Regimento Geral da Universidade Estadual de Goiás Destaque

O Conselho Universitário (CsU) aprova o Regimento Geral da Universidade Estadual de Goiás (UEG) e revoga o regimento antigo.

Acesse aqui a Resolução CsU n. 75 de 09 de dezembro de 2014 e o Regimento Geral


 

SUMÁRIO

(clique para ir ao ítem selecionado)

 

 TÍTULO I – DO REGIMENTO GERAL 

TÍTULO II – DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS

CAPÍTULO I – CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS

TÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I – Dos Órgãos Colegiados Deliberativos

Subseção I – Do Conselho Universitário (CsU)

Subseção II – Do Conselho de Gestão (CsG)

Subseção III – Do Conselho Acadêmico (CsA)

Seção II – Das Câmaras Setoriais

Subseção I – Da Câmara de Graduação

Subseção II – Da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação

Subseção III – Da Câmara de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

Seção III – Dos Órgãos Colegiados Não Deliberativos

CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Seção I – Do Reitor

Seção II – Do Vice-Reitor

Seção III – Da Chefia de Gabinete

Seção III–A – Das Gerências vinculadas à Reitoria

Seção IV – Das Pró-Reitorias

Subseção I – Da Pró-Reitoria de Graduação (PrG)

Subseção II – Da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PrP)

Subseção III – Da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (PrE)

Subseção IV – Da Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças (PrGF)

Seção IV–A – Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PrDI)

Seção V – Das Diretorias Adjuntas

Subseção I – Da Diretoria do Núcleo de Seleção

Subseção II – Do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede

CAPÍTULO III – DOS CÂMPUS

Seção I – Da Congregação

Seção II – Do Conselho Acadêmico do Câmpus (CaC)

Seção III – Da Diretoria

Subseção I – Do Diretor de Câmpus

Subseção II – Da Coordenação Administrativa

Subseção III – Do Coordenador Pedagógico

Subseção IV – Do Secretário Acadêmico

Seção IV – Da Coordenação de Curso

Subseção I – Do Colegiado de Curso

Subseção II – Do Núcleo Docente Estruturante (NDE)

Subseção III – Do Coordenador de Curso

TÍTULO IV – DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

CAPÍTULO I – DOS AMBIENTES DE ENSINO-APRENDIZAGEM

CAPÍTULO II – DO ENSINO

Seção I – Dos cursos de graduação

Seção II – Dos cursos superiores sequenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência

Seção III – Da pós-graduação

Subseção I – Dos programas de pós-graduação stricto sensu

Subseção II – Da pós-graduação lato sensu

Seção IV – Da extensão universitária

CAPITULO III – DA PESQUISA

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA CURRICULAR

TÍTULO V – DO REGIME ACADÊMICO

CAPÍTULO I – DO INGRESSO

Seção I – Da reintegração

Seção II – Da transferência

Seção III – Do ingresso de portadores de diploma de curso de graduação

CAPÍTULO II – DA MATRÍCULA

CAPÍTULO III – DA PROFICIÊNCIA

CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM

CAPÍTULO V – DOS GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E COLAÇÃO DE GRAU

CAPÍTULO VI – DO CALENDÁRIO ACADÊMICO

TÍTULO VI – DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I – DO CORPO DOCENTE

Seção I – Dos docentes do quadro permanente

Seção II – Dos docentes do quadro temporário

CAPÍTULO II – DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO III – DO CORPO DISCENTE

Seção I – Da assistência estudantil

Seção II – Das atividades acadêmicas estudantis

TÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I – DO DOCENTE E DO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO II – DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O REGIME DISCIPLINAR

TÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DO REGIME FINANCEIRO

CAPÍTULO I – DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO II – DA RECEITA

CAPÍTULO III – DO REGIME FINANCEIRO

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

TÍTULO I

DO REGIMENTO GERAL 

 

Art. 1º O presente Regimento Geral disciplina a organização e o funcionamento da Universidade Estadual de Goiás (UEG) quanto à dinâmica das atividades acadêmicas, bem como quanto às relações entre os órgãos de sua Administração Central e os Câmpus.

Parágrafo único. As disposições deste Regimento Geral sujeitam-se ao Estatuto da UEG e à legislação vigente.

 

Art. 2º Os regimentos da Administração Central e dos Câmpus deverão ser elaborados em observância ao Regimento Geral e submetidos à deliberação após a aprovação deste Regimento Geral, nos seguintes prazos:

I - o regimento de cada Câmpus, no Conselho Acadêmico do Câmpus (CaC) e na Congregação do Câmpus, no prazo de 120 (cento e vinte) dias;

II - o regimento da Administração Central, no Conselho Universitário (CsU), no prazo de 120 (cento e vinte) dias;

III - todos os regimentos mencionados no caput deste artigo, no CsU, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

TÍTULO II

DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS

 

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 3º A UEG, cuja Administração Central tem sede e foro na cidade de Anápolis, Goiás, é uma instituição de ensino, pesquisa e extensão, de caráter público, gratuito e laico, composta por estrutura multicampi, com âmbito de atuação em todo o território do Estado de Goiás, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 161 da Constituição do Estado de Goiás e das Leis de Diretrizes e Bases da Educação do Brasil (arts. 53 e 54) e do Estado de Goiás (arts. 64 e 71).

§ 1º As Unidades Universitárias, mediante decisão do CsU e alteração em lei estadual, passarão a receber a denominação de Câmpus, seguida do nome de cada cidade-sede ou de algum nome honorífico aprovado pela Congregação do Câmpus e homologado pelo CsU.

§ 2º Considera-se Câmpus a unidade acadêmico-administrativa, localizada fora da sede da instituição a que pertence, que ministra curso, programas e projetos com a qualidade acadêmica equivalente à exigida na sede.

§ 3º Independentemente de porte, todos os Câmpus terão a mesma autonomia e representatividade nos órgãos deliberativos da UEG, ficando asseguradas a todos as condições básicas para o seu funcionamento.

§ 4º A criação, ampliação, manutenção, mudança de definição e/ou extinção de um Câmpus deverão ser aprovadas pelo CsU, após parecer do CsG, quando cabível, devendo as proposições atender a critérios qualitativos e quantitativos, aprovados pelo CsU.

 

Art. 4º Os princípios, os objetivos, a missão e as finalidades da UEG, constantes em seu Estatuto, nortearão as atividades da Administração Central, dos Câmpus, bem como dos demais órgãos complementares desta Universidade.

Parágrafo único. Para cumprimento dos seus objetivos, a UEG poderá criar, por convênios ou subordinação direta, manter ou extinguir, mediante aprovação do CsU, órgãos, estruturas e cursos complementares, tais como colégios de aplicação, polos de Educação a Distância, unidades de cursos modulares e de formação continuada.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º A UEG é constituída pelos órgãos colegiados deliberativos e não deliberativos, pela Administração Central, pelos Câmpus, bem como por órgãos complementares definidos em legislação específica.

Parágrafo único. Entende-se o termo Administração Central como equivalente ao termo Administração Superior, constante no Estatuto da UEG.

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Seção I

Dos Órgãos Colegiados Deliberativos

 

Art. 6º São órgãos colegiados deliberativos o Conselho Universitário (CsU), o Conselho de Gestão (CsG) e o Conselho Acadêmico (CsA).

§ 1º As atribuições e a constituição de cada órgão colegiado deliberativo da UEG estão definidas no Estatuto desta Universidade.

§ 2º A escolha dos membros representantes dos segmentos docente, técnico-administrativo e discente nos órgãos colegiados deliberativos se dará por meio de processo eleitoral local e/ou regional, regulamentado pelo CsU.

§ 3º Cada órgão colegiado deliberativo deverá elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do CsU no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação deste Regimento Geral.

 

Subseção I

Do Conselho Universitário (CsU)

 

Art. 7º O CsU é o órgão máximo de função normativa, deliberativa e recursal da UEG, com composição e atribuições básicas definidas no Estatuto desta Universidade, complementadas por regimento interno.

Parágrafo único. As decisões do CsU serão formalizadas por meio de resoluções.

 

Art. 8º O CsU poderá instituir assessorias complementares para auxiliar em suas atividades, tais como comissões e grupos de trabalho, com tarefas específicas e tempo determinado de funcionamento.

 

Subseção II

Do Conselho de Gestão (CsG)

 

Art. 9º O CsG é o órgão de gestão e fiscalização econômico-financeira da UEG, com composição e atribuições básicas definidas no Estatuto desta Universidade, complementadas por regimento interno.

Parágrafo único. As decisões do CsG serão formalizadas por meio de pareceres, deliberações e resoluções, conforme a matéria em discussão, com definições regulamentadas em seu regimento interno.

 

Subseção III

Do Conselho Acadêmico (CsA)

 

Art. 10. O CsA é órgão técnico de supervisão e deliberação em assuntos de ensino, pesquisa, pós-graduação, extensão, cultura e assuntos estudantis, atuando também como instância de recursos acadêmicos, com atribuições e composição definidas no Estatuto da UEG, complementadas por regimento interno.

§ 1º As decisões do CsA serão formalizadas por meio de resoluções, nas questões terminativas em assuntos acadêmicos, e por meio de voto circunstanciado, nas demais matérias de sua competência.

§ 2º Quando o objeto de deliberação for a criação de cursos de graduação, cursos de especialização lato sensu, programas de pós-graduação stricto sensu, as questões de ordem acadêmica serão deliberadas e aprovadas pelo CsA, devendo os aspectos pertinentes à criação ser encaminhadas ao CsU.

 

Art. 11. Ao CsA se vinculam as câmaras setoriais: Câmara de Graduação, Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação e Câmara de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, com funções e atribuições definidas neste Regimento Geral e nos regimentos setoriais.

 

Seção II

Das câmaras setoriais

 

Art. 12. As câmaras setoriais são órgãos técnicos de assessoria e consultoria do CsA, subsidiando-o em suas deliberações, e de decisão em questões operacionais e assuntos pertinentes às respectivas Pró-Reitorias.

Parágrafo único. Cada câmara setorial poderá, no âmbito estrito de sua atuação:

I - apreciar os processos que lhe forem destinados e emitir parecer sobre eles, antes de encaminhá-los para deliberação do CsA ou para aplicação na respectiva Pró-Reitoria;

II - responder às consultas encaminhadas pela plenária ou pelo Presidente do CsA;

III - propor à plenária do CsA normas e regulamentos sobre as matérias de sua competência;

IV - promover a instrução dos processos e cumprir as diligências determinadas pela plenária;

V - analisar estatísticas e desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos, a ser utilizados nos trabalhos da plenária;

VI - elaborar seu próprio Regimento Interno, para aprovação pelo CsA;

VII - aplicar a legislação vigente.

 

Art. 13. Compete ao Presidente de cada câmara:

I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;

II - convocar, presidir e dirigir as reuniões da câmara;

III - delegar competências e determinar providências de caráter administrativo no âmbito da câmara;

IV - estabelecer a pauta da câmara;

V - articular-se com o Presidente do CsA para a condução geral dos trabalhos da câmara;

VI - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações.

 

Subseção I

Da Câmara de Graduação

 

Art. 14. A Câmara de Graduação é composta por:

I - titular da Pró-Reitoria de Graduação (PrG), como membro nato e Presidente;

II - 1 (um) titular de direção de Câmpus;

III - 2 (dois) representantes da PrG, indicados pelo Pró-Reitor;

IV - 3 (três) Coordenadores de Curso, sendo 1 (um) por modalidades de curso;

V - 3 (três) representantes docentes, sendo 1 (um) por modalidade de curso;

VI - 3 (três) representantes discentes, sendo 1 (um) por modalidade de curso.

Parágrafo único. Os membros relativos aos incisos II, IV, V e VI deverão ser eleitos por seus pares, juntamente com os respectivos suplentes, para o mandato de 1 (um) ano, permitindo-se 1 (uma) recondução.

 

Subseção II

Da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação

 

Art. 15. A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação é composta por:

I - titular da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, como membro nato e Presidente;

II - 1 (um) titular de direção de Câmpus que sedie Programas de Pós-Graduação;

III - 2 (dois) representantes da PrP, indicados pelo Pró-Reitor;

IV - 1 (um) Coordenador Adjunto de Pesquisa e Iniciação Científica;

V - 1 (um) Coordenador de Curso de Pós-Graduação stricto sensu;

VI - 1 (um) Coordenador de Curso de Pós-Graduação lato sensu;

VII - 1 (um) representante do Comitê Interno de Pesquisa (CIP);

VIII - 2 (dois) representantes dos docentes de pós-graduação, sendo 1 (um) de curso de pós-graduação stricto sensu e 1 (um) de curso de pós-graduação lato sensu;

IX - 2 (dois) representantes dos discentes de pós-graduação, sendo 1 (um) de curso de pós-graduação stricto sensu e 1 (um) de curso de pós-graduação lato sensu;

Parágrafo único. Os membros relativos aos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX deverão ser eleitos por seus pares, juntamente com os respectivos suplentes, para mandato de 1 (um) ano, permitindo-se 1 (uma) recondução.

 

Subseção III

Da Câmara de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis 

 

Art. 16. A Câmara de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis é composta por:

I - titular da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (PrE), como membro nato e presidente;

II - 1 (um) titular de direção de Câmpus;

III - 2 (dois) representantes da PrE, indicados pelo Pró-Reitor;

IV - 3 (três) representantes de coordenações adjuntas de extensão, cultura e assuntos estudantis;

V - 1 (um) representante do Comitê Institucional de Extensão (Ciext);

VI - 2 (dois) representantes dos docentes, sendo 1 (um) de cursos de pós-graduação e 1 (um) de cursos de graduação;

VII - 2 (dois) representantes dos discentes, sendo 1 (um) de programas de pós-graduação e 1 (um) de cursos de graduação.

Parágrafo único. Os membros relativos aos incisos II, IV, VI e VII deverão ser eleitos por seus pares, juntamente com os respectivos suplentes, para o mandato de 1 (um) ano, permitindo-se 1 (uma) recondução.

 

Seção III

Dos Órgãos Colegiados Não Deliberativos

 

Art. 17. São órgãos colegiados não deliberativos da UEG a Assembleia Universitária e o Conselho Comunitário.

Parágrafo único. As atribuições e a constituição de cada órgão não deliberativo da UEG estão definidas no Estatuto e em seus regimentos próprios.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

 

Art. 18. A Administração Central é composta pela Reitoria e por órgãos complementares e/ou suplementares.

§ 1º A Reitoria é o órgão executivo responsável pela administração, coordenação e fiscalização de todas as atividades da UEG e pela execução das deliberações dos órgãos colegiados.

§ 2º A Reitoria é composta pelo Reitor e Vice-Reitor, eleitos eleito pela comunidade acadêmica, e pelo Chefe de Gabinete, Pró-Reitores e Diretores Adjuntos, que serão indicados pelo Reitor e nomeados pelo Governador, na forma da lei. 

§ 2º A Reitoria é composta pelo Reitor, eleito pela comunidade acadêmica, e pelo Chefe de Gabinete, Pró-Reitores e Diretores Adjuntos, que serão indicados pelo Reitor e nomeados pelo Governador, na forma da lei. (Redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

§ 3º A criação ou a extinção de órgãos complementares e/ou suplementares, bem como a definição de suas atribuições, deverá ser aprovada pelo CsU, em conformidade com o Estatuto da UEG e a legislação pertinente.

 

Seção I

Do Reitor

 

Art. 19. O Reitor será escolhido por processo eletivo direto, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica, na forma da lei.

§ 1º O processo eletivo se dará com votação secreta e em 1 (um) único escrutínio, sendo permitido apenas 1 (um) voto por pessoa, sendo vedado o voto por procuração e facultado o voto em trânsito, observadas as disposições legais pertinentes e o regulamento eleitoral aprovado pelo CsU.

§ 2º O peso eleitoral dos votos por categoria, em conformidade com a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), será de:

I - 70% (setenta por cento) para os docentes;

II - 15% (quinze por cento) para os técnicos administrativos;

III - 15% (quinze por cento) para os discentes.

§ 3º Poderão votar os docentes e os servidores técnico-administrativos em efetivo exercício, bem como os aposentados, sendo impedidos aqueles que tiverem rescindido o seu vínculo com a Instituição após a data da publicação do edital de eleição, e os discentes regularmente matriculados.

§ 4º Poderão se candidatar ao cargo de Reitor e de Vice-Reitor, com formação de chapa, docentes do quadro efetivo da UEG em regime de tempo integral com formação mínima de doutor, devendo, uma vez nomeado, licenciar-se de outros vínculos empregatícios eventualmente existentes.

§ 4º Poderão se candidatar ao cargo de Reitor docentes do quadro efetivo da UEG em regime de tempo integral com formação mínima de doutor, devendo, uma vez nomeado, licenciar-se de outros vínculos empregatícios eventualmente existentes. (Redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

§ 5º O resultado do processo eletivo será homologado pelo CsU e, a seguir, encaminhado ao Governador do Estado para nomeação na forma da lei vigente.

 

Art. 20. São atribuições do Reitor:

I - dirigir, administrar, coordenar e fiscalizar todas as atividades da UEG, zelar pelo seu patrimônio, qualidade acadêmica e conceito, e superintender as ações e serviços das Pró-Reitorias, dos Câmpus e dos órgãos complementares e/ou suplementares da Universidade;

II - representar a UEG em juízo ou fora dele;

III - zelar, no âmbito da UEG, pelo cumprimento da legislação em vigor;

IV - promover o relacionamento da UEG com a comunidade e com instituições públicas e particulares, nacionais e internacionais;

V - conferir os graus acadêmicos;

VI - estabelecer, ajustar e fazer cessar as relações jurídicas em conformidade com a legislação vigente;

VII - exercer o poder disciplinar no âmbito da instituição;

VIII - submeter ao CsG a proposta orçamentária anual da UEG e encaminhá-la ao CsU;

IX - providenciar a composição plena dos órgãos colegiados, nomeando e dando posse aos seus membros, conforme previsto no Estatuto da UEG;

X - apresentar a prestação de contas anual da UEG ao CsG e promover a sua divulgação, após aprovada;

XI - reformar, de ofício ou mediante recurso, atos administrativos julgados inadequados ou inoportunos, justificando o seu expediente;

XII - designar pareceristas ad hoc, comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como grupos de trabalho para assessoria específica;

XIII - administrar as atividades da UEG conforme o orçamento aprovado, somado aos recursos obtidos por meio de captação diversa;

XIV - prover, na forma da lei, lotação e exercício aos servidores da UEG;

XV - indicar, em conformidade com o Estatuto da UEG e com a legislação vigente, para posterior nomeação pelo Governador do Estado, entre servidores do quadro efetivo da UEG, os membros não eleitos da Estrutura Básica desta Universidade.

XVI - delegar e avocar competências;

XVII - promover a divulgação contínua das ações administrativas, acadêmicas e financeiras da UEG;

 XVIII - na condição de Presidente nato dos Órgãos Colegiados da UEG:

a) convocar e presidir o CsU e o CsA, assim como as Assembleias Universitárias em que se fizer presente;

b) propor a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como fornecer os documentos que serão objeto de apreciação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;

c) assinar e divulgar os pareceres, recomendações ou resoluções aprovadas pelos colegiados deliberativos, bem como zelar pelo seu cumprimento;

d) proceder, em sessões solenes públicas do CsU, à entrega de títulos e prêmios conferidos pela UEG, mediante aprovação do CsU;

XIX - exercer, em situações emergenciais, atribuições de competência do CsU e CsA, na forma de resolução ad referendum, que deverá ser analisada na plenária seguinte dos referidos conselhos, a qual poderá homologar ou não a decisão do Reitor, devendo a análise e a possível homologação ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do ato, sob pena de nulidade deste.

