interesse da comunidade universitária precede o interesse do recorrente.
§ 2º - A autoridade universitária responsável pelo acolhimento do recurso deve declarar o efeito com que o recebe.
§ 3º - O recurso a um Conselho é dirigido ao seu Presidente ou ao seu Coordenador.
Art. 204 – Protocolado o recurso, deve o colegiado universitário superior decidir a respeito em sua próxima reunião.
Art. 205 - Quando o recurso tiver sido interposto para o Diretor ou para o Reitor, seu julgamento deve ocorrer em quinze dias.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 206 - Este  Regimento  Geral  pode  ser   modificado, mediante proposta de qualquer membro do Conselho Universitário   aprovada, por  no mínimo dois terços de seus membros.
Parágrafo único – Após aprovado pela Assembléia Estatuinte, este Regimento Geral será submetido à revisão técnica de estrutura e de linguagem, a qual não pode alterar texto ou matéria essencial.
Art. 207 - O ato de investidura de professor ou técnico-administrativo, de autoridade escolar, de membro da administração, bem como o ato de matrícula em qualquer curso, compreendem implicitamente, por parte do investido e do matriculado, compromisso de respeitar e obedecer às leis do País, à legislação da Universidade e às decisões legais das autoridades universitárias constituídas.
Art. 208 – A UEG, como centro de cultura, promoverá a formação de seu pessoal técnico-admininstrativo, disponibilizando meios de acesso à formação educacional e profissional, segundo o plano de desenvolvimento a ser elaborado pela Reitoria, assegurando tempo dentro da carga horária, transporte e outras despesas, de modo que possam alcançar os níveis mais altos do saber e a qualidade profissional necessária.
Parágrafo Único – O plano de desenvolvimento a que alude este artigo será elaborado dentro de 90 dias da publicação deste Regimento.
Art. 209 – As eleições para Diretoria e Coordenação, previstas no Estatuto e no presente Regimento Interno, deverão ocorrer no primeiro semestre de 2.001.
Art. 210 - Toda  publicação,  que falar em  nome da Universidade ou das Unidades Universitárias e órgãos que a integram, deve ser previamente comunicada à Reitoria.
Art. 211 - No prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da aprovação deste Regimento Geral, o Conselho Universitário,  o Conselho Acadêmico  da Universidade e as Unidades Universitárias deverão aprovar seus respectivos regimentos internos.
( alterado conforme resolução CsU 13/2001)
Art. 212  – As prestações de contas da UEG serão divulgadas nos  diversos “campi”.
Art. 213 – Este Regimento deverá ser encaminhado, pelo Conselho Universitário, ao Governador do Estado para homologação nos termos exatos em que foi aprovado, salvo em caso de inconsistência legal.
Art. 214 - Este Regimento  Geral vige a partir da data de sua publicação.

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