XIX - exercer, em situações emergenciais, atribuições de competência do CsU e CsA, na forma de resolução ad referendum, que deverá ser analisada na plenária seguinte dos referidos conselhos, homologando ou não a decisão do Reitor, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

XX - exercer as atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto da UEG, por este Regimento Geral e por resoluções do CsU.

Parágrafo único. As resoluções ad referendum indicadas no inciso XIX deste artigo, caso não sejam homologadas, serão canceladas, cabendo à plenária deliberar sobre os efeitos gerados durante o seu período de vigência.

 

Art. 21. Nas suas faltas e impedimentos legais, o Reitor será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta deste, pelo titular de uma das Pró-Reitorias, conforme sequência definida no Estatuto da UEG e no art. 28 deste Regimento Geral. 

 

Art. 21. Nas suas faltas e impedimentos legais, o Reitor será substituído pelo titular de uma das Pró-Reitorias, conforme sequência definida no Estatuto da UEG e no art. 28 deste Regimento Geral. (Redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

 

Art. 22. No caso de vacância do cargo de Reitor e de Vice-Reitor, o mesmo será ocupado interinamente por um Pró-Reitor, conforme sequência definida no Estatuto da UEG, e, no caso de não conclusão de ¾ (três quartos) do tempo do mandato, deve o Reitor interino promover novo processo eletivo, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 

 

Art. 22. No caso de vacância do cargo de Reitor, o mesmo será ocupado interinamente por um Pró-Reitor, conforme sequência definida no Estatuto da UEG, e, no caso de não conclusão de ¾ (três quartos) do tempo do mandato, deve o Reitor interino promover novo processo eletivo, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.  (Redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

  

Seção II

Do Vice-Reitor

(Revogado pela Resolução CsU n° 792/2016)

 

Art. 23. O provimento do cargo de Vice-Reitor se dará juntamente com processo para eleição do Reitor, mediante a composição de uma mesma chapa, seguindo as orientações e diretrizes estabelecidas na legislação vigente. (Revogado pela Resolução CsU n° 792/2016)

 

Art. 24. São atribuições do Vice-Reitor: (Revogada pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - exercer as atribuições legais do Reitor, nas faltas e impedimentos deste, observadas as disposições legais pertinentes; (Revogado pela Resolução CsU n° 792/2016)

II - exercer as atividades e funções que lhe forem delegadas pelo Reitor.  (Revogado pela Resolução CsU n° 792/2016)

 

Seção III

Da Chefia de Gabinete

 

Art. 25. A Chefia de Gabinete é o órgão adjunto da Reitoria responsável pela criação de todas as condições indispensáveis ao pleno desempenho das funções do Reitor e do Vice-Reitor.

 

Art. 25. A Chefia de Gabinete é o órgão adjunto da Reitoria responsável pela criação de todas as condições indispensáveis ao pleno desempenho das funções do Reitor. (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016) 

 

Art. 26. À Chefia de Gabinete compete:

I - assistir a estrutura do Gabinete da Reitoria no estabelecimento, na manutenção e no desenvolvimento de suas relações externas;

II - assessorar o Reitor em assuntos de sua competência;

III - coordenar o relacionamento social do Gabinete da Reitoria;

IV - planejar, organizar e supervisionar a execução dos trabalhos de sua competência;

V - propor medidas relacionadas a recursos humanos e materiais indispensáveis ao funcionamento do setor;

VI - colaborar na preparação de relatórios de responsabilidade da Administração Central da UEG;

VII - fazer cumprir as ordens do Reitor;

VIII - organizar e manter atualizadas as publicações, documentos e correspondências de interesse para as atividades do Gabinete da Reitoria;

IX - proceder ao recebimento, distribuição e controle da tramitação da correspondência oficial e de outros documentos;

X - organizar e manter cadastro de contatos e endereços que sejam de interesse do Gabinete da Reitoria;

XI - organizar e manter coletâneas de leis, decretos, regulamentos, regimentos, instruções, resoluções e outras normas do interesse geral da Universidade;

XII - preparar a correspondência e os despachos do Gabinete da Reitoria;

XIII - informar o público interno e externo sobre as atividades do Gabinete da Reitoria;

XIV - realizar a coordenação da representação dos órgãos colegiados e dos encontros técnicos e administrativos;

XV - supervisionar e acompanhar os processos e projetos de interesse institucional, em tramitação nas diferentes esferas do governo;

XVI - receber o público interno e externo e organizar demandas na agenda do Reitor;

XVII - registrar, documentar e dar publicidade aos resultados das ações executadas;

XVIII - atuar na estruturação das reuniões de Órgãos Colegiados convocadas pelo Reitor, subsidiando os conselheiros com todo material necessário.

 

Seção III–A

Das Gerências vinculadas à Reitoria

(Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

 

Art. 26-A. Compete à Gerência Jurídica da UEG: (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - planejar, coordenar e implementar as atividades jurídicas da UEG;

II - assessorar juridicamente a Administração Central e Câmpus da UEG sob a forma de estudos, pareceres, análises e exposições de motivos;

III - analisar processos e emitir pareceres sobre acordos, contratos, convênios, licitações, questões funcionais dos servidores, aplicação de normas legais, editais e outros documentos equivalentes que resultem em compromissos institucionais ou financeiros para a UEG;

IV - organizar, atualizar e consolidar normas, jurisprudência e material doutrinário de interesse da UEG;

V - colaborar na redação de decretos, regulamentos, regimentos e demais espécies normativas, bem como orientar na elaboração de anteprojetos de leis a serem submetidos ao Poder Legislativo;

VI - analisar, elaborar e reformular as minutas de atos normativos;

VII – exercer, com exclusividade, a representação da UEG em juízo ou fora dele;

VIII - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor.         

Parágrafo único. Todas as solicitações de análise jurídica deverão ser encaminhadas por escrito por meio de processo devidamente protocolizado, acompanhadas de toda documentação que evidencie a questão, podendo, a critério da Gerência Jurídica, ser solicitada a juntada de documento(s) complementar(es).

 

Art. 26-B. Compete à Gerência de Convênios Acadêmicos e Captação de Recursos: (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - assessorar a UEG na articulação, alinhamento, formalização e gestão de parcerias diversas por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, com entidades externas, nacionais ou estrangeiras, com finalidades científicas, tecnológicas, educacionais e culturais, ligadas ao ensino, pesquisa, extensão e gestão;

II - estimular a captação de recursos públicos e privados (nacionais e internacionais) para o desenvolvimento de projetos na UEG;

III - promover a cultura da governança e da gestão de convênios e seus projetos na UEG;

IV - apoiar os setores e a comunidade universitária da UEG na formalização de parcerias e na gestão do ciclo de vida de projetos para a qualidade e a efetividade em processos e resultados;

V - acompanhar a gestão, bem como a prestação de contas dos convênios e demais instrumentos celebrados pela UEG, em articulação com as demais áreas e com os responsáveis pela execução e gerenciamento das ações previstas nas parcerias firmadas;

VI - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor. 

 

Seção IV

Das Pró-Reitorias

 

Art. 27. As Pró-Reitorias são órgãos de execução adjunta do Reitor, responsáveis pelo planejamento, coordenação, execução, controle, avaliação e supervisão das atividades em suas áreas de atuação.

 

Art. 28. As Pró-Reitorias, que compõem a estrutura básica da Reitoria, são:

I - Pró-Reitoria de Graduação (PrG);

II - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PrP);

III - Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (PrE);

IV - Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças (PrPGF).

IV -Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PrDI) (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

V- Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças (PrPGF). (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

Parágrafo único. As Pró-Reitorias terão como titular um docente do quadro efetivo com titulação mínima de mestre, exceto a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, cujo titular deverá ser um docente efetivo doutor. (Revogado pela Resolução CsU n° 792/2016) 

§ 1º A Pró-Reitoria de Graduação e a Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis terão como titular um docente do quadro efetivo da UEG com titulação mínima de mestre. (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

§ 2º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação terá como titular um docente do quadro efetivo da UEG com titulação mínima de doutor. (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

§ 3º As Pró-Reitorias de Gestão e Finanças e de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, terão como titular um docente ou um servidor técnico-administrativo do quadro efetivo da UEG ou do quadro efetivo do Estado de Goiás que esteja a disposição e em efetivo exercício na UEG no mínimo há 5 (cinco) anos. (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

 

Subseção I

Da Pró-Reitoria de Graduação (PrG)

 

Art. 29. A PrG é o órgão executivo responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de ensino na graduação presencial, semipresencial e a distância, em consonância com a missão e os objetivos da UEG e com as políticas públicas da área.

 

Art. 30. O Pró-Reitor de Graduação tem como atribuições específicas:

I - elaborar, apresentar e divulgar o plano anual de atividades e ações da graduação a ser desenvolvidas pela Pró-Reitoria, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e o orçamento geral da UEG;

II - subsidiar o trabalho dos Câmpus no que tange à sua área de atuação;

III - presidir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Câmara de Graduação, conforme atribuições definidas em regimento próprio aprovado pelo CsU;

IV - representar a Pró-Reitoria;

V - propor políticas educacionais de graduação, bem como garantir a sua implementação no âmbito da UEG, observando o Estatuto da UEG, este Regimento Geral e a legislação pertinente;

VI - assegurar que a legislação referente à graduação, emanada de órgãos oficiais externos, seja observada na sua área de atuação;

VII - garantir a realização das atividades de graduação presencial, semipresencial e a distância na UEG;

VIII - propor regulamentação para as atividades de graduação;

IX - promover a articulação do ensino com a pesquisa, a pós-graduação e a extensão;

X - promover a ampla discussão com os órgãos da estrutura organizacional da UEG, aprimorando a definição das diretrizes, metas e ações para a graduação;

XI - promover procedimentos de avaliação interna e externa dos cursos de graduação e acompanhar sua aplicação, procurando incorporar os resultados nas discussões e planejamentos;

XII - estabelecer metas e objetivos para a melhoria, consolidação e excelência dos cursos, e, se necessário, articular ações pertinentes;

XIII - elaborar e encaminhar ao Reitor o relatório anual e, sempre que solicitado, outros relatórios de atividades desenvolvidas pela Pró-Reitoria, bem como subsidiar outros setores que necessitarem de informações e dados pertinentes à sua área de atuação;

XIV - promover ações específicas de formação continuada, para o aprimoramento dos envolvidos com sua área de atuação, especialmente os Coordenadores Pedagógicos, coordenadores de curso, docentes e técnicos administrativos;

XV - registrar, documentar e divulgar os resultados dos programas e das ações executadas e manter os arquivos sob a sua responsabilidade;

XVI - promover condições institucionais para o debate sobre abertura, oferta, manutenção e suspensão de cursos de graduação, com base nos critérios de avaliação estabelecidos pelo CsU;

XVII - designar servidor para substituições eventuais em sua ausência, mediante solicitação de portaria ao Reitor;

XVIII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor;

XIX - cumprir e assegurar o cumprimento das normas e dos regulamentos da UEG e da legislação vigente;

XX - exercer as demais atribuições, pertinentes à sua função, previstas em lei e neste Regimento Geral;

Parágrafo único. O titular desta Pró-Reitoria deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação do regimento da Administração Central, apresentar regimento interno da Pró-Reitoria, a ser submetido ao CsA e ao CsU.

 

Subseção II

Da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PrP)

 

Art. 31. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PrP) é o órgão executivo responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de pesquisa e ensino de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, em consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas da área.

 

Art. 32. O Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação tem como atribuições específicas:

I - elaborar, apresentar e divulgar o plano anual de atividades e ações da pesquisa e pós-graduação a ser desenvolvidas pela Pró-Reitoria, em consonância com o PDI, o PPI e o orçamento geral da UEG;

II - subsidiar o trabalho dos Câmpus no que tange à sua área de atuação;

III - garantir a implantação das políticas institucionais de pesquisa e pós-graduação, observando o Estatuto da UEG, este Regimento Geral e as demais disposições dos órgãos deliberativos da UEG;

IV - representar a Pró-Reitoria;

V - presidir as reuniões da Câmara de Pesquisa e Pós-graduação e do Comitê Interno de Pesquisa (CIP);

VI - assegurar a observância da legislação referente à pesquisa e à pós-graduação, emanada de órgãos oficiais externos, na sua área de atuação;

VII - promover o intercâmbio com instituições acadêmicas, científicas e tecnológicas, estimulando o contato entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;

VIII - apresentar propostas para a realização de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento de programas de investigação científica e de qualificação docente e discente;

IX - propor regulamentação para as atividades de pesquisa e pós- graduação;

X - promover a articulação da pesquisa e da pós-graduação com o ensino de graduação e a extensão;

XI - coordenar o processo de composição dos comitês vinculados à Pró-Reitoria, bem como oferecer suporte material e de pessoal para o seu bom funcionamento;

XII - realizar os procedimentos necessários para a efetivação e a atualização do cadastro geral de pareceristas ad hoc;

XIII - promover a ampla discussão com os órgãos da estrutura organizacional da UEG, aprimorando a definição das diretrizes para a pesquisa e a pós-graduação;

XIV - supervisionar a execução dos processos e projetos de pesquisa e de pós-graduação, garantindo que sejam submetidos a procedimentos regulares de avaliação, assim como estabelecer metas e objetivos a serem cumpridos para a melhoria dos resultados obtidos, visando à consolidação e à excelência;

XV - elaborar e encaminhar ao Reitor o relatório anual e, sempre que solicitado, outros relatórios de atividades desenvolvidas pela Pró-Reitoria, bem como subsidiar outros setores que necessitarem de informações e dados pertinentes à sua área de atuação;

XVI - promover ações específicas de formação continuada, para o aprimoramento dos envolvidos com sua área de atuação, na Pró-Reitoria e nos Câmpus;

XVII - registrar, documentar e divulgar os resultados dos programas e das ações executadas;

XVIII - designar servidor para substituições eventuais em sua ausência, mediante solicitação de portaria ao Reitor;

XIX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor;

XX - cumprir e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos da UEG e da legislação vigente;

XXI - exercer as demais atribuições, pertinentes à sua função, previstas em lei e neste Regimento Geral.

Parágrafo único. O titular desta Pró-Reitoria deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação do regimento da Administração Central, apresentar regimento interno da Pró-Reitoria, a ser submetido ao CsA e ao CsU.

 

Subseção III

Da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (PrE)

 

Art. 33. A Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (PrE) é o órgão executivo responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de extensão, cultura e assuntos estudantis, em consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas da área.

 

Art. 34. O Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis tem como atribuições específicas:

I - elaborar, apresentar e divulgar o plano anual de atividades e ações da extensão, cultura e assuntos estudantis a serem desenvolvidas pela Pró-Reitoria, em consonância com o PDI, o PPI e o orçamento geral da UEG;

II - subsidiar o trabalho dos Câmpus no que tange à sua área de atuação;

III - institucionalizar a política de extensão, cultura e assuntos estudantis da UEG, em consonância com as políticas nacionais pertinentes;

IV - representar a Pró-Reitoria;

V - presidir a Câmara de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, bem como o Ciext;

VI - promover e garantir a realização das políticas de assistência e permanência estudantil nas atividades de extensão presencial e a distância, envolvendo os demais órgãos da estrutura organizacional da UEG;

VII - orientar o planejamento e a implementação das ações extensionistas;

VIII - garantir a realização das atividades de extensão presencial, semipresencial e a distância;

IX - promover intercâmbio com instituições acadêmicas, científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais, e com a sociedade, estimulando o contato entre extensionistas e pesquisadores, para o desenvolvimento de projetos integrados;

X - supervisionar a execução das ações inerentes à sua área de atuação, garantindo que sejam submetidas a procedimentos regulares de avaliação, assim como estabelecer metas e objetivos a ser cumpridos para a melhoria dos resultados obtidos visando à consolidação e à excelência da Instituição;

XI - propor a regulamentação das atividades de extensão, cultura e assuntos estudantis no âmbito da UEG;

XII - assegurar que a legislação de extensão, cultura e assuntos estudantis, emanada dos órgãos oficiais externos, seja observada na sua área de atuação;

XIII - coordenar o processo de composição, acompanhamento e avaliação dos órgãos vinculados à Pró-Reitoria, bem como oferecer suporte material e de pessoal para o seu bom funcionamento;

XIV - realizar procedimentos necessários para efetivação e manutenção atualizada dos comitês e do cadastro geral de pareceristas ad hoc;

XV - elaborar e divulgar o relatório anual e, sempre que solicitado, outros relatórios de atividades desenvolvidas pela Pró-Reitoria, bem como subsidiar outros setores que necessitarem de informações e dados pertinentes à sua área de atuação;

XVI - promover e divulgar ações específicas de formação continuada, para o aprimoramento dos envolvidos em sua área de atuação;

XVII - promover ações, projetos, programas, eventos e cursos como suporte às ações de formação continuada das Pró-Reitorias em consonância com a política de desenvolvimento de pessoas da UEG;

XVIII - registrar, documentar e divulgar os resultados dos programas e das ações executadas;

XIX - designar servidor para substituições eventuais em sua ausência, mediante solicitação de portaria ao Reitor;

XX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor;

XXI - cumprir e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos da UEG e da legislação vigente;

XXII - exercer as demais atribuições, pertinentes à sua função, previstas em lei e neste Regimento Geral.

Parágrafo único. O titular desta Pró-Reitoria deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação do regimento da Administração Central, apresentar regimento interno da Pró-Reitoria, a ser submetido ao CsA e ao CsU.

 

Subseção IV

Da Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças (PrPGF)

 

Subseção IV

Da Pró-Reitoria de Gestão e Finanças (PrGF)

 (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

 

Art. 35. A Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças (PrPGF) é o órgão executivo responsável pelo planejamento operacional, coordenação, execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de planejamento, gestão e finanças da Universidade, em consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas da área.

 

Art. 35 A Pró-Reitoria de Gestão e Finanças (PrGF) é o órgão executivo responsável pelo planejamento operacional, coordenação, execução, controle, supervisão e avaliação das atividades relacionadas às áreas de suprimentos, patrimônio, infraestrutura, contratos e finanças em consonância com as políticas, estratégias e objetivos definidos pelos órgãos diretivos da UEG estando ligadas a ela as seguintes gerências: (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos;

II - Gerência de Finanças;

III - Gerência de Infraestrutura;

IV - Gerência de Contratos.  

 

Art. 36. O Pró-Reitor de Planejamento, Gestão e Finanças tem como atribuições específicas:

Art. 36. O Pró-Reitor de Gestão e Finanças tem como atribuições específicas: (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - elaborar, apresentar e divulgar o plano anual de desenvolvimento das ações de gestão, planejamento e finanças, a ser desenvolvidas pela Pró-Reitoria, em consonância com as diretrizes do PDI e o PPI da UEG, bem como com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual do Estado de Goiás, para deliberação do CsU;

I - elaborar, apresentar e divulgar o plano anual de desenvolvimento das ações de gestão e finanças, a ser desenvolvidas pela Pró-Reitoria, em consonância com as diretrizes do PDI e o PPI da UEG, bem como com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual do Estado de Goiás, para deliberação do CsU;  (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

II - subsidiar o trabalho dos Câmpus no que tange à sua área de atuação;

III - supervisionar, coordenar, planejar, executar, avaliar e divulgar as ações administrativas, orçamentárias, financeiras e patrimoniais, a prestação de contas anual e os relatórios de gestão da UEG;

IV - representar a Pró-Reitoria;

V - promover ampla discussão com os demais órgãos da estrutura organizacional da UEG, aprimorando a articulação das diretrizes administrativas com as diretrizes do ensino, da pesquisa e pós-graduação e da extensão, cultura e assuntos estudantis; (Revogada pela Resolução CsU n° 792/2016)

VI - elaborar e divulgar estudos para a gestão e desenvolvimento de pessoas e a modernização administrativa dos recursos tecnológicos, provendo o necessário suporte logístico e de pessoal para garantir a continuidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão; (Revogada pela Resolução CsU n° 792/2016)

VII - promover, implementar e divulgar políticas e ações de valorização dos servidores da UEG; (Revogada pela Resolução CsU n° 792/2016)

VIII - coordenar a melhoria do fluxo interno de processos de natureza administrativa e financeira, de forma a possibilitar o cumprimento da missão da UEG, focada em metas e diretrizes institucionais;

IX - supervisionar, coordenar, planejar, executar, avaliar e divulgar as ações administrativas a serem desenvolvidas pelos órgãos da estrutura da UEG, observadas as disponibilidades e dotações orçamentárias existentes, em face das demandas institucionais;

X - propor a regulamentação dos processos e políticas da área administrativa, financeira e patrimonial da UEG;

XI - instituir ações e divulgá-las com vistas ao cumprimento das determinações de natureza administrativa, emanadas do poder público e de órgãos aos quais a Universidade estiver jurisdicionada, no âmbito dos Câmpus e demais órgãos da estrutura da UEG;

XII - oferecer suporte aos órgãos internos e externos em assuntos administrativos e nas ações administrativas, financeiras, orçamentárias e patrimoniais relacionados à UEG;

XIII - orientar o planejamento e a realização das ações administrativas, financeiras, orçamentárias e patrimoniais nos órgãos da UEG; 

XIII - orientar a realização das ações administrativas, financeiras, orçamentárias e patrimoniais nos órgãos da UEG; (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

XIV - supervisionar a execução das ações inerentes à sua área de atuação, garantir que sejam submetidas a procedimentos regulares de avaliação interna e externa, acompanhando sua aplicação, estabelecer metas e objetivos a serem cumpridos para a melhoria dos resultados obtidos, visando à consolidação e à excelência da Instituição, e, se necessário, promover outras ações pertinentes;  (Revogado pela Resolução CsU n°792/2016)

XV - elaborar e divulgar o relatório anual e, sempre que solicitado, outros relatórios das atividades desenvolvidas pela Pró-Reitoria;

XVI - promover e divulgar ações específicas de formação continuada, para o aprimoramento dos envolvidos em sua área de atuação; (Revogado pela Resolução CsU n° 792/2016)

XVII - assegurar que toda a legislação referente a planejamento, gestão e finanças públicas, emanada dos órgãos oficiais externos, seja observada na sua área de atuação;

XVII - assegurar que toda a legislação referente a gestão e finanças públicas, emanada dos órgãos oficiais externos, seja observada na sua área de atuação;(Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

XVIII - registrar, documentar e divulgar os resultados dos programas e das ações executadas; (Revogado pela Resolução CsU n°792/2016)

XIX - contribuir para a integração entre ensino, pesquisa e extensão;

XX - exercer a gestão de recursos humanos, provimento de vagas efetivas e temporárias para compor os quadros de servidores da UEG, articulando-se com os Câmpus. (Revogado pela Resolução CsU n° 792/2016)

XXI - designar servidor para substituição eventual em sua ausência, mediante solicitação de portaria ao Reitor;

XXII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor; (Revogado pela Resolução CsU n° 792/2016)

XXIII - cumprir e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos da UEG e da legislação vigente;

XXIV - exercer as demais atribuições, pertinentes à sua função, previstas em lei e neste Regimento Geral.

XXV - definir as políticas e prioridades de infraestrutura da UEG, em consonância com suas demandas de obras e manutenção de seu patrimônio imobiliário; (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

XXVI - definir as normas e diretrizes de gestão de contratos e aplicação de medidas sancionatórias; (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

XXVII - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor. (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

Parágrafo único. O titular desta Pró-Reitoria deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação do regimento da Administração Central, apresentar regimento interno da Pró-Reitoria, a ser submetido ao CsA e ao CsU.

 

Art. 36-A. Compete à Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos: (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - administrar os serviços de limpeza e vigilância da UEG;

II - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

III - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;

IV - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial da UEG;

V - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;

VI - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, ficando excetuada a manutenção dos equipamentos de informática;

VII - coordenar a aquisição, armazenamento e distribuição de substâncias químicas controladas;

VIII - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Pró-Reitor ao qual está vinculado.

 

Art. 36-B. Compete à Gerência de Finanças: (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - promover o controle das contas a pagar;

II - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas do órgão/entidade;

III - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores no âmbito do órgão/entidade;

IV - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e à tomada de contas anual, no âmbito do órgão/entidade, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

V - gerir os processos de execução orçamentária e financeira no que tange a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do órgão/entidade;

VI - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do órgão/entidade;

VII - administrar o processo de concessão de diárias no âmbito do órgão/entidade;

VIII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos da UEG;

IX - elaborar a prestação de contas mensal da execução orçamentária e financeira e encaminhá-la ao órgão de competência;

X - consolidar a prestação de contas anual e encaminhá-la ao órgão de competência;

XI - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob responsabilidade da Gerência;

XII - gerenciar e manter sistema de informação de custos, utilizando dados dos sistemas estruturantes da Universidade, no intuito de fornecer informações que subsidiem decisões dos gestores para alocação mais eficiente do gasto público;

XII - auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual (PPA) da UEG;

XIII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da UEG;

XIV - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;

XV - Verificar a incidência de retenção de impostos e providenciar a emissão das guias de recolhimento necessárias dos processos recebidos e os respectivos pagamentos necessários;

XVI - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Pró-Reitor ao qual está vinculado.

 

Art. 36-C. Compete à Gerência de Infraestrutura: (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - controlar as atividades relativas à manutenção das instalações prediais dos prédios e laboratórios da UEG;

II - elaborar os projetos básicos e executivos de arquitetura, engenharia e urbanização para construção, reforma, adequação, ampliação e manutenção do patrimônio da Universidade, focado no atendimento às necessidades de cada Câmpus, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

III - elaborar os termos de referência das obras a serem licitadas pela Universidade;

IV - solicitar e acompanhar os pedidos de licenciamento e aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia, junto aos órgãos externos;

V - realizar a análise e acompanhamento técnico dos procedimentos licitatórios que tem como objeto projetos de arquitetura e/ou engenharia;

VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia, procedendo às devidas anotações técnicas e notificando o Pró-Reitor de Gestão e Finanças das irregularidades verificadas;

VII - analisar as alterações contratuais nos processos de obras, tais como supressões e acréscimos;

VIII - acompanhar o recebimento provisório das obras e encaminhar relatório à autoridade competente para o recebimento definitivo;

IX - acompanhamento do processo licitatório das contratações de infraestrutura física;

X - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Pró-Reitor ao qual está vinculado.

 

Art. 36-D. Compete à Gerência de Contratos: (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - elaborar minutas de contratos, encaminhando-as à Comissão Permanente de Licitação;

II - acompanhar a gestão e a fiscalização dos contratos firmados pela UEG, além de conduzir os procedimentos de sanção administrativa e rescisão contratual;

III - manter arquivo com todos os contratos da UEG;

IV - informar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos e viabilizar renovações, caso necessário;

V - submeter à aprovação da unidade jurídica os contratos a serem firmados pela UEG;

VI - orientar técnica e previamente todos os departamentos da UEG quanto aos procedimentos necessários para a realização, fiscalização e/ou renovação de contratos;

VII - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Pró-Reitor ao qual está vinculado.

 

Seção IV–A 

Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PrDI)

 (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

 

Art. 36-E A Pró Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PrDI) é o órgão executivo responsável pelo planejamento, organização, direção e controle, em níveis estratégico, tático e operacional das atividades de planejamento, gestão de pessoas, inovação tecnológica e avaliação institucional em consonância com as políticas, estratégias e objetivos definidos pelos Órgãos Diretivos da UEG, estando a ela ligadas as seguintes gerências:  (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - Gerência de Planejamento;

II - Gerência de Avaliação Institucional;

III - Gerência de Gestão de Pessoas;

IV - Gerência de Inovação Tecnológica.

 

Art. 36-F. A Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional tem ainda como atribuições específicas:  (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - conduzir o processo de posicionamento estratégico, subsidiando a Reitoria em análises de oportunidade de negócio;

II - conduzir o planejamento estratégico da UEG, com base na perspectiva da Reitoria, dos Colegiados e nas informações gerenciais e acadêmicas;

III - conduzir, avaliar e apresentar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) para aprovação da Reitoria e do Conselho Universitário (CsU);

IV - definir as diretrizes, metodologias, processos e instrumentos para o planejamento da UEG;

V - sensibilizar os gestores e diretores de Câmpus para incorporação do planejamento como instrumento estratégico, tático e operacional da UEG;

VI - assessorar a Administração Central no estudo de problemas e no estabelecimento de diretrizes e metas;

VII - conduzir a elaboração e apresentação da proposta setorial da UEG ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado de Goiás, em consonância com o PDI e com as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado para apreciação do Conselho de Gestão (CsG) e para aprovação do CsU;

VIII - conduzir o acompanhamento e avaliação da execução orçamentária da UEG, orientando os demais departamentos da Administração Central e dos Câmpus;

IX - subsidiar a Administração Central e os Câmpus da UEG no processo de tomada de decisão de temas que envolvam recursos orçamentários;

X - definir a política de gestão de pessoas e do provimento de vagas efetivas e temporárias para compor os quadros de servidores da UEG;

XI - promover e divulgar políticas de desenvolvimento e valorização dos servidores da UEG;

XII - definir as diretrizes para a gestão e modernização administrativa dos recursos tecnológicos, provendo o necessário suporte para garantir a continuidade das atividades de ensino, pesquisa, extensão no âmbito da estrutura administrativa da UEG;

XIII - definir as normas, diretrizes e políticas de processamento de informações da UEG, provendo o necessário suporte tecnológico para garantir a continuidade das atividades de ensino, pesquisa, extensão no âmbito da estrutura administrativa da UEG;

XIV - conduzir o processo de avaliação institucional, definindo as diretrizes, políticas e normas necessárias para que a avaliação seja um instrumento que contribua para o desenvolvimento institucional;

XV - analisar e divulgar os principais indicadores da UEG que forem solicitados pelos órgãos de planejamento e gestão do Estado de Goiás;

XVI - elaborar e divulgar o relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pró-Reitora;

XVII - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor.

 

Art. 36-G. Compete à Gerência de Planejamento: (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - realizar levantamento e análise de informações sobre os aspectos econômicos e financeiros, a fim de contribuir para elaboração de planos de ação para alcance dos objetivos da UEG;

II - gerenciar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do PDI e da proposta do PPA alinhados às diretrizes definidas pelo Governo do Estado e pelo Sistema Nacional de Educação;

III - promover e garantir a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações orçamentárias;

IV - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;

V - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da UEG;

VI - aperfeiçoar os processos de gestão da UEG, buscando a modernização institucional e a melhoria contínua das atividades, em parceria com as demais unidades administrativas e em consonância com as diretrizes do órgão central de modernização do Estado de Goiás;

VII - planejar, desenvolver, coordenar e supervisionar a execução da política de desenvolvimento institucional;

VIII - apresentar relatórios e indicar ajustes e soluções para alcançar a integração dos planos estratégicos, táticos e operacionais da UEG, buscando eliminar as não conformidades;

IX - elaborar o relatório de planejamento da UEG para ser encaminhado à PrDI;

X - sensibilizar e dar suporte aos gestores e diretores dos Câmpus para incorporação do planejamento como instrumento estratégico, tático e operacional de gestão;

XI - incorporar as propostas dos Conselhos, Colegiados, Reitoria, Pró-Reitorias e Câmpus da UEG no processo do sistema de planejamento da UEG;

XII - promover e apoiar a educação (e aperfeiçoamento) permanente em planejamento para os profissionais que atuam na área, em todos os departamentos da UEG;

XIII - apoiar tecnicamente os departamentos e as unidades quanto ao Planejamento Institucional, Planejamento Tático e Planejamento Operacional da UEG;

XIV - elaborar os instrumentos básicos de planejamento de forma articulada, integrada e participativa, com a aplicação e adaptação – às realidades locais – de metodologias, processos e instrumentos pactuados no âmbito da UEG;

XV - gerenciar os processos de formulação, monitoramento e avaliação das três áreas do departamento, sendo elas PDI, PPA e Melhoria dos Processos;

XVI - implementar as diretrizes, metodologias, processos e instrumentos definidos de forma pactuada no âmbito da PrDI;

XVII - formular metodologias e modelos básicos dos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação;

XVIII - implementar e difundir a cultura de planejamento;

XIX - monitorar e avaliar o processo de planejamento, as ações implementadas e os resultados alcançados;

XX - analisar o impacto dos resultados das ações implementadas sobre a UEG e formular para elas recomendações e ajustes;

XX - elaborar expediente com as solicitações de alteração no orçamento, suplementação de recursos e créditos especiais, e enviá-los aos órgãos competentes;

XXI - analisar o resultado da avaliação da Instituição, identificando pontos positivos e negativos, oportunidades e ameaças, aprimorando assim o planejamento e a gestão;

XXII - simular cenários alternativos no intuito de desenvolver estudos de planejamento e procedimentos aplicáveis aos processos de desenvolvimento institucional;

XXIII - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Pró-Reitor ao qual está vinculado.

 

Art. 36-H. Compete à Gerência de Avaliação Institucional: (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - planejar, desenvolver, coordenar e supervisionar a execução da política da Avaliação Institucional;

II - sistematizar os processos de avaliação interna e externa;

III - prestar informações da UEG junto a DEAS/INEP, sempre que solicitado;

IV - prestar informações sobre a avaliação institucional aos órgãos local e nacional, sempre que solicitado;

V - constituir comitês especiais temporários para realizar estudos de interesse da avaliação institucional;

VI - promover a sensibilização da comunidade para o processo avaliativo;

VII - acompanhar e sugerir revisão nos documentos diretivos da UEG, adequando-os quando necessário às realidades socioeducativas;

VIII - acompanhar os processos avaliativos dos cursos de graduação e pós-graduação junto aos órgãos avaliadores para subsidiar os cursos na melhoria de sua estrutura;

IX - disseminar informações educacionais e avaliativas, incorporando novas estratégias de modalidades de produção e difusão de conhecimentos e informações;

X - divulgar relatórios com o resultado das avaliações;

XI - participar do processo de aplicação das ações saneadoras das não conformidades diagnosticadas no relatório de avaliação institucional;

XII - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Pró-Reitor ao qual está vinculado.

 

Art. 36-I. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas:  (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - promover a alocação e a realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da UEG, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

II - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício na UEG, bem como a respectiva documentação comprobatória;

III - efetuar o registro e o controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;

IV - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;

V - proceder à orientação e à aplicação da legislação de pessoal referente aos direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

VI - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;

VII - administrar e coordenar a emissão de fichas médicas, ordem de serviços, informações e declarações dos servidores;

VIII - executar procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;

IX - manter sistematicamente contato com o órgão de competência, visando a compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal;

X - promover o controle dos estagiários e dos contratos relativos a estágios, bem como acompanhar a atuação de menores aprendizes no âmbito do órgão/entidade, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

XI - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XII - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício na órgão/entidade integrados estrategicamente aos processos da organização;

XIII - aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício na UEG;

XIV - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e a integração dos servidores do órgão/entidade;

XV - desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores e higiene e segurança do trabalho, em consonância com a unidade central de recursos humanos do Poder Executivo do Estado;

XVI - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Pró-Reitor ao qual está vinculado.

 

Art. 36-J. Compete à Gerência de Inovação Tecnológica:  (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - definir normas e diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações da UEG em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo do Estado;

II - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito da UEG;

III - estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade das informações e sistemas sob a responsabilidade da UEG;

IV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da UEG nas avaliações necessárias à aquisição, ao desenvolvimento e/ou à distribuição de produtos de informática;

V - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções, visando atender às necessidades dos usuários internos da UEG;

VI - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acessos à internet da UEG;

VII - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;

VIII - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas da UEG;

IX - manter em bom funcionamento toda a estrutura de Tecnologia da Informação, propiciando que servidores e alunos desenvolvam atividades ligadas à UEG;

X - elaborar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos de informática da UEG;

XI - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores da UEG;

XII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas da UEG, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou ainda a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes;

XIII - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Pró-Reitor ao qual está vinculado.  

 

Seção V

Das Diretorias Adjuntas

 

Art. 37. As Diretorias Adjuntas são órgãos da estrutura básica da UEG de execução adjunta do Reitor, responsáveis pelo planejamento, coordenação, execução, controle, avaliação e supervisão das atividades em suas áreas de atuação.

Parágrafo único. As Diretorias Adjuntas terão como titular um servidor do quadro efetivo com comprovada formação necessária às atividades do setor.

 

Subseção I

Da Diretoria do Núcleo de Seleção

 

Art. 38. O Núcleo de Seleção (NS) é o órgão executivo responsável pela realização dos processos seletivos para acesso ao quadro discente da UEG, bem como de outros processos seletivos e concursos públicos que lhe forem atribuídos por meio de convênios ou delegações, em consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas pertinentes à sua atuação.

 

Art. 39. O Diretor do Núcleo de Seleção tem como atribuições:

I - apresentar o Plano Anual de Atividades a serem desenvolvidas pelo Núcleo de Seleção, que poderá ser alterado mediante convênios ou delegações;

II - subsidiar o trabalho dos Câmpus no que tange à sua área de atuação;

III - supervisionar, coordenar, planejar, executar, avaliar e divulgar as ações relacionadas a processos seletivos para acesso ao quadro discente e demais processos seletivos e concursos públicos que vier a realizar;

IV - representar o Núcleo de Seleção;

V - promover a ampla discussão com os demais órgãos da estrutura organizacional da UEG, especialmente aqueles que compõem a Reitoria, buscando aprimorar a definição das diretrizes do Núcleo de Seleção;

VI - propor a regulamentação dos processos seletivos e concursos públicos, perante os órgãos competentes;

VII - instituir ações e divulgá-las com vistas ao cumprimento das determinações de natureza administrativa, emanadas da Reitoria e dos órgãos deliberativos da UEG;

VIII - supervisionar a execução das ações inerentes à sua área de atuação e garantir que sejam submetidas a procedimentos regulares de avaliação;

IX - elaborar e divulgar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento das ações inerentes à sua área de atuação, em consonância com as diretrizes do PDI e do PPI da UEG;

X - elaborar e divulgar o relatório anual e, sempre que solicitado, outros relatórios de atividades desenvolvidas pela Diretoria, bem como subsidiar outros setores que necessitarem de informações e dados pertinentes à sua área de atuação;

XI - promover e divulgar ações específicas de formação continuada, para o aprimoramento dos envolvidos em sua área de atuação;

XII - registrar, documentar e divulgar os resultados dos programas e das ações executadas em sua atuação;

XIII - assegurar que a legislação referente a processos seletivos, emanada de órgãos oficiais externos, seja observada na sua área de atuação;

XIV - designar servidor do quadro efetivo ou à disposição da UEG para substituição eventual em sua ausência, mediante solicitação de portaria ao Reitor;

XV - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor;

XVI - cumprir e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos da UEG e da legislação vigente;

XVII - exercer as demais atribuições, pertinentes à sua função, previstas em lei, no Estatuto da UEG e neste Regimento Geral;

 

Subseção II

Do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede

(Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

  

Art. 39-A. O Centro de Ensino de Aprendizagem em Rede (CEAR) é um órgão executivo-acadêmico que tem a finalidade de desenvolver a política de ensino e aprendizagem em rede no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão da universidade.  (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

 

Art. 39-B. Compete ao Centro de Ensino de Aprendizagem em Rede (CEAR):  (Incluído pela Resolução CsU n° 792/2016)

I - articular, desenvolver, implementar e avaliar a política de ensino e aprendizagem em rede na UEG, subsidiando a Reitoria e os colegiados deliberativos em suas tomadas de decisão;

II - promover a cultura de ação colaborativa em rede no âmbito das atividades e processos de ensino, pesquisa e extensão da UEG;

III - promover e fortalecer as condições e competências para atividades e processos de ensino e aprendizagem em rede junto aos docentes, discentes, técnicos-administrativos e gestores da UEG;

IV - desenvolver pesquisas na área de ensino e aprendizagem em rede e estudar sua aplicação no desenvolvimento do Estado de Goiás;

V - desenvolver instrumentos e parâmetros de referência pedagógica, tecnológica, gerencial e institucional, de base científica, para incentivo, concepção/desenho, implementação, execução e avaliação de atividades e processos de ensino, pesquisa e extensão em rede na UEG;

VI - apoiar os Câmpus e órgãos da Administração Central da UEG na análise de cenários e na concepção/desenho, implementação, execução e avaliação de estratégias, atividades e processos de ensino, pesquisa e extensão em rede na UEG;

VII - apoiar os Câmpus e órgãos da Administração Central da UEG na análise de oportunidades e estimular a integração, a participação e a aplicação das competências e das experiências de ensino e aprendizagem em rede da UEG em plataformas de parcerias externas para o desenvolvimento do Estado de Goiás;

VIII - realizar outras atividades correlatas e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor.

Parágrafo único. O titular desta Diretoria deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação do regimento da Administração Central, apresentar regimento interno do Núcleo de Seleção, a ser submetido ao CsA e ao CsU.

 

CAPÍTULO III

DOS CÂMPUS

 

Art. 40. O Câmpus é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle, supervisão e avaliação das atividades finalísticas da UEG.

Parágrafo único. Em razão do quantitativo de cursos e de alunos, ou por necessidade acadêmica, a critério do CsU, poderá funcionar mais de um Câmpus em um mesmo município.

 

Art. 41. A administração em cada Câmpus é composta:

I - pela Congregação;

II - pelo Conselho Acadêmico do Câmpus (CaC);

III - pela Diretoria.

Seção I

Da Congregação

 

Art. 42. A Congregação é o órgão deliberativo máximo no âmbito do Câmpus.

 

Art. 43. A Congregação do Câmpus possui a seguinte composição:

I - Diretor, como membro nato e Presidente;

II - docentes lotados no Câmpus, como membros natos;

III - representantes estudantis, regularmente matriculados e eleitos por seus pares, em conformidade com o regulamento específico da Universidade, até o limite de 15% (quinze por cento) dos membros natos;

IV - representantes dos servidores técnico-administrativos eleitos por seus pares, até o limite de 15% (quinze por cento) dos membros natos;

V - 3 (três) representantes da comunidade externa, escolhidos pela Congregação, entre nomes indicados pelo CaC.

1º Quando o quantitativo de representantes discentes e técnico-administrativos somar um número fracionado, deve-se arredondar para o número inteiro inferior.

§ 2º Os representantes indicados nos incisos III, IV e V terão mandato de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) recondução.

 

Art. 44. A Congregação se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada período letivo e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 45. Devidamente convocada, a Congregação somente funcionará de forma legal com a presença de 1/3 (um terço) mais 1 (um) de seus membros.

§ 1º As decisões da Congregação, tomadas por maioria simples, serão formalizadas por meio de pareceres ou resoluções, devendo ser publicadas no prazo de 1 (um) dia útil após sua aprovação, no mural e no sítio eletrônico do Câmpus.

§ 2º A convocação para a Congregação deverá ser enviada por meio eletrônico (e-mail) a todos os seus componentes com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo também ser afixada no mural do Câmpus, juntamente com a pauta da sessão e os documentos para subsídios das discussões.

 

Art. 46. Compete à Congregação:

I - elaborar o plano anual e plurianual de atividades do Câmpus, em consonância com o PDI, o PPI e o orçamento da UEG;

II - apreciar o relatório anual da Diretoria do Câmpus;

III - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades do Câmpus e da UEG, bem como emitir parecer em assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor;

IV - propor ao CsU a outorga de distinções universitárias;

V - atuar como instância recursal máxima no âmbito do Câmpus;

VI - outras atribuições definidas por delegação do Reitor ou dos órgãos deliberativos da UEG.

Parágrafo único. A Congregação poderá solicitar à Reitoria intervenção no Câmpus, mediante justificativa escrita e aprovada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

 

Art. 47. Das decisões da Congregação cabe recurso à Reitoria, nos casos de ilegalidade ou de descumprimento de normas da UEG, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir de sua publicação, com efeito suspensivo.

 

Seção II

Do Conselho Acadêmico do Câmpus (CaC)

 

Art. 48. O Conselho Acadêmico do Câmpus (CaC) é o órgão de deliberação, definição e supervisão da gestão do Câmpus e de normatização em assuntos de ensino, pesquisa, extensão e comunitários, no âmbito de suas competências.

 

Art. 49. O CaC tem a seguinte composição:

I - Diretor, como membro nato e seu Presidente;

II - titulares das coordenações, como membros natos:

a) Coordenador Pedagógico ou Assessor Pedagógico;

b) Coordenador Administrativo;

c) Coordenadores de Cursos;

d) Secretário Acadêmico;

e) Coordenador Adjunto de Pesquisa e Pós-Graduação;

f) Coordenador Adjunto de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis;

III - 1 (um) representante da Comissão Própria de Avaliação, indicado por ela;

IV - 1 (um) representante docente eleito pelos pares, com mandato de 1 (um) ano sem recondução sequencial;

V - 1 (um) representante técnico-administrativo eleito pelos pares, com mandato de 1 (um) ano sem recondução sequencial;

VI - representantes estudantis eleitos pelos pares, na proporção de até 20% (vinte por cento) do total de membros natos.

 

Art. 50. O CaC reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 51. Devidamente convocado, o CaC somente funcionará de forma legal com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.

§ 1º As decisões do CaC, tomadas por maioria simples, serão formalizadas por meio de pareceres ou resoluções, devendo ser devidamente publicadas no prazo de 1 (um) dia útil no mural e no sítio eletrônico do Câmpus.

§ 2º A convocação do CaC deverá ser enviada por meio eletrônico (e-mail) a todos os componentes com antecedência de 3 (três) dias úteis, devendo também ser afixada no mural do Câmpus, juntamente com a pauta da sessão e os documentos para subsídios das discussões.

§ 3º O Presidente do CaC poderá assumir, em situações emergenciais, as competências do CaC, mediante resolução ad referendum, que deverá ser analisada na plenária seguinte do CaC, a qual poderá homologar ou não a decisão, devendo a análise e a possível homologação ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do ato, sob pena de nulidade deste.

§ 3º O Presidente do CaC poderá assumir, em situações emergenciais, as competências do CaC, mediante resolução ad referendum, que deverá ser analisada na plenária seguinte do CaC, a qual poderá homologar ou não a decisão, sob pena de nulidade do ato. (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

§ 4º Em caso de não homologação da resolução ad referendum, esta será cancelada, devendo o CaC deliberar sobre os efeitos gerados durante o seu período de vigência.

 

Art. 52. São atribuições do CaC:

I - apreciar o relatório anual da Diretoria do Câmpus para encaminhamento à Congregação;

II - constituir comissões especiais para assuntos relativos ao ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Câmpus;

III - elaborar, reformular e aprovar o regimento do Câmpus, submetê-lo à apreciação da Congregação e enviá-lo ao CsU para homologação;

IV - propor à Congregação a criação, reformulação ou desativação de cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito do Câmpus;

V - elaborar, de acordo com as diretrizes da Administração Central, proposta orçamentária do Câmpus a ser apreciada pela Congregação;

VI - elaborar relatório de planejamento do Câmpus em conformidade com a proposta e a dotação orçamentária para o Câmpus, encaminhando-o à Congregação para apreciação e à Reitoria para conhecimento;

VII - apreciar e aprovar as normas de funcionamento das coordenações, respeitadas a regulamentação geral da UEG;

VIII - apreciar o Projeto Pedagógico de cada curso de graduação, bem como suas modificações, e colaborar com seu desenvolvimento;

IX - deliberar sobre cursos e programas de extensão e de pós-graduação e projetos de pesquisa, bem como sobre as demais atividades a serem realizadas no Câmpus;

X - deliberar sobre as linhas de pesquisa e extensão do Câmpus propostas pelos colegiados de cursos;

XI - assessorar o Diretor em suas atribuições, como órgão consultivo;

XII - apreciar o PPI do Câmpus;

XIII - aprovar o calendário acadêmico do Câmpus, organizado em consonância com o calendário acadêmico da UEG;

XIV - sugerir e divulgar medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de atividades do Câmpus, bem como emitir parecer sobre assuntos pertinentes que lhes sejam submetidos pela Direção;

XV - apreciar propostas de convênios, contratos, acordos e parcerias pretendidas com outras instituições no âmbito do Câmpus, e encaminhá-las à Reitoria;

XVI - supervisionar o cumprimento das diretrizes acadêmico-científicas e administrativas, em consonância com o disposto no Estatuto da UEG, neste Regimento Geral e no regimento interno do Câmpus;

XVII - acompanhar o desempenho das atividades do corpo docente, discente e técnico-administrativo do Câmpus;

XVIII - propor normas sobre a concessão de incentivos acadêmicos aos discentes, docentes e técnico-administrativos na forma de concursos e campanhas;

XIX - acompanhar o registro de ponto e o cumprimento de jornada de trabalho dos servidores docentes e administrativos lotados no Câmpus;

XX - exercer outras atribuições por delegação do Reitor ou dos órgãos deliberativos da UEG.

 

Seção III

Da Diretoria

 

Art. 53. A Diretoria, como órgão executivo do Câmpus, é composta por:

I - Diretor de Câmpus;

II - Coordenador Pedagógico ou Assessor Pedagógico;

III - Coordenador Administrativo;

IV - Secretário Acadêmico;

V - outras coordenações, quando previstas no regimento interno do Câmpus.

V - outras funções, quando previstas no regimento interno do Câmpus. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 893/2018)

Parágrafo único. As outras funções indicadas no inciso V deste artigo serão atribuídas pelo Diretor do Câmpus por meio de ato designatório. (incluído pela Resolução CsU n. 893/2018)

 

Subseção I

Do Diretor de Câmpus

 

Art. 54. O Diretor de Câmpus é o gestor máximo no âmbito do Câmpus.

§ 1º O Diretor de Câmpus será eleito pela comunidade do Câmpus, entre os docentes do quadro efetivo da UEG pertencentes ao regime de tempo integral com formação mínima de mestre, e deverá ser nomeado conforme a legislação vigente.

§ 2º Nos Câmpus em que mais da metade dos docentes tenham titulação menor que a de mestre será permitida a candidatura de docentes com a titulação de especialista.

 

Art. 55. O Diretor do Câmpus poderá ser afastado ou destituído de suas funções nos casos previstos em lei, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 56. No caso de vacância ou afastamento do Diretor do Câmpus do cargo, seja por falecimento, renúncia, objeção, destituição ou decisão judicial, a função será exercida interinamente pelo Coordenador Pedagógico.

§ 1º Caso o Câmpus não tenha Coordenador Pedagógico, caberá à Congregação se reunir, extraordinariamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de indicar um docente efetivo para assumir a função de Diretor Interino, sob pena de designação sem consulta pelo Reitor, se esse não for cumprido.

§ 2º O Diretor Interino, ademais de suas atribuições usuais, deverá realizar os procedimentos para a escolha de um novo Diretor, observando as seguintes diretrizes:

I - caso o Diretor tenha cumprido menos da metade do tempo do mandato ou período de gestão, deverá ser realizada nova eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

II - caso o diretor tenha cumprido mais da metade do tempo de mandato ou período de gestão, a Congregação fará indicação conforme a legislação vigente.

§ 3º Caso o afastamento ocorra por decisão judicial, observar-se-á o seu teor.

 

Art. 57. Nas faltas, férias e licenças médicas, o Diretor será substituído pelo Coordenador Pedagógico ou, na impossibilidade deste, deverá indicar um docente, que será designado para esse fim, mediante portaria do Reitor.

Art. 57. O Diretor, em caso de faltas, férias e licenças médicas, indicará um servidor para substituí-lo mediante portaria do Reitor. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 893/2018)

§ 1º Caso o Diretor não indique um docente para substituí-lo nos casos indicados no caput deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o Reitor fará a designação de ofício.

§ 2º Caso não seja apresentada justificativa plausível para a não indicação pelo Diretor, nos termos do parágrafo anterior, o Reitor determinará abertura de Processo de Sindicância ou Processo Administrativo, conforme o caso.

 

Art. 58. Nas faltas e férias superiores a 30 (trinta) dias de servidores lotados nos Câmpus que exerçam atividades de gestão, o Diretor do Câmpus poderá designar outros servidores para substituí-los, mediante ato específico.

§ 1º O Diretor não poderá designar docente para ocupar função de exercício exclusivo de servidor técnico-administrativo, e vice-versa.

§ 2º Todos os atos dos servidores ocupantes de função na forma interina realizados em desconformidade com o disposto neste artigo são nulos, e esses servidores serão considerados responsáveis solidários pelos danos causados, juntamente com o Diretor que os designou.

 

Art. 59. São atribuições do Diretor do Câmpus:

I - tratar, com a Administração Central, dos assuntos de interesse do Câmpus;

II - representar o Câmpus;

III - apresentar à Reitoria o relatório dos trabalhos do Câmpus do ano anterior, após aprovação da Congregação, no máximo até 60 (sessenta) dias após o término do exercício;

IV - executar e fazer executar as normas e decisões da Congregação e do CaC, bem como dos demais órgãos deliberativos e das autoridades a que estiver subordinado;

V - convocar a Congregação e o CaC e presidir suas reuniões;

VI - promover a articulação entre as coordenações;

VII - acompanhar acordos e convênios aprovados e firmados pela UEG com entidades nacionais ou estrangeiras os quais envolvam o Câmpus;

VIII - supervisionar as atividades das coordenações no Câmpus;

IX - superintender os serviços administrativos no Câmpus;

X - supervisionar a execução do regime acadêmico, especialmente no que se refere ao desempenho das atividades por docentes e discentes e à observância de horários e programas;

XI - manter a ordem e a disciplina nas dependências do Câmpus e propor ao CaC as medidas necessárias;

XII - nomear grupos e/ou comissões de assessoria mediante ato específico do Diretor para o desempenho de tarefas determinadas relacionadas ao Câmpus, desde que sem atribuição de carga horária;

XIII - elaborar, juntamente com as coordenações pedagógica, administrativa, de curso e coordenações adjuntas, o planejamento anual, divulgá-lo e submetê-lo à aprovação da Congregação, e enviá-lo à Reitoria até 45 (quarenta e cinco) dias após o final do exercício anterior;

XIV - assinar as certidões e atestados de sua competência;

XV - informar a Administração Central sobre a necessidade de servidores do quadro permanente, realizar processo seletivo simplificado para contratação de servidores temporários e, ouvido o CaC, expressar concordância ou não quanto à transferência de servidores, observando a política de transferência da Universidade;

XVI - deliberar, juntamente com o CaC e, se necessário, a Congregação, sobre a utilização de máquinas, equipamentos e instalações do Câmpus, privilegiando as necessidades acadêmicas deste;

XVII - propor ao CsU a criação de órgãos suplementares para o apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão no Câmpus;

XVIII - indicar os nomes para as coordenações administrativa, pedagógica e adjuntas, cujas atribuições e requisitos serão definidos e padronizados em conformidade com regulamentação específica aprovada pelo CsU, solicitando a nomeação mediante portaria do Reitor;

XIX - exercer o poder disciplinar no Câmpus, no âmbito de sua competência, conforme estabelecido nas normativas da Universidade;

XX - responsabilizar-se pelas ações desenvolvidas no âmbito do Câmpus;

XXI - solicitar ao Reitor rescisão do contrato de servidores temporários que não atendem às necessidades da instituição;

XXII - promover ações que preservem a integridade física e social do corpo docente, discente e técnico-administrativo, em conformidade com as políticas institucionais;

XXIII - executar outras atividades designadas pelo Reitor;

XXIV - exercer as demais atribuições, pertinentes à função, previstas em Lei, neste Regimento Geral e no Estatuto da UEG;

Parágrafo único. Antes do final do seu mandato, o Diretor deverá submeter à Congregação o seu relatório de gestão e enviá-lo à Reitoria no prazo de 30 (trinta) dias após a submissão.

 

Art. 60.  Ao assumir o cargo, o Diretor deverá manter um mínimo de 4 (quatro) horas de atividades de ensino em sala de aula durante o período de sua gestão, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e demais vantagens.

 

Art. 60.  Ao assumir o cargo, o Diretor deverá manter um mínimo de 4 (quatro) horas semanais de atividades de ensino durante o período de sua gestão, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e demais vantagens. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 713/2015)

 

Subseção II

Da Coordenação Administrativa 

 

Art. 61. A Coordenação Administrativa é o órgão de gestão administrativa, subordinado ao Diretor do Câmpus.

Parágrafo único. O Coordenador Administrativo poderá, com ciência ao Diretor, se reportar diretamente à PrPGF.

Parágrafo único. O Coordenador Administrativo poderá, com ciência ao Diretor, se reportar diretamente à PrGF e PrDI.  (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

 

Art. 62. Em cada Câmpus, haverá uma Coordenação Administrativa, responsável pelas funções, nessa instância, de administração de pessoal, controle patrimonial e conservação, manutenção e compras.

 

Art. 63. Compõem a Coordenação Administrativa:

 I - Coordenador Administrativo;

II - Assessor Administrativo;

III - Encarregado do Setor de Pessoal;

IV - Encarregado do Setor de Material e Patrimônio;

V - Encarregado do Setor de Conservação e Manutenção;

VI - Encarregado do Setor de Compras.

Parágrafo único. Dependendo da necessidade do Câmpus, as funções indicadas nos incisos III a VI deste artigo poderão ser acumuladas pelo Coordenador Administrativo e/ou pelo Assessor Administrativo, de modo que devem ser criados cargos específicos para as funções indicadas nos incisos somente se estritamente necessário.

§ 1º Dependendo da necessidade do câmpus, as funções indicadas nos incisos III a VI deste artigo poderão ser acumuladas pelo Coordenador Administrativo e/ou pelo Assessor Administrativo, de modo que a designação de servidores para assumirem as funções indicadas nos incisos deve ser feita somente se estritamente necessário. (Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro e com nova redação dada pela Resolução CsU n. 893/2018)

§ 2º As funções indicadas nos incisos II a VI deste artigo serão designadas pelo Diretor do Câmpus mediante ato designatório. (incluído pela Resolução CsU n. 893/2018)

 

Art. 64. O Coordenador Administrativo terá a atribuição e a responsabilidade de gestão da Coordenação Administrativa no âmbito do Câmpus, com direito a gratificação, na forma da lei.

 

Art. 65. O titular do cargo de Coordenador Administrativo será um servidor técnico-administrativo de nível superior, indicado pelo Diretor do Câmpus e designado mediante portaria do Reitor.

Art. 65. O titular da função de Coordenador Administrativo será um servidor técnico-administrativo, preferencialmente de nível superior, indicado pelo Diretor do Câmpus e designado mediante portaria do Reitor. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 893/2018)

Parágrafo único. Caso não haja servidor técnico-administrativo de nível superior, poderá ser indicado outro servidor técnico de nível médio, desde que este possua as qualificações necessárias para exercer a função e a indicação seja devidamente justificada pelo Diretor, com o referendo do CaC. (Revogado pela Resolução CsU n. 893/2018)

 

Art. 66. Todos os servidores técnico-administrativos e do serviço de apoio do Câmpus ficarão subordinados ao Coordenador Administrativo.

 

Art. 67. São atribuições do Coordenador Administrativo:

I - planejar, coordenar e sistematizar o processo de elaboração do Planejamento Anual do Câmpus, em sintonia com o PDI da UEG;

II - implementar o Plano de Gestão do Câmpus em articulação com o Diretor do Câmpus;

III - assessorar a elaboração do Plano de Aplicação Anual do Orçamento do Câmpus, conforme o Planejamento Anual do Câmpus;

IV - acompanhar a execução da dotação orçamentária destinada ao Câmpus;

V - elaborar o Relatório Anual de Gestão do Câmpus utilizando o roteiro básico definido pela PrPGF; 

V - elaborar o Relatório Anual de Gestão do Câmpus utilizando o roteiro básico definido pela PrDI; (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

VI - elaborar a programação de atividades da Coordenação Administrativa;

VII - coordenar as atividades administrativas e de infraestrutura;

VIII - desenvolver as ações para a efetivação do planejamento institucional, zelando pela qualidade das ações e serviços, no seu âmbito de atuação;

IX - realizar estudos e fazer propostas referentes à racionalização das atividades administrativas;

X - oferecer serviços técnico-administrativos que contribuam para a qualidade das atividades acadêmicas e administrativas;

XI - superintender e executar a avaliação dos servidores técnico-administrativos vinculados à Coordenação Administrativa, conforme normativa da UEG;

XII - apoiar o responsável pela avaliação institucional interna e externa, com a cooperação dos servidores técnico-administrativos sob o seu comando, no âmbito da Coordenação Administrativa;

XIII - colaborar na elaboração de projetos com vistas ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas;

XIV - organizar as atividades administrativas sob sua responsabilidade;

XV - promover a gestão pela qualidade do Câmpus, estimulando a participação dos servidores e colaboradores na implantação e adaptação de métodos de trabalho direcionados à excelência da Instituição e ao alcance de seu objetivos.

XVI - propor a política de capacitação do corpo técnico-administrativo em consonância com o proposto pela PrPGF;

XVI - propor a política de capacitação do corpo técnico-administrativo em consonância com o proposto pela PrDI; (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 792/2016)

XVII - promover ações de estímulo, apoio e qualificação do corpo técnico-administrativo;

XVIII - coordenar a atuação e exercer a fiscalização sobre os serviços terceirizados;

XIX - coordenar os serviços de apoio administrativo e supervisionar as atividades de protocolo, recepção, atendimento telefônico, portaria, almoxarifado, zeladoria e manutenção;

XX - manifestar-se sobre os pedidos de afastamento dos servidores sob o seu comando, para deliberação do Diretor do Câmpus;

XXI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor do Câmpus;

XXII - cumprir a legislação vigente.

 

Art. 68. O Assessor Administrativo será escolhido pelo Coordenador Administrativo, entre os servidores do Câmpus, com anuência do Diretor, e sua designação acontecerá mediante portaria do Reitor.

 

Art. 69. As atribuições do Assessor Administrativo serão definidas pelo Coordenador Administrativo, devendo, em especial:

I - substituir o Coordenador Administrativo, em sua ausência;

II - auxiliar na implementação dos Planos de Gestão do Câmpus;

III - preencher o Relatório Anual de Gestão do Câmpus;

IV - auxiliar na execução do Planejamento Anual da Coordenação Administrativa;

V - executar com racionalidade as atividades administrativas contribuindo de forma exemplar para a qualidade e a economicidade do uso dos recursos disponíveis;

VI - realizar a coleta e organização das informações necessárias para os processos de avaliação institucional interna e externa;

VII - organizar, conservar e arquivar os documentos da Coordenação Administrativa;

VIII - encaminhar expedientes e adotar medidas urgentes, necessárias à continuidade dos serviços;

IX - participar dos programas de capacitação do corpo técnico-administrativo;

X - acompanhar a execução dos serviços terceirizados ou próprios da segurança, limpeza, fotocópia, cantina, etc.;

XI - auxiliar na organização do Cerimonial Acadêmico;

XII - atuar em permanente sintonia com o Coordenador Administrativo, complementando a atuação deste;

XIII - zelar pela economia na utilização de energia elétrica, água e telefonia;

XIV - outras atividades compatíveis com suas atribuições, que lhe forem conferidas pela Coordenação Administrativa do Câmpus.

 

Art. 70. O Encarregado do Setor de Pessoal terá as suas atribuições definidas pelo Coordenador Administrativo, devendo, em especial:

I - realizar a coleta e organização das informações necessárias para o processo seletivo de admissão, desligamento ou aposentadoria dos servidores, inclusive docentes;

II - controlar a frequência, férias, licenças, benefícios, etc., dos servidores do Câmpus;

III - buscar informações para confeccionar a folha de pagamento;

IV - exercer outras atividades compatíveis com as atribuições conferidas pela Coordenação Administrativa do Câmpus.

 

Art. 71. O Encarregado do Setor de Material e Patrimônio é responsável pela área de material e patrimônio do Câmpus e terá as suas atribuições definidas pelo Coordenador Administrativo, devendo, em especial:

I - controlar os estoques de itens de consumo e de compras locais quando for o caso;

II - coordenar, planejar e executar as ações relativas à segurança patrimonial e comunitária;

III - efetuar a busca, coleta e análise de informações de segurança para prevenir danos ao patrimônio e à comunidade nas dependências do Câmpus;

IV - fiscalizar a execução do plano de vigilância, atualizando e controlando a qualidade dos serviços prestados;

V - responsabilizar-se pela elaboração dos relatórios e manutenção de registros das investigações relativas aos incidentes envolvendo danos ao patrimônio do Câmpus;

VI - manter permanente controle e manutenção dos bens patrimoniais;

VII - proceder, anualmente, ao inventário dos bens patrimoniais;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com as atribuições conferidas pela Coordenação Administrativa do Câmpus.

 

Art. 72. O Encarregado do Setor de Conservação e Manutenção é responsável pela conservação e manutenção dos prédios, equipamento, veículos e objetos do Câmpus e terá as suas atribuições definidas pelo Coordenador Administrativo, devendo, em especial:

I - executar as atividades pertinentes a serviços de infraestrutura;

II - zelar pelo bom funcionamento dos serviços e dependências;

III - providenciar o encaminhamento de expedientes e adotar medidas urgentes, necessárias à continuidade dos serviços;

IV - acompanhar a execução dos serviços terceirizados de obras, limpeza, jardinagem, manutenção, transporte, etc.;

V - controlar a utilização das instalações;

VI - organizar a utilização dos laboratórios e sua manutenção;

VII - evitar a poluição visual nas dependências do Câmpus;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com as atribuições conferidas pela Coordenação Administrativa do Câmpus.

 

Art. 73. O Encarregado do Setor de Compras é responsável pelas solicitações de compras do Câmpus e terá as suas atribuições definidas pelo Coordenador Administrativo, devendo, em especial:

I - realizar a coleta de orçamentos e/ou propostas e montar, autuar e acompanhar, em toda a sua tramitação até o pagamento, os processos de aquisições de materiais e equipamentos ou das contratações de serviços para atendimento das necessidades do Câmpus;

II - auxiliar o gestor do Fundo Rotativo do Câmpus, realizar a coleta de orçamentos e/ou propostas, montar, autuar e acompanhar, em toda a sua tramitação até o pagamento, os processos de aquisições de materiais, para atendimento das necessidades emergenciais do Câmpus, e ainda elaborar e entregar a prestação de contas;

III - exercer outras atividades compatíveis com as atribuições conferidas pela Coordenação Administrativa do Câmpus.

 

Subseção III

Do Coordenador Pedagógico

 

Art. 74. O Coordenador Pedagógico desenvolverá atividades de gestão pedagógica e acadêmica nos Câmpus da UEG com 3 (três) ou mais cursos, em conformidade com as regulamentações internas, gozando do direito de gratificação na forma da lei.

Parágrafo único. O cargo de Coordenador Pedagógico será ocupado por um docente, que deverá possuir formação na área, com titulação mínima de especialista, e será indicado pelo Diretor e designado mediante portaria do Reitor.

 

Art. 75. São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I - planejar e acompanhar a execução de todo o processo didático pedagógico do Câmpus, com vistas à permanência bem-sucedida do aluno na Universidade;

II - ser corresponsável, em conjunto com o Diretor do Câmpus e as demais coordenações, pela construção de uma equipe acadêmica coesa, empenhada e engajada para viabilizar o cumprimento dos parâmetros preconizados no PDI, no PPI e no Projeto Pedagógico do Câmpus;

III - assessorar o Diretor e os Coordenadores de Curso em questões organizacionais e pedagógicas;

IV - auxiliar os Coordenadores de Curso no início de cada período letivo na elaboração do horário de aula de professores que atuam em mais de 1 (um) curso;

V - planejar, orientar e coordenar as atividades da área pedagógica;

VI - convocar e presidir reuniões pedagógicas dos cursos do Câmpus;

VII - elaborar e submeter à apreciação do CaC e à deliberação da Congregação o plano de atividades pedagógicas a serem desenvolvidas durante o período letivo;

VIII - promover a execução das atividades pedagógicas programadas;

IX - atuar na resolução das questões pedagógicas do Câmpus;

X - auxiliar o Coordenador de Curso na definição dos quesitos para a contratação, manutenção e/ou afastamento de docentes, podendo compor a banca de seleção nos processos seletivos de professores temporários.

XI - adotar medidas, em conjunto com os Coordenadores de Curso e Coordenadores Adjuntos, visando à excelência acadêmica;

XII - assistir os docentes e discentes em suas demandas pedagógicas;

XIII - coordenar as atividades pedagógicas do corpo docente, em conjunto com os Coordenadores de Curso, visando à unidade entre ensino, pesquisa e extensão;

XIV - propor e coordenar plano de formação para o quadro docente do Câmpus;

XV - acompanhar a elaboração e o desenvolvimento das atividades acadêmicas dos docentes previstas nos planos de cursos;

XVI - organizar um sistema de atendimento aos alunos e atendê-los sempre que se fizer necessário, no âmbito de suas atribuições;

XVII - emitir parecer sobre as ementas, os programas e as cargas horárias dos componentes curriculares dos cursos, analisando sua adequação e promovendo a sua constante atualização, bem como sua conformação às disposições legais e regulamentares, se solicitado;

XVIII - participar do processo de matrícula emitindo parecer, se solicitado;

XIX - contribuir com o docente no planejamento de práticas pedagógicas e na criação de novos recursos didáticos de ensino;

XX - participar das reuniões dos colegiados de curso com os docentes, antes do início de cada período letivo para a revisão dos programas de ensino, em consonância com as diretrizes do curso, o planejamento e as avaliações das atividades;

XXI - no caso de inexistência de Coordenação Adjunta de Pesquisa no Câmpus, estimular, em conjunto com Coordenadores de Curso, a iniciação científica, a pesquisa e/ou a extensão entre docentes e discentes, divulgando o programa de iniciação científica para os alunos e incentivando os professores a desenvolver projetos de pesquisa ou ações de extensão;

XXII - auxiliar na promoção de novas oportunidades de estágio, bem como acompanhar, em conjunto com o Coordenador Adjunto de Estágio, o desenvolvimento dos discentes, buscando, inclusive, subsídios para a melhoria do curso;

XXIII - contribuir com o Colegiado de Curso em processos de avaliação continuada e reconhecimento de curso e renovação do reconhecimento de curso, pelos órgãos competentes;

XXIV - apresentar ao Diretor do Câmpus, no final de cada período letivo, o relatório das atividades da coordenação e garantir o encaminhamento desse documento à PrG;

XXV - verificar, em conjunto com os Coordenadores de Curso, a bibliografia indicada pelos professores, para composição do acervo da biblioteca de modo a atender à demanda;

XXVI - acompanhar o processo pedagógico para contribuir com a melhoria do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 76.  Durante o período de sua gestão, o Coordenador Pedagógico deverá cumprir um mínimo de 4 (quatro) horas de atividades de ensino em sala de aula. 

 

Art. 76.  Durante o período de sua gestão, o Coordenador Pedagógico deverá cumprir um mínimo de 4 (quatro) horas semanais de atividades de ensino. (Redação dada pela Resolução CsU n. 713/2015)

 

Subseção IV

Do Secretário Acadêmico 

 

Art. 77. Em cada Câmpus haverá um Secretário Acadêmico, responsável pelo registro e guarda dos documentos oficiais relativos às atividades acadêmicas do Câmpus, cujo titular será um profissional de nível superior do quadro efetivo, indicado pelo Diretor e designado pelo Reitor mediante portaria, podendo ter direito à gratificação na forma da lei.

§ 1º Caso não haja servidor técnico-administrativo efetivo no Câmpus, o Diretor poderá indicar servidor técnico-administrativo de nível superior, temporário ou em comissão, com designação pelo Reitor mediante Portaria.

§ 2º Caso não haja servidor técnico-administrativo de nível superior efetivo, poderá ser indicado um servidor efetivo de nível médio, desde que este possua as qualificações necessárias para exercer a função e a indicação seja devidamente justificada pelo Diretor.

 

Art. 78. Compete ao Secretário Acadêmico:

I - manter em ordem toda a documentação acadêmica;

II - prestar orientação sobre normas acadêmicas aos discentes, docentes, servidores técnico-administrativos e membros da comunidade;

III - orientar, juntamente com a Coordenação e Colegiado de Curso, os discentes sobre matrícula, avaliações, calendário acadêmico e demais atividades acadêmicas no Câmpus;

IV - orientar os discentes sobre a legislação educacional e outras leis de seu interesse acadêmico e disponibilizar o acesso a elas;

V - acompanhar a atualização de dados referentes à frequência, à avaliação e aos conteúdos dos componentes curriculares pelos docentes nos sistemas de gestão acadêmica informatizada, solicitando ao Coordenador de Curso as providências necessárias em caso de não cumprimento das condições pertinentes;

VI - assinar os documentos emitidos pela Secretaria Acadêmica;

VII - secretariar as reuniões da Congregação e do CaC e elaborar as respectivas atas, salvo quando houver organização distinta no Câmpus;

VIII - abrir, redigir e encerrar, assinando em conjunto com o Diretor, as atas referentes às colações de grau e os registros acadêmicos de sua competência;

IX - zelar pelo bom atendimento à comunidade externa e à comunidade acadêmica do Câmpus;

X - executar ordens emanadas de superiores, em conformidade com as normas vigentes;

XI - cumprir e fazer cumprir as legislações vigentes e demais deliberações da Universidade;

XII - manter atualizados os registros do corpo discente, observando, em especial, o número de discentes matriculados, com matrícula trancada, formados, em dependência, com matrícula cancelada e evadidos, assim como o perfil socioeconômico dos discentes ingressantes;

XIII - apresentar ao Diretor, no final de cada período letivo, o relatório das atividades da Secretaria Acadêmica apontando o quantitativo de alunos matriculados, com matrículas trancadas, evasão e egressos por curso, assim como o perfil socioeconômico dos ingressos e promover a publicidade deste documento.

 

Seção IV

Da Coordenação de Curso 

 

Art. 79. A Coordenação de Curso é a instância acadêmica com funções pedagógicas e atividades de gestão referentes aos cursos.

Parágrafo único. Com a criação de um novo curso na UEG, deverá ser instituída, concomitantemente, a respectiva Coordenação de Curso.

 

Art. 80. A Coordenação de Curso é composta:

I - pelo Colegiado de Curso.

II - pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE);

III - pelo Coordenador de Curso;

 

Subseção I

Do Colegiado de Curso 

 

Art. 81. O Colegiado de Curso é o órgão deliberativo da Coordenação de Curso, responsável pela organização do trabalho pedagógico que abrange a qualidade de ensino, aprendizagem e avaliação, em consonância com a definição, a realização e a avaliação do Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e correspondentes linhas de pesquisa e extensão, funcionando também como instância recursal no âmbito do curso.

 

Art. 82. O Colegiado de Curso é composto por:

I - Coordenador de Curso, como membro nato e seu Presidente;

II - docentes do curso, como membros natos;

III - representantes estudantis eleitos pelos seus pares, no percentual de 30% (trinta por cento) dos membros natos, com mandato de 1 (um) ano.

 

Art. 83. O Colegiado de Curso reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 84. Devidamente convocado, o Colegiado somente funcionará de forma legal com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.

§ 1º O docente deverá participar de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões do Colegiado do Curso de cada período letivo, devendo as suas ausências ser devidamente justificadas.

§ 2º No início de cada período letivo, o docente que ministrar disciplinas em 2 (dois) ou mais cursos poderá optar pelo Colegiado de Curso de que irá participar, sendo-lhe facultada a atuação em mais de 1 (um), desde que se obrigue a cumprir todas as atividades desenvolvidas pelos colegiados escolhidos e comunique sua decisão aos Coordenadores de Curso durante a semana de planejamento pedagógico.

§ 3º As decisões do Colegiado de Curso serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Coordenador do Curso o voto de desempate, formalizadas por pareceres ou resoluções, devendo ser devidamente publicadas no prazo de 1 (um) dia útil no mural e/ou no sítio eletrônico do curso, devidamente conectado com o sítio eletrônico do Câmpus.

§ 4º O Coordenador do Curso poderá adotar, em situações emergenciais, medida de competência do Colegiado, mediante resolução ad referendum, que deverá ser analisada na sessão plenária seguinte do Colegiado de Curso, que poderá homologar ou não essa decisão;

§ 5º Em caso de não homologação da resolução ad referendum, esta será cancelada, devendo o Colegiado de Curso deliberar sobre os efeitos gerados durante a sua vigência.

 

Art. 85. São atribuições do Colegiado de Curso:

I - planejar e promover a execução das atividades do curso em observância ao PPC, às necessidades e às diretrizes orçamentárias da UEG, considerando as recomendações do NDE;

II - manifestar-se, ao ser solicitado, mediante parecer, sobre:

a) a distribuição de vagas, áreas e requisitos para as bancas em concursos públicos de docentes para o curso;

b) processos seletivos simplificados de docentes;

c) transferências de docentes;

d) afastamentos em que há discricionariedade para concessão.

III - acompanhar e avaliar questões acadêmicas, pedagógicas, administrativas e orçamentárias relacionadas ao curso e deliberar sobre elas;

IV - participar da elaboração, apreciação e revisão do PPC.

Parágrafo único. As decisões do Colegiado que transcendem ao âmbito do curso serão formalizadas na forma de pareceres, com envio ao CaC ou à Congregação para deliberação, e deverão ser publicadas no mural e/ou no sítio eletrônico do Câmpus no prazo de 1 (um) dia útil após sua finalização.

 

Subseção II

Do Núcleo Docente Estruturante (NDE)

 

Art. 86. O Núcleo Docente Estruturante (NDE) de um curso de graduação constitui-se em um grupo de docentes, atuantes no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do PPC, buscando garantir a qualidade do curso.

 

Art. 87. Os critérios de constituição e regulamentação do NDE serão definidos conforme a legislação vigente e por resolução do CsU.

 

Art. 88. São atribuições do NDE:

I - atuar efetivamente para a consolidação do respectivo curso;

II - contribuir para o aprimoramento do perfil profissional do egresso do curso;

III - zelar pela integração curricular, interdisciplinar e transversal, entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo, respeitando os parâmetros estabelecidos no PPC;

IV - indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades humanas da graduação e de exigências do mundo do trabalho, e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;

V - zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para o respectivo curso;

VI - verificar, em conjunto com o Coordenador de Curso, a bibliografia indicada pelos professores, para composição do acervo da biblioteca de modo a atender à demanda;

VII - apreciar os programas de cada componente curricular dos cursos, analisando, em conjunto com o Coordenador de Curso, sua adequação e coerência com relação ao PPC, ementário e referências bibliográficas, e emitir parecer, quando solicitado pelo Coordenador do Curso ou pelo Colegiado do Curso;

VIII - acompanhar o processo pedagógico para contribuir com a melhoria do processo ensino-aprendizagem;

IX - assessorar o Coordenador de Curso na verificação do cumprimento dos planos de curso de cada componente curricular;

X - apreciar, em conjunto com o Coordenador de Curso, os planos de curso e o PPC e avaliar o desenvolvimento das aulas em cada curso ministrado no Câmpus.

Parágrafo único. As decisões do NDE serão formalizadas em pareceres, a ser submetidos ao Colegiado de Curso.

 

Subseção III

Do Coordenador de Curso

 

Art. 89. O Coordenador de Curso é o gestor e executor responsável pelas atividades inerentes à Coordenação de Curso, com direito à gratificação na forma da lei.

§ 1º O Coordenador de Curso deverá ter formação na área do curso e especialização concluída e será eleito pelos docentes e discentes do curso.

§ 2º No processo de escolha do Coordenador de Curso, na ausência de docente formado na área do curso, poderá se candidatar docente formado na mesma área do conhecimento, de acordo com o CNPq, com pós-graduação concluída.

§ 3º Nos Câmpus em que 50% (cinquenta por cento) ou mais dos docentes do curso forem do quadro efetivo, o Coordenador de Curso deverá ser eleito obrigatoriamente entre esses docentes.

§ 4º Não havendo o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de docentes efetivos no curso, os docentes temporários poderão se candidatar para o processo eletivo de Coordenador de Curso.

§ 5º Na hipótese da não existência de candidato para a Coordenação do Curso, a vacância será resolvida pelo CsA.

 

Art. 90. No exercício de sua jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o Coordenador de Curso deverá:

I - cumprir um mínimo de 4 (quatro) horas de atividades de ensino em sala de aula;

I - cumprir um mínimo de 4 (quatro) horas semanais de atividades de ensino; (Redação dada pela Resolução CsU n. 713/2015)

II - estar presente no Câmpus, no mínimo, durante os turnos de funcionamento do curso e também no exercício de outras atividades obrigatórias pertinentes ao curso.

 

Art. 91. No caso de vacância da Coordenação de Curso ou de afastamento do Coordenador, por qualquer motivo, a função será exercida interinamente por 1 (um) docente indicado pelo Colegiado de Curso, referendado pelo CaC e designado mediante portaria do Reitor.

Parágrafo único. Caso o afastamento ocorra por decisão judicial observar-se-á o teor desta.

 

Art. 92. Competem ao Coordenador de Curso:

I - atribuições acadêmicas:

a) liderar e articular o processo de construção e revisão contínua do PPC;

b) participar na definição e na execução da política de desenvolvimento da biblioteca, incluindo as medidas relacionadas ao descarte de obras do acervo do Câmpus;

c) supervisionar, assistindo o Coordenador Adjunto de Trabalho de Curso, o depósito dos trabalhos de conclusão na biblioteca, conforme normas internas da UEG;

d) participar da definição e da execução da política de acompanhamento de egressos do curso;

e) promover o planejamento das atividades didático-pedagógicas do curso em cada período letivo;

f) acompanhar mensalmente o preenchimento dos diários e a execução dos componentes curriculares, em observância ao PPC e ao planejamento realizado pelo Colegiado de Curso;

g) fomentar práticas pedagógicas que incorporem recursos tecnológicos com potencial de ampliar a aprendizagem dos alunos;

h) fomentar a implementação de programas de avaliação de aprendizagem;

i) acompanhar o desempenho acadêmico dos docentes e discentes do curso;

j) acompanhar, supervisionando o trabalho pedagógico do Coordenador Adjunto de Estágio, as atividades de estágio curricular obrigatório e não obrigatório;

k) incentivar os integrantes do curso a participar de atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão;

l) deliberar, atendendo à legislação vigente, sobre a regularidade dos registros acadêmicos dos discentes do curso;

m) pronunciar-se sobre aproveitamento de estudos e auxiliar na elaboração da tabela de equivalência de alunos transferidos e diplomados.

II - atribuições administrativas:

a) presidir o Colegiado de Curso e representá-lo em outras instâncias e órgãos;

b) cumprir e fazer cumprir as determinações de órgãos superiores;

c) integrar o CaC e o NDE;

d) atuar ativamente na promoção do curso perante a comunidade externa;

e) supervisionar a infraestrutura física e tecnológica necessária para o funcionamento do curso;

f) supervisionar a atualização sistemática da bibliografia indicada no PPC e nos planos de curso;

g) propor à Diretoria a aquisição de acervo bibliográfico e equipamentos para atender às diretrizes curriculares do curso;

h) atestar mensalmente o real cumprimento do regime de trabalho dos docentes e dos coordenadores adjuntos do seu curso;

i) acompanhar a frequência dos discentes do curso e propor, juntamente com o Colegiado e o NDE, medidas para diminuir a evasão;

j) indicar as admissões, os afastamentos e as rescisões de contratos temporários de docentes e justificar sua necessidade perante o Diretor;

k) participar dos processos de seleção de docentes substitutos ou temporários para o seu curso;

l) coordenar a elaboração do planejamento orçamentário das atividades do curso a ser desenvolvidas em cada período letivo;

m) utilizar os resultados de avaliações internas e externas para o aprimoramento do curso;

n) supervisionar, direta ou indiretamente, as monitorias e as bolsas de discentes do curso que coordena;

o) recepcionar os discentes ingressantes em seu curso e coibir os trotes violentos;

p) praticar todos os demais atos de sua competência, previstos neste Regimento Geral ou delegados por órgãos superiores;

III - atribuições institucionais:

a) propor critérios avaliativos e incentivar a adesão ao processo de avaliação institucional;

b) propor e observar indicadores para avaliação do curso na dimensão didático-pedagógica;

c) promover ações de incentivo à adesão às avaliações externas e de conscientização sobre sua importância, em especial no que se refere ao Enade;

d) contribuir para uma relação harmoniosa do curso com o Câmpus e o conjunto da UEG;

e) incentivar a criação de políticas de integração de egressos do curso;

f) estimular o desenvolvimento de políticas de estágio não curricular para os discentes, visando à sua inserção no mercado de trabalho;

g) interagir com os conselhos profissionais relativos ao curso;

h) acompanhar, juntamente com a PrG, o processo de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

 

Art. 93. A UEG organizará suas atividades didático-científicas de acordo com os seguintes princípios:

I - liberdade de pensamento e expressão, sem discriminação de qualquer natureza;

II - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

III - universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;

IV - avaliação e aprimoramento constante da qualidade de suas atividades didático-pedagógicas e científicas;

V - orientação humanística da formação do discente;

VI - compromisso com o desenvolvimento socioeconômico do País, do Estado de Goiás e de suas Microrregiões, em especial na área do cerrado, na busca democrática de soluções necessárias para os problemas existentes;

VII - compromisso com a paz, a defesa dos direitos humanos, a inclusão social, a preservação do meio ambiente e a cidadania.

 

CAPÍTULO I

DOS AMBIENTES DE ENSINO-APRENDIZAGEM 

 

Art. 94. São ambientes de ensino-aprendizagem:

I - salas de aulas;

II - bibliotecas;

III - laboratórios, núcleos ou centros;

IV - ambientes tecnológicos de ensino presencial, semipresencial e não presencial;

V - qualquer espaço real ou virtual no qual se desenvolva o processo educativo.

Parágrafo único. Os ambientes de ensino-aprendizagem deverão ser prioridades acadêmicas institucionais e os investimentos em sua instalação e atualização deverão estar previstos nos PPCs e/ou nos planejamentos dos Câmpus, devendo ter primazia no plano de gestão.

 

Art. 95. Todo Câmpus terá uma biblioteca atualizada, contendo acervo com quantidade e qualidade que atendam às necessidades de seus cursos de graduação e pós-graduação e oferecendo facilidades de acesso a outros acervos.

 

Art. 96. O Coordenador da Biblioteca será um servidor de nível superior do quadro efetivo da UEG, com formação em Biblioteconomia e registro em órgão regulador competente, que deverá ser indicado pelo Diretor do Câmpus e designado pelo Reitor mediante portaria e gozará do direito a gratificação na forma da lei.

§ 1º Caso não haja servidor do quadro efetivo, o Diretor poderá indicar servidor temporário, em comissão ou à disposição da UEG, com formação em Biblioteconomia.

§ 2º Na impossibilidade do cumprimento do parágrafo anterior, poderá ser designado um servidor com nível superior para exercer a função de assessor de biblioteca, sob a coordenação de um bibliotecário da UEG.

§ 3º As atribuições da Coordenação da Biblioteca serão estabelecidas no regulamento das bibliotecas.

 

Art. 97. Os ambientes de ensino-aprendizagem no âmbito dos Câmpus deverão garantir a acessibilidade aos usuários e poderão ser compartilhados pelos cursos para atividades de ensino, pesquisa e extensão.

  

CAPÍTULO II

DO ENSINO

 

 Art. 98. O ensino na UEG é ministrado por meio de cursos e outras atividades didáticas, curriculares e extracurriculares, e compreende as seguintes modalidades e níveis:

I - cursos de graduação;

II - cursos superiores sequenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência;

III - cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;

IV - cursos de extensão.

§ 1º Em razão de necessidade específica, para atender à demanda dos cursos de licenciatura, a UEG poderá manter, por meio de convênio, colégios de aplicação, conforme normatização específica do CsU.

§ 2º Todas as modalidades poderão ser oferecidas nos formatos presencial, semipresencial ou não presencial, em observância às normas pertinentes.

§ 3º Para seu funcionamento, todas as modalidades e formatos deverão possuir o projeto pedagógico como documento norteador de ações, aprovado nas instâncias competentes.

 

Seção I 

Dos cursos de graduação 

 

Art. 99. Os cursos de graduação oferecidos pela UEG compreendem um conjunto de componentes curriculares que obedecem às diretrizes curriculares e às normativas de formação complementar, consideradas necessárias em cada área de saber.

Parágrafo único. A adoção dos componentes curriculares e sua forma de organização seguirão o disposto nas determinações legais pertinentes.

 

Art. 100. Todo curso de graduação, em conformidade com o seu PPC, é dotado de uma estrutura curricular, organizada consoante a legislação vigente, que deve ser integralmente cumprida pelo discente para a obtenção do respectivo grau acadêmico.

 

Art. 101. O PPC será organizado pelo NDE e deve ser deliberado pelo Colegiado de Curso e apreciado pelo CaC, devendo ser remetido à PrG para os procedimentos cabíveis.

 

Art. 102. Os cursos de graduação serão organizados de forma que os seus componentes curriculares possam ser cumpridos de acordo com um número preestabelecido de períodos regulares.

Parágrafo único. Os componentes curriculares a que se refere este artigo podem ser integralizados pelo discente em prazo menor que o estabelecido pelo PPC, nos termos das normas internas da Universidade, sem prejuízo da carga horária.

 

Seção II

Dos cursos superiores sequenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência

 

Art. 103. A UEG poderá oferecer cursos superiores sequenciais, distintos do ensino formal de graduação, organizados por campo de saber, em diferentes níveis de abrangência.

 

Art. 104. Os cursos superiores sequenciais poderão ser implantados por interesse da coletividade, após a apreciação de sua viabilidade pelo CaC e pela Congregação do Câmpus a que os cursos estarão vinculados e por instâncias superiores.

 

Art. 105. A duração e a programação dos cursos sequenciais serão determinadas pelos respectivos PPCs.

 

Art. 106. Aplicam-se aos discentes dos cursos sequenciais os princípios acadêmicos gerais e as normas regimentais dos demais cursos oferecidos pela UEG.

 

Seção III 

Da pós-graduação

 

Art. 107. A pós-graduação na UEG se organiza nas modalidades stricto sensu, constituída por programas de pós-graduação (PPGs), com cursos de mestrado acadêmico, mestrado profissional e doutorado, e lato sensu, constituída por cursos de especialização, próprios ou em parceria, conforme as regulamentações aprovadas pelo CsA e pelo CsU.

 

Art. 108. A pós-graduação na UEG terá regulamento próprio, a ser definido ou atualizado em até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação deste Regimento Geral.

 

Subseção I

Dos programas de pós-graduação stricto sensu

 

Art. 109. Os PPGs da UEG terão por objetivo a formação de docentes, pesquisadores e profissionais de alta qualidade, contribuindo com a produção de conhecimentos para o benefício do desenvolvimento humano e tecnológico, especialmente no Estado de Goiás.

 

Art. 110. Os PPGs, na oferta de cursos, deverão respeitar a legislação vigente e seguirão os critérios de qualidade estabelecidos pela Capes/MEC, nas diferentes áreas do saber, para gerar, aplicar e divulgar o conhecimento.

 

Art. 111. Os PPGs resultarão de projetos institucionais, envolvendo docentes doutores de diferentes Câmpus, e serão operacionalizados na sede do Câmpus propositor, devendo as questões de deslocamento dos docentes ser regulamentadas pela PrP.

 

Art. 112. A aprovação da proposta de um programa ou curso de pós-graduação stricto sensu dependerá de parecer do CaC dos Câmpus envolvidos, da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, do CsA e do CsU para envio e deliberação na Capes/MEC.

§ 1º Na organização dos PPGs, serão observados as disposições fixadas e os critérios de qualidade estabelecidos pela Capes/MEC e, na estrutura, as normas expressas pelo Estatuto da UEG, por este Regimento Geral, pelo Regulamento Geral da Pós-Graduação e pelos regulamentos de cada PPG.

§ 2º O desempenho e a qualidade dos PPGs serão acompanhados pelos órgãos competentes da UEG e órgãos externos.

§ 3º Os PPGs poderão ser extintos pelo CsU, após recomendação do CsA, ou por decisão da Capes/MEC.

 

Art. 113. Conforme disposto nas normas da UEG, os PPGs poderão manter convênios com entidades públicas e/ou privadas, visando à obtenção de bolsas de estudo para seus discentes, observando os devidos trâmites burocráticos e a hierarquia institucional.

 

Art. 114. Os PPGs possuirão regulamentos próprios, aprovados por seus respectivos colegiados, a ser atualizados em até 60 (sessenta) dias após a aprovação do Regulamento Geral da Pós-Graduação, e em consonância com este.

 

Subseção II

Da pós-graduação lato sensu

 

Art. 115. A pós-graduação lato sensu é constituída por cursos de especialização orientados pelos princípios básicos da formação continuada, tendo como objetivos:

I - especializar, aperfeiçoar ou atualizar portadores de diploma em nível superior;

II - aprimorar o conhecimento para o melhor exercício da profissão;

III - permitir o domínio científico ou técnico de uma área limitada do saber.

Parágrafo único. Conforme a legislação vigente, a UEG estabelecerá a política de oferta de cursos de especialização.

 

Seção IV

Da extensão universitária 

 

Art. 116. A UEG oferecerá a extensão universitária, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, considerando seu processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político, em prol da interação transformadora entre Universidade e outros setores da sociedade, com a finalidade de ampliar e aprofundar a relação dos diversos campos do saber, promovendo o desenvolvimento do bem-estar físico, espiritual e social, a garantia dos valores democráticos de igualdade de direitos e de participação, o respeito à pessoa e à diferença, o acesso à cultura e a sustentabilidade das intervenções no ambiente.

 

Art. 117. A extensão universitária será desenvolvida por meio das seguintes espécies de ações:

I - programas;

II - projetos;

III - cursos;

IV - eventos;

V - prestação de serviços;

VI - publicações específicas.

Parágrafo único. O desenvolvimento das ações de extensão será regulamentado por resoluções específicas.

 

Art. 118. A proposição das normas de todas as formas de atividades extensionistas poderá ser feita pela PrE para deliberação no CsA ou, se for o caso, no CsU.

 

Art. 119. Todas as atividades de extensão deverão passar pela apreciação do CaC, para que posteriormente sejam cadastradas no sistema eletrônico da UEG, avaliado pelo Ciext, e, após aprovação, acompanhadas, fiscalizadas e avaliadas pelo Coordenador Adjunto de Extensão e pelos órgãos colegiados dos Câmpus, sob a supervisão da PrE.

 

Art. 120. Pela sua condição de instituição pública, a UEG, em suas atividades de extensão, poderá atender às demandas existentes, especialmente nos municípios goianos, cultivando as relações com a sociedade e os núcleos territoriais de saberes, de forma a contribuir com o desenvolvimento local e regional.

§ 1º Poderá haver oferta de projetos, programas, cursos, eventos e prestação de serviços para iniciação, qualificação profissional, treinamento, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de mão de obra, mediante cooperação técnica e científica.

§ 2º Os segmentos da sociedade beneficiados poderão participar do planejamento das atividades de extensão, por meio de atuação voluntária nas diversas áreas, desde que atendam aos critérios estabelecidos pelos responsáveis por essas atividades.

 

Art. 121. A extensão universitária da UEG estará alinhada com a Política Nacional de Extensão (PNE) e seus eixos integradores.

 

CAPITULO III 

DA PESQUISA

 

Art. 122. A pesquisa é um dos pilares da atividade da UEG e baseia-se em procedimentos reflexivos, em qualquer campo do saber, os quais são desenvolvidos de forma sistemática e controlada, permitindo a ampliação da base de conhecimentos e contribuindo para o avanço da ciência e o desenvolvimento social.

 

Art. 123. A UEG incentivará a pesquisa mediante dotação orçamentária e por todos os meios a seu alcance, destacando-se:

I - a concessão de bolsas de pesquisa em categorias diversas, destinadas a docentes e discentes;

II - a concessão de auxílios para docentes e discentes com projetos em execução, tais como equipamentos, material de consumo, serviço de terceiros, infraestrutura, tradução e publicação de textos, assim como auxílio para participação em eventos;

III - a formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios, ou em outras instituições nacionais ou estrangeiras;

IV - a realização de intercâmbios e convênios com outras instituições científicas, para o estabelecimento de relações entre os professores/pesquisadores e para o desenvolvimento de projetos em comum;

V - a promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debate de temas científicos, bem como a participação em iniciativas semelhantes de outras instituições;

 

Art. 124. A UEG poderá desenvolver programas de pesquisa atendendo às necessidades internas da Universidade e em parceria com a sociedade, o setor produtivo regional e o poder público municipal, estadual e/ou federal.

 

Art. 125. A normatização de todas as formas de atividades de pesquisa deverá ser feita pela PrP, apreciada pelo CsA e encaminhada ao CsU para aprovação.

 

Art. 126. Todas as atividades de pesquisa serão aprovadas, acompanhadas, fiscalizadas, avaliadas e divulgadas pelos Coordenadores Adjuntos de Pesquisa e Iniciação Científica e pelos órgãos colegiados das Câmpus, cabendo à PrP a supervisão dessas atividades.

 

Art. 127. A execução dos projetos de pesquisa será coordenada por pesquisador devidamente cadastrado pela PrP, em observância às normas vigentes na UEG.

  

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA CURRICULAR

 

Art. 128. A estrutura curricular é a disposição ordenada de componentes curriculares em uma matriz curricular, composta por disciplinas e atividades acadêmicas que expressam a formação pretendida em cada PPC, e a sua integralização dá ao discente direito ao correspondente diploma ou certificado.

 

Art. 129. As propostas de alteração no PPC serão organizadas pelo NDE, deliberadas pelo Colegiado de Curso, referendadas pelo CaC e encaminhadas para aprovação na Câmara de Graduação e no CsA.

 

TÍTULO V

DO REGIME ACADÊMICO


CAPÍTULO I

DO INGRESSO

 

Art. 130. O ingresso nos cursos de graduação da UEG é feito por uma das seguintes modalidades:

I - para o preenchimento das vagas oferecidas semestral e anualmente:

a) Processo Seletivo;

b) Sistema de Avaliação Seriado (SAS);

II - para o preenchimento das vagas remanescentes:

a) reintegração;

b) transferência;

c) portadores de diploma de graduação;

d) intercâmbio.

§ 1º Outras modalidades de ingresso poderão ser estabelecidas por resolução do CsU ou em legislação pertinente.

§ 2º Em consonância com sua missão, a UEG promoverá o ingresso em seus cursos de graduação por meio de políticas afirmativas.

§3º As vagas remanescentes dos cursos de graduação serão apuradas periodicamente pelos Câmpus e encaminhadas à PrG para elaboração e publicação de edital específico.

 

Art. 131. Compete ao Núcleo de Seleção, em parceria com a PrG, elaborar, de acordo com as vagas e cursos disponibilizados, os editais dos Processos Seletivos, do SAS e de outras modalidades de ingresso que venham a ser estabelecidas.

 

Seção I 

Da reintegração

 

Art. 132. A reintegração é destinada a acadêmicos da UEG que, tendo abandonado o curso, desejem retornar e ainda possuam prazo para integralização curricular, e está condicionada à existência de vaga e às normas específicas estabelecidas pelo CsA.

Parágrafo único. Considera-se abandono a não renovação da matrícula do discente em qualquer período letivo.

 

Seção II

Da transferência

 

Art. 133. O ingresso por meio de transferência é facultado ao discente com vínculo em cursos desta Universidade ou de outras instituições de ensino superior, conforme a regulamentação específica estabelecida pelo CsA.

Parágrafo único. A transferência poderá ocorrer nas modalidades de transferência facultativa, mediante edital e ex offício, a qualquer tempo, respeitado o prazo máximo para integralização curricular.

 

Seção III 

Do ingresso de portadores de diploma de curso de graduação

 

Art. 134. Poderá candidatar-se a uma vaga em curso de graduação da UEG o portador de diploma de curso superior reconhecido, mediante edital, respeitadas as normas estabelecidas pelo CsA.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

 

Art. 135. A matrícula é o ato que vincula oficialmente o discente à Universidade no curso que ingressou, devendo ser renovada a cada período letivo.

 

Art. 136. Para matrícula de ingresso na UEG será exigido o atendimento dos requisitos estabelecidos pela legislação vigente e pelos editais específicos.

 

Art. 137. Entende-se por cancelamento de matrícula o rompimento do vínculo com a UEG conforme regulamentação específica.

 

Art. 138. Para o caso de discentes em mobilidade, haverá norma própria a ser proposta pela PrG, em parceria com a Coordenação Geral de Relações Institucionais e Internacionais, com encaminhamento para deliberação no CsA e, se necessário, no CsU.

 

Art. 139. Será considerada nula a matrícula efetuada com inobservância de quaisquer das exigências, condições ou restrições definidas na legislação vigente.

 

Art. 140. Haverá possibilidade de trancamento da matrícula, desde que requerida pelo discente, nos termos de regulamentação específica.

 

CAPÍTULO III

DA PROFICIÊNCIA 

 

Art. 141. A UEG reconhecerá a proficiência (comprovação de competência – conhecimento, habilidades e atitudes – em componentes curriculares) de seus discentes nos seguintes casos:

I - quando o discente obtiver aprovação em disciplina cursada em cursos da UEG;

II - quando o discente tiver cursado disciplinas em cursos superiores reconhecidos, em período anterior ao seu ingresso na UEG;

III - quando o discente demonstrar competência em exame de proficiência aplicado por banca especificamente designada para essa finalidade.

 

Art. 142. O aluno poderá solicitar o aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente na educação superior, desde que compatíveis, em termos qualitativos e quantitativos, com a matriz curricular prevista no PPC de seu curso atual.

§ 1º As disciplinas cursadas pelo aluno em outra IES que não forem aproveitadas no Núcleo Comum, no Núcleo de Modalidade ou no Núcleo Específico, poderão ser aproveitadas como disciplinas de Núcleo Livre.

§ 2º Disciplinas cursadas com aprovação pelo aluno em outra IES simultaneamente ao curso na UEG apenas poderão ser aproveitadas mediante a prévia autorização do Colegiado de Curso, no limite máximo de 3 (três) disciplinas.

§ 3º Não se aplica o parágrafo anterior às disciplinas cursadas com aprovação em outra IES que sejam decorrentes de convênios, programas de intercâmbio ou acordos de mobilidade firmados pela UEG.

 

Art. 143. O exame de proficiência será regulamentada em normativa específica.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM 

 

Art. 144. A avaliação de aprendizagem é desenvolvida pela instituição de forma sistemática e contínua, mediante a atuação de seus docentes, e objetiva verificar se o discente demonstrou condições de proficiência, no todo ou em partes conforme os componentes curriculares do PPC do curso ao qual está vinculado, para que possa obter, quando satisfizer todas as exigências estabelecidas, a titulação e/ou o grau correspondente.

§ 1º Os componentes curriculares serão estabelecidos em regulamentação específica.

§ 2º A avaliação de aprendizagem é feita por componente curricular e/ou de forma interdisciplinar, integrando mais de 1 (um) componente curricular.

 

Art. 145. A avaliação de aprendizagem deve levar em conta, em cada componente curricular:

I - a apropriação contínua, progressiva e cumulativa de conhecimentos;

II - o desenvolvimento da competência que envolve conhecimentos, habilidades e atitudes, no campo do componente curricular como um todo, observando a necessária interdisciplinaridade;

III - a capacidade de aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos em trabalhos individuais ou em grupos.

 

Art. 146. É obrigatória a avaliação de aprendizagem discente pelo menos 2 (duas) vezes a cada semestre para cada componente curricular, sendo que cada avaliação deve conter, no mínimo, 2 (dois) instrumentos avaliativos distintos.

§ 1º É responsabilidade do NDE e do Colegiado de Curso discutir, de forma contínua, a qualidade das avaliações.

§ 2º Os originais dos instrumentos de avaliação de aprendizagem deverão ser devolvidos ao discente no ato da divulgação da nota de cada avaliação, sempre que a modalidade avaliativa assim o permitir, excetuando-se aqueles que devem ficar arquivados, como os relatórios de estágio obrigatório e aqueles com algum vício de origem que obrigue a Instituição ou o docente a retê-lo, mediante justificativa.

§ 3 É vedado ao docente a aplicação de nova atividade avaliativa antes da divulgação da nota da avaliação anterior com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência.

§ 4º As notas e a frequência do componente curricular serão registradas no sistema acadêmico correspondente pelo docente responsável, em prazos estabelecidos no calendário acadêmico.

 

Art. 147. As notas referentes à avaliação de aprendizagem, bimestral ou final, serão expressas de 0 (zero) a 10,0 (dez), sempre com uma casa decimal, sem arredondamento.

 

Art. 148. É considerado aprovado o aluno que preencher, em cada disciplina, as seguintes exigências:

I - frequência: o discente deverá ter presença igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas efetivamente ministradas no componente curricular, incluindo os componentes oferecidos na modalidade não presencial;

II - média final igual ou superior a 6,0 (seis);

III - para o cálculo da média final de cursos anuais em processo de alteração curricular: em cada um dos 4 (quatro) bimestres será atribuída uma nota de 0 (zero) a 10,0 (dez) e a média final será a média ponderada com os seguintes pesos:

NF=[(n1x2)+(n2x3)+(n3.x2)+(n4x3)]÷10

IV - para o cálculo da média final dos cursos semestrais: em cada um dos 2 (dois) bimestres será atribuída uma nota de 0 (zero) a 10,0 (dez) e a média final será a média ponderada com os seguintes pesos:

NF=[(n1x2)+(n2x3)]÷5

 

Art. 149. Nos cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, de aperfeiçoamento e de extensão, os critérios de aprovação obedecerão aos projetos pedagógicos específicos de cada curso, mantendo a uniformidade, sempre que possível.

 

CAPÍTULO V

DOS GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E COLAÇÃO DE GRAU

 

Art. 150. Aos concluintes dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu, a UEG expedirá os diplomas correspondentes.

 

Art. 151. Aos concluintes dos cursos sequenciais, de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão, bem como de disciplinas isoladas, a UEG expedirá os correspondentes certificados, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A UEG emitirá documento comprobatório de estágio pós-doutoral.

 

Art. 152. Os diplomas e certificados a serem expedidos pela Universidade deverão obedecer à legislação vigente.

 

Art. 153. Os diplomados por instituições de ensino superior no exterior poderão requerer a revalidação ou convalidação dos respectivos diplomas, nos termos da legislação vigente e em observância às normas internas da UEG.

 

Art. 154. A colação de grau é um ato acadêmico coletivo, solene, de responsabilidade da UEG, realizado em sessão pública, em dia e hora previamente definidos, sob a presidência do Reitor ou quem for por ele designado, obedecendo ao cerimonial universitário da Universidade, conforme regulamentação específica.

 

Art. 155. Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos de que trata o Estatuto da UEG são assinados pelo Reitor e pelos homenageados e transcritos em livro próprio por responsabilidade do setor de assessoramento dos órgãos colegiados.

Parágrafo único. A outorga de títulos honoríficos é realizada em sessão solene do CsU, conforme regulamentação específica.

 

CAPÍTULO VI

DO CALENDÁRIO ACADÊMICO 

 

Art. 156. O calendário acadêmico constitui a distribuição no tempo de todas as atividades acadêmicas em 1 (um) ano letivo, devendo apresentar os dias letivos, os recessos e os feriados, respeitando a legislação vigente.

 

Art. 157. Haverá harmonização entre o calendário acadêmico geral da UEG e o calendário acadêmico de cada Câmpus.

§ 1º A data inicial e a data final do período letivo estabelecido no calendário acadêmico geral, obrigatoriamente, serão comuns a toda UEG, havendo liberdade para os Câmpus ajustarem os seus calendários acadêmicos conforme as características locais conforme o limite estabelecido neste parágrafo, com exceção do parágrafo seguinte.

§ 2º Em caso de interrupção parcial que provoque alterações do calendário acadêmico do Câmpus, o CaC deverá propor novo calendário, a ser aprovado pela Congregação, que deverá ser encaminhado à PrG para verificação de compatibilidade com o calendário acadêmico geral da Universidade.

§ 3º No caso de interrupção geral das atividades na UEG, o calendário acadêmico geral e os dos Câmpus deverão ser integralmente reorganizados.

 

TÍTULO VI

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 158. A comunidade universitária é constituída pelo conjunto do corpo docente, discente e técnico-administrativo da Universidade e por voluntários e outras pessoas que, direta ou indiretamente, participem da vida acadêmica da UEG.

§ 1º Os membros da comunidade universitária devem guardar respeito mútuo, em seus atos e condutas.

§ 2º Na medida de seus recursos e segundo as necessidades de cada um, a UEG poderá prestar assistência aos membros de sua comunidade universitária, de acordo com as disposições do Estatuto, deste Regimento Geral e das resoluções do CsG e CsU.

 

Art. 159. Salvo por imposição legal, os atos de qualquer dos membros da comunidade universitária não ficam vinculados à UEG se praticados fora dos limites funcionais desta.

 

Art. 160. O serviço voluntário poderá ser prestado no âmbito da UEG por qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, inclusive aposentados da própria Instituição, desde que respeitadas as normativas específicas aprovadas pelo CsU, das quais deverão constar, no mínimo, as seguintes disposições:

I - a prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, podendo ser celebrada por tempo determinado ou indeterminado, mediante termo de adesão firmado entre o prestador de serviço voluntário e o Diretor nos Câmpus ou o Reitor na Administração Central;

II - o prestador de serviço voluntário não poderá integrar órgãos colegiados nem representar segmentos da comunidade ou categorias docentes, discentes e/ou administrativas, sendo vedada também a sua participação em processos eleitorais, exceto para os casos de representação nos órgãos colegiados em que é exigida a presença de representantes da sociedade;

III - o prestador de serviço voluntário deverá apresentar currículo e plano de trabalho, que será analisado e submetido à aprovação dos órgãos competentes da estrutura da UEG.

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE 

 

Art. 161. Integram o corpo docente da UEG todos os professores do seu quadro efetivo e temporário, admitidos na forma da lei e em conformidade com as normativas internas, bem como os docentes à disposição da UEG.

 

Art. 162. Todos os integrantes do corpo docente da UEG, para fins administrativos, devem ter como lotação principal um Câmpus e um curso, responsável pelo acompanhamento do cumprimento da sua jornada de trabalho, independentemente de execução de funções em outros locais da Universidade.

Parágrafo único. Para fins administrativos, o docente deverá ser vinculado pelo menos a um Colegiado, observando, preferencialmente, o curso indicado no concurso ou processo seletivo realizado para ingresso do docente na Universidade.

 

Art. 163. O docente poderá complementar sua carga horária em um Câmpus diverso do de lotação, observando as seguintes condições:

I - ter, no Câmpus de lotação, carga horária igual ou superior a que for cumprida no Câmpus de destino;

II - ser aprovado o requerimento de complementação pelo Colegiado de Curso de origem e pelo CaC do Câmpus de lotação;

III - ser aprovado o requerimento de complementação pelos Colegiados de Curso de destino;

IV - obter autorização dos Diretores dos Câmpus envolvidos.

§ 1º A autorização para atuação fora do Câmpus de lotação deverá ser requerida e autorizada a cada período letivo, considerando as necessidades do Câmpus de lotação principal.

§ 2º Caso o requerimento de complementação seja aprovado nos termos deste artigo, a decisão deverá ser devidamente comunicada ao setor de recursos humanos da UEG.

 

Art. 164. O remanejamento de docente entre Câmpus ocorrerá de acordo com a regulamentação aprovada pelo CsU.

 

Art. 165. Independentemente da jornada de trabalho, todos os integrantes do corpo docente da UEG devem realizar o registro de ponto, que será acompanhado pelo Coordenador de Curso, pela Direção e pelo CaC do Câmpus de lotação principal do docente.

§ 1º São obrigatórios a frequência e a permanência dos professores nas atividades de ensino e o cumprimento do calendário letivo, de convocações da presidência de órgãos colegiados, da carga horária das atividades e dos programas previstos, correspondentes ao regime de trabalho e às normas específicas da UEG, sob pena de procedimento disciplinar e corte de ponto, em conformidade com a legislação vigente e a regulamentação específica.

§ 2º É obrigatório o comparecimento do docente às reuniões a que for convocado pelas autoridades da UEG, devendo haver o registro escrito de sua presença.

§ 3º A frequência docente às reuniões serão um dos critérios exigidos em processos internos de concorrência e de mérito da Universidade, além das outras medidas cabíveis.

§ 4º Em caso de impossibilidade de comparecimento à reunião convocada, o docente deverá enviar, previamente, justificativa por escrito à autoridade convocante, sob pena de procedimento disciplinar, podendo haver corte de ponto no caso de justificativa não plausível.

 

Art. 166. A UEG desenvolverá mecanismos de formação continuada para os docentes, promovendo o aprimoramento profissional nos âmbitos do ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 167. Os docentes que exerçam cargos de gestão poderão ter um calendário de férias diferenciado, tendo em vista as atribuições do cargo e a necessidade de continuidade do serviço público.

Art. 167. Os docentes que exerçam cargos ou funções de gestão poderão ter um calendário de férias diferenciado, tendo em vista as atribuições do cargo ou função e a necessidade de continuidade do serviço público. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 893/2018)

 

Art. 168. Outras disposições sobre regime jurídico e de trabalho, admissão, lotação, promoções, férias, estágio probatório, licenças, remunerações, afastamentos, contribuições, assistência, benefícios e desligamentos serão constantes no plano de carreira e vencimentos, na legislação vigente e em regulamentações próprias, aprovadas pelo CsU.

 

Seção I

Dos docentes do quadro permanente 

 

Art. 169. O quadro permanente é formado pelos docentes integrantes da carreira do magistério público superior estadual, definidos como docentes de ensino superior.

 

Art. 170. O regime de trabalho dos docentes do quadro permanente da UEG é definido segundo sua jornada semanal de trabalho, definida em seu plano de carreira e em regulamentação aprovada pelo CsU, e as atividades de ensino (sala de aula, planejamento e orientação), pesquisa, extensão e gestão serão desenvolvidas de acordo com o regime de trabalho, determinado entre os seguintes:

I - Regime de Tempo Parcial (RTP) de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais de trabalho, que deverão ser dedicadas exclusivamente a atividades de ensino (sala de aula, planejamento e orientação), integralmente de forma presencial, não ficando impedido de realizar atividades de pesquisa e extensão, porém, sem alocação de carga horária;

II - Regime de Tempo Parcial (RTP) de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas em atividades de ensino (sala de aula, planejamento e orientação), de modo que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da jornada de trabalho semanal seja desempenhada de forma presencial no Câmpus de lotação, ou fora do Câmpus, desde que a serviço da UEG, mediante a devida justificativa e com autorização do Diretor;

III - Regime de Tempo Integral (RTI) com 40 horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas em atividades de ensino (sala de aula, planejamento e orientação), pesquisa, extensão e gestão, sendo a sua distribuição regulamentada por resolução específica do CsU, de modo que sejam cumpridos, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de presença efetiva no Câmpus, ou fora do Câmpus, desde que a serviço da UEG, mediante a devida justificativa e com autorização do Diretor;

IV - Regime de Tempo Integral de Dedicação à Docência e à Pesquisa (RTIDP), com 40 horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas em atividades de ensino (sala de aula, planejamento e orientação), pesquisa, extensão e gestão, sendo a sua distribuição regulamentada por resolução específica do CsU, de modo que sejam cumpridos, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de presença efetiva no Câmpus, ou fora do Câmpus, desde que a serviço da UEG, mediante a devida justificativa e com autorização do Diretor;

§ 1º Os docentes em RTI e RTIDP poderão, sem prejuízo total das atividades de ensino, exercer atividades de gestão, com carga horária integral.

§ 2º  Em qualquer regime de trabalho, ficará o docente obrigado ao cumprimento mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas, conforme exigência constante no artigo 57 da LDB, Lei federal n. 9.394/1996 e da legislação estadual que trata do plano de cargos e vencimentos do pessoal do magistério público superior da UEG.

2º O docente em RTI e RTIDP ficará obrigados ao cumprimento mínimo de 12 (doze) aulas semanais, com exceção dos casos expressamente identificados em Resoluções do CsU. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 713/2015)

§ 3º Quando ocupar funções específicas, de acordo com a regulamentação aprovada pelo CsU e mediante portaria do Reitor, o docente ficará obrigado ao cumprimento de, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais de efetivo exercício em sala de aula.

§ 3º O docente em RTP deverá cumprir: (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 713/2015)

I - 4 aulas semanais, para o docente em RTP – 10;

II - 8 aulas semanais, para o docente em RTP – 20;

III - 10 aulas semanais, para o docente em RTP – 30. 

§ 4º Quando ocupar funções específicas, de acordo com a regulamentação aprovada pelo CsU e mediante portaria do Reitor, o docente ficará obrigado ao cumprimento de, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais de atividades de ensino. (Incluído pela Resolução CsU n. 713/2015)

§ 4 § 5º Quando atuar em programa de pós-graduação stricto sensu, o docente deverá manter pelo menos 4 (quatro) horas semanais de ensino na graduação. (Nova numeração dada pela Resolução CsU n. 713/2015)

§ 5º § 6º As condições mínimas a serem ser cumpridas para permanência no RTIDP serão regulamentadas por meio de resolução específica do CsU. (Nova numeração dada pela Resolução CsU n. 713/2015)

 

Art. 171. Eventuais ausências do docente devem ser comunicadas de forma justificada ao Coordenador de Curso ou, na inexistência deste, ao superior imediato, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo haver a devida reposição.

 

Art. 172. O docente do quadro permanente deverá, em data previamente definida, preencher o relatório de atividades docentes (Radoc), em modelo específico, comprovando o efetivo cumprimento da carga horária correspondente ao seu regime de trabalho semanal.

§ 1º No caso de não cumprimento da carga horária correspondente ao regime de trabalho semanal, ex officio, a carga horária do docente deverá ser reduzida para adequação ao seu nível de dedicação à Universidade, com implicações no regime de trabalho.

§ 2º Da decisão indicada no § 1º é cabível a interposição de recurso ao Reitor.

§ 3º Mediante justificativa, o docente pode solicitar modificação do seu regime de trabalho, em conformidade com a regulamentação vigente na UEG.

 

Art. 173. Em caso de não cumprimento da carga horária pelo docente, o Diretor, após o parecer do CaC, adotará as medidas administrativas cabíveis, privilegiando as necessidades do Câmpus.

 

Art. 174. Os Câmpus deverão proporcionar, de forma compatível com as suas possibilidades, condições físicas, estruturais e de permanência do docente para o exercício de suas atividades acadêmicas e o cumprimento de sua carga horária, independentemente do regime de trabalho.

Parágrafo único. A falta de condições ideais de trabalho não é justificativa para o não cumprimento de carga horária pelo docente, conforme regime de trabalho, no Câmpus de lotação.

 

Art. 175. O afastamento do servidor docente de suas atividades, para participação em congresso, conferência, seminário, reunião, bancas, missão científica ou evento similar em território nacional, deverá ser precedido de requerimento e autorização conforme os casos:

I - o afastamento em período inferior a 7 (sete) dias deverá ser previamente requerido pelo docente, com justificativa satisfatória, e precisará conter a anuência prévia do Coordenador de Curso e do Diretor do Câmpus;

II - o afastamento em período superior a 7 (sete) dias e inferior a 30 (trinta) dias deverá ser previamente requerido pelo docente, com justificativa satisfatória, e precisará ser aprovado pelo Colegiado de Curso e pelo Diretor do Câmpus;

III - os requerimentos de afastamento em período superior a 30 (trinta) devem seguir os procedimentos indicados nos incisos I e II e ser encaminhados à Reitoria para deliberação.

§ 1º O afastamento para atividades realizadas no exterior deverá ser previamente requerido pelo docente ao Colegiado de Curso e encaminhado ao Reitor pela Direção do Câmpus, por meio de processo, para os procedimentos legais. 

§ 1º O afastamento para atividades realizadas no exterior deverá ser previamente autorizado pelo Coordenador do Curso e pela Direção do Câmpus, devendo seu pedido ser encaminhado à Reitoria por meio de processo para deliberação. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 893/2018)

§ 2º As solicitações de afastamento deverão ser acompanhadas de documentação comprobatória das atividades a serem realizadas bem como do cronograma de reposição das atividades letivas.

 

Seção II

Dos docentes do quadro temporário 

 

Art. 176. O quadro temporário docente é integrado por:

I - professores substitutos, contratados temporariamente, mediante processo de seleção pública, conforme legislação vigente, para suprir faltas eventuais de docente do quadro permanente, decorrentes de aposentadoria, falecimento, afastamento legal e substituições necessárias, para a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão e respectivas atividades pedagógicas, respeitadas as exceções previstas neste Regimento Geral;

II - professores e pesquisadores visitantes, brasileiros ou estrangeiros, portadores de título de pós-graduação em nível de doutorado ou equivalente, contratado para atender a programa especial de ensino e pesquisa, de acordo com as normas estabelecidas pela UEG;

III - professores contratados por tempo determinado, mediante contrato temporário, por excepcional interesse público, mediante processo de seleção pública, visando à execução das atividades acadêmicas e/ou à execução de programas especiais, em atendimento às necessidades da UEG.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO 

 

Art. 177. Integram o corpo técnico-administrativo da UEG todos os servidores técnico-administrativos do seu quadro permanente e temporário, admitidos na forma da lei e em conformidade com as resoluções aprovadas pelo CsG e pelo CsU.

 

Art. 178. Todos os integrantes do corpo técnico-administrativo da UEG devem estar lotados em órgãos de sua estrutura, tendo um responsável por acompanhar, mediante registro de ponto, o cumprimento da jornada de trabalho, que deve ser de 40 (quarenta) horas semanais, salvo em casos específicos previstos na legislação.

§ 1º O remanejamento do servidor técnico-administrativo entre os órgãos da estrutura da UEG ocorrerá de acordo com regulamentação aprovada pelo CsU, sendo obrigatório:

I - formalizar processo com solicitação, justificativa, aceite dos órgãos de origem e de destino e descrição das atividades a serem desempenhadas no órgão de destino;

II - aguardar na lotação de origem a emissão de portaria do Reitor autorizando o remanejamento.

§ 2º É obrigatório o comparecimento do servidor técnico-administrativo às reuniões a que for convocado pelas autoridades da UEG, cabendo o registro escrito de sua presença e eventual ausência, sob pena de procedimento disciplinar e corte de ponto

§ 3º O servidor poderá, em acordo com a Direção do Câmpus de lotação, ter seu horário de trabalho remanejado de forma a atender aos horários de convocação.

§ 4º Em qualquer circunstância, no caso de eventual ausência, o servidor deve apresentar justificativa escrita que será apreciada pela autoridade convocante e, posteriormente, pela Direção.

 

Art. 179. São consideradas atividades dos servidores técnico-administrativos:

I - as relacionadas com a permanente manutenção e adequação dos apoios técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos da UEG;

II - as inerentes ao exercício de chefia, coordenação, assessoria, secretaria, assistência e execução, bem como as relativas ao desenvolvimento de quaisquer atividades que objetivem proporcionar condições essenciais à execução das atividades acadêmicas e administrativas.

Parágrafo único. Os servidores técnico-administrativos não podem, em nenhuma hipótese, atuar em atividades da docência.

§ 1º Servidores técnico-administrativos, com exercício na área administrativa da UEG, poderão, em caráter excepcional, assumir atividades de ensino, desde que possuam a qualificação exigida para tal e atendam às condições estabelecidas em regulamentos próprios. (transformado em § 1º e nova redação dada pela Resolução CsU n. 875/2018)

§ 2º O exercício de atividade de ensino por servidor técnico-administrativo não caracterizará a vacância do cargo que ocupa ou posse no cargo de docente. (incluído pela Resolução CsU n. 875/2018)

 

Art. 180. A UEG desenvolverá, de forma continuada, mecanismos de formação para os servidores técnico-administrativos, promovendo o aprimoramento profissional e o aperfeiçoamento para a execução de suas atividades.

 

Art. 181. Outras disposições sobre regime jurídico e de trabalho, admissão, lotação, promoções, férias, estágio probatório, licenças, remunerações, afastamentos, contribuições, assistência, benefícios, aposentadorias e desligamentos constarão do plano de carreira e vencimentos, da legislação vigente e de regulamentações próprias aprovadas pelo CsG e pelo CsU.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 182. O corpo discente da UEG é constituído por seus alunos regularmente matriculados.

 

Art. 183. Os alunos da UEG têm os direitos inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação, participação e assistência.

§ 1º Os discentes da UEG têm os deveres inerentes à sua condição, sujeitando-se ao regime disciplinar previsto no Estatuto e neste Regimento Geral, estando também submetidos às demais normas aprovadas pelos colegiados deliberativos desta Universidade.

§ 2º O exercício dos direitos de representação e participação em órgãos colegiados da UEG não dispensa o aluno do cumprimento de seus deveres acadêmicos, mas lhe dá o direito de realizar em outro momento as avaliações ocorridas no período de sua ausência em atendimento a convocações, por meio de requerimento devidamente formalizado.

 

Art. 184. É garantido aos discentes o direito de livre organização em entidades de congregação de categoria.

 

Seção I

Da assistência estudantil 

 

Art. 185. A UEG deve oferecer programas de assistência aos discentes de graduação e pós-graduação, no sentido de promover ações de permanência para aqueles em condições de vulnerabilidade social e econômica, além de atividades de caráter esportivo, recreativo, cívico, artístico, científico e cultural.

§ 1º A promoção da assistência estudantil é atribuição da PrE.

§ 2º Os programas de assistência estudantil e a proposição de políticas de assistência estudantil poderão contar com a colaboração das entidades estudantis.

§ 3º As políticas de assistência estudantil deverão ser elaboradas com a participação das entidades estudantis, apresentadas pela PrE às instâncias competentes e regulamentadas e aprovadas pelo CsG e pelo CsU.

 

Art. 186. Os alunos comprovadamente em situação de vulnerabilidade social poderão ser isentados, de acordo com critérios estabelecidos pelo CsG e pelo CsU, do pagamento de taxas e emolumentos e poderão ser beneficiados por programas de bolsas da UEG.

 

Art. 187. Anualmente, em data a ser indicada pelo Reitor, a PrE apresentará à comunidade universitária o plano de assistência estudantil, elaborado com a participação das entidades estudantis, conforme as demandas e os recursos orçamentários disponibilizados.

 

Seção II

Das atividades acadêmicas estudantis

 

Art. 188. Os discentes de graduação e pós-graduação da UEG poderão ser admitidos em atividades estudantis como monitorias e estágios, participação como bolsistas em projetos, programas e intercâmbios, e mobilidades nacionais e internacionais.

§ 1º A admissão, a permanência e o desligamento do discente nas atividades descritas no caput serão regulamentados pelo CsU.

§ 2º O discente não poderá atuar em atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração que lhe possibilitem acesso a setores que exijam sigilo e controle das informações a ele relacionadas.

 

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR 

 

Art. 189. O regime disciplinar da UEG visa assegurar, manter e preservar a ordem, o respeito e os preceitos morais, éticos, democráticos e legais, de forma a garantir a convivência harmônica entre os membros da comunidade universitária e a disciplina indispensável para o exercício de suas funções.

 

Art. 190. O regime disciplinar deverá ser observado ante toda e qualquer infração, caracterizada como ação ou omissão de qualquer membro da comunidade universitária da UEG, que possa comprometer o pleno exercício da função pública, prejudicar a organização, o funcionamento e a eficiência dos serviços prestados, ou causar dano à administração, ao patrimônio ou a qualquer membro da comunidade universitária, segundo os preceitos deste Regimento Geral e da legislação vigente referente à Administração Pública.

 

CAPÍTULO I

DO DOCENTE E DO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

 Art. 191. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo desta Universidade, no que concerne a deveres, proibições, responsabilidades, penalidades e procedimentos administrativos disciplinares, obedecerá ao disposto no regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e das fundações públicas estaduais, na legislação complementar vigente, no Estatuto da UEG e em regulamentação específica do CsU.

 

Art. 192. Havendo quaisquer indícios de autoria e materialidade de falta funcional envolvendo servidores lotados na UEG, sejam temporários, comissionados ou efetivos, ainda que não integrem mais seu quadro de pessoal, os atos de apuração e processamento do feito ocorrerão no âmbito das comissões constituídas pelo Reitor.

Parágrafo único. Como medida preparatória à abertura do processo administrativo disciplinar, o Reitor poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar, com a finalidade de investigar irregularidades funcionais, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações consideradas úteis ao esclarecimento do fato, suas circunstâncias e respectiva autoria.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 193. O regime disciplinar dos discentes da UEG será objeto de resolução específica do CsU, respeitadas as disposições gerais dispostas no próximo capítulo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 194. A autoridade superior pode aplicar penalidades disciplinares de competência das autoridades hierarquicamente subordinadas.

 

Art. 195. Na aplicação das penalidades deverão ser considerados os seguintes elementos:

I - primariedade do infrator;

II - dolo ou culpa;

III - valor e utilidade dos bens atingidos.

 

Art. 196. Para os membros da comunidade universitária será sempre assegurado pleno direito à ampla defesa e ao contraditório, observada a proporcionalidade na aplicação das penalidades.

 

Art. 197. A aplicação das penalidades previstas não desobriga o causador do dano a ressarcir o erário público proporcionalmente aos danos causados, nem o isenta de responder a procedimentos de outros órgãos, na forma da lei.

  

TÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DO REGIME FINANCEIRO

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO 

 

Art. 198. A UEG administra e utiliza o seu patrimônio, constituído por bens imóveis, móveis, instalações, títulos e direitos existentes ou que venham a ser adquiridos com recursos financeiros do Estado e recursos próprios ou por meio de convênios, doações e legados.

§ 1º A regulamentação da aquisição, do comodato, da cessão, da concessão, da permissão, da locação e da alienação de imóveis deverá ser aprovada pelo CsG.

§ 2º A locação de imóveis da UEG ou para a UEG é limitada à execução de objetivos institucionais em conformidade com a regulamentação do CsG.

§ 3º A utilização do patrimônio da UEG para a realização de festas, eventos culturais ou similares, bem como a concessão de espaços da UEG para a realização eventual de atividades de órgãos externos ou outras instituições, deverá ser autorizada pelo Reitor ou por outra autoridade a quem ele delegar competência, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

 

Art. 199. A UEG manterá o registro, a escrituração e o controle regular de seu patrimônio e suas alterações.

 

Art. 200. A UEG não possui fins lucrativos, nem distribuirá resultados, bonificações ou qualquer parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, sendo seus eventuais resultados financeiros aplicados na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. Fica permitido o oferecimento de produtos ou serviços a terceiros, oriundos de atividades acadêmicas, por meio de fundações de apoio à UEG, a ser regulamentado pelo CsU.

 

CAPÍTULO II

DA RECEITA

 

Art. 201. Os recursos financeiros da UEG constituem-se de:

I - dotações consignadas, anualmente, no Orçamento Geral do Estado de Goiás;

II - recursos provenientes de fundos governamentais destinados à Instituição, vinculados a projetos específicos de ensino, pesquisa e extensão;

III - subvenções, auxílios, contribuições, doações e verbas atribuídas à UEG pela União, Distrito Federal, estados, municípios, autarquias e órgãos do setor público e por pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais;

IV - financiamentos e contribuições originárias de acordos, convênios, contratos e protocolos;

V - taxas, contribuições ou emolumentos cobrados, conforme regulamentações internas e nos termos estatutários e regimentais;

VI - renda de serviços prestados à comunidade externa por intermédio de órgãos universitários;

VII - produto ou resultado de alienação ou aplicação de bens e valores;

VIII - produto de parafiscalidade ou de estímulo fiscal;

IX - multas e penalidades financeiras;

X - heranças;

XI - marcas e patentes oriundas de propriedade intelectual;

XII - outras rendas que possa auferir.

 

Art. 202. O pagamento de serviços, taxas, penalidades financeiras, contribuições e emolumentos cobrados pela UEG é regulamentado pelo CsU e pelo CsG.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME FINANCEIRO 

 

Art. 203. O orçamento da UEG será único, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil.

§ 1º As Unidades Administrativas da UEG deverão, até o mês de junho de cada ano, elaborar e encaminhar à Reitoria as respectivas propostas orçamentárias para o exercício seguinte, conforme diretrizes fixadas pelo CsG.

§ 2º A Reitoria, até o final do mês de julho de cada ano, deverá elaborar a proposta orçamentária da UEG para o exercício seguinte, submetendo-a ao CsG para deliberação e ao CsU para aprovação, e, após, enviá-la ao Governo do Estado.

 

Art. 204. Quaisquer saldos financeiros de exercícios anteriores incorporar-se-ão ao saldo patrimonial da UEG, adicionando-se à receita integrante do respectivo orçamento para o exercício subsequente, a título de receita própria.

 

Art. 205. Os recursos auferidos de taxas, serviços e outras rendas, inclusive patrimoniais, serão prioritariamente revertidos em benefício do Câmpus e/ou órgão gerador da receita, conforme legislação vigente e regulamentação a ser definida pelo CsG.

 

Art. 206. A prestação de contas anual da UEG seguirá as orientações e procedimentos dos órgãos de controle e fiscalização do Estado de Goiás.

 

Art. 207. A UEG deverá publicar, nos prazos estabelecidos, demonstrativos e balancetes da execução orçamentária em sua sede e por meio eletrônico.

 

Art. 208. A Reitoria apresentará ao CsU, até março de cada ano, o Balanço Geral da UEG com as contas referentes ao exercício anterior, devidamente apreciado pelo CsG.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 209. A UEG reconhece aos seus servidores o direito de greve e de livre organização em entidades de congregação de categoria.

Parágrafo único. Os representantes legais das diversas categorias, nessa qualidade, não poderão compor órgãos da gestão, sejam executivos ou deliberativos da UEG.

 

Art. 210. Este Regimento pode ser modificado, mediante proposta de qualquer membro do CsU, com aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 211. O ato de investidura de professor ou servidor técnico-administrativo, de autoridade escolar, de membro da administração, bem como o ato de matrícula em qualquer curso, compreende implicitamente, por parte do investido e do matriculado, compromisso de respeitar e obedecer às leis do País, à legislação da Universidade e às decisões legais das autoridades universitárias constituídas.

 

Art. 212. As publicações de cunho institucional da UEG devem ter o aval prévio do Reitor.

 

Art. 213. As prestações de contas da UEG serão publicadas no sítio eletrônico oficial da Universidade, devendo a Direção de cada Câmpus divulgar a sua disponibilização à comunidade acadêmica local.

 

Art. 214. Uma comissão, a ser designada pelo CsU, elaborará o Regulamento Eleitoral Geral da UEG.

Parágrafo único. Até a aprovação do Regulamento Eleitoral Geral da UEG, o CsU aprovará regulamento eleitoral específico, que estabelecerá as normas do respectivo pleito eleitoral.

 

Art. 215. O art. 27 deste Regimento Geral apenas entrará em vigor no próximo mandato de Reitor.

 

Art. 216. Este Regimento Geral, após aprovação no CsU, será enviado ao Governador do Estado para homologação nos termos de sua aprovação, salvo em caso de inconsistência legal.

 

Art. 217. Os casos omissos serão resolvidos pelo CsU.

